‘Carteirada’ permitida de policial em blitz sem cometer crime de abuso de autoridade

Comportamento recomendado do policial quando for abordado O delito de abuso de autoridade recebeu nova leitura através da Lei 13.869/19. Deve ser cometido por qualquer agente público, efetivo ou não, que exerça uma função pública, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e […]

Por Editoria Delegados

Comportamento recomendado do policial quando for abordado

O delito de abuso de autoridade recebeu nova leitura através da Lei 13.869/19. Deve ser cometido por qualquer agente público, efetivo ou não, que exerça uma função pública, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.

 

A conhecida ‘carteirada’, utilizada por alguns policiais, poderá ser um comportamento delitivo a depender de cada caso concreto. A nova lei de abuso de autoridade, Lei 13.869/19, no seu parágrafo único do art. 33 destaca essa conduta:

 

Art. 33.  Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

 

Podem ser citados como exemplos de abuso de autoridade, na forma de “carteirada”, conforme a norma citada:

a) furar filas, sem justificativa legal;

b) entrar em casas de eventos, cinemas e shows sem pagar, sem justificativa legal;

c) não ser submetido a busca pessoal ou scanner corporal em aeroportos ou fóruns;

d) não pagar conta de restaurante etc.


  

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