Aplicar reincidência como agravante é constitucional, decide STF

    O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (4/4), que é constitucional considerar a reincidência no crime como agravante para aumentar a pena de novas condenações. A decisão foi tomada por unanimidade. No julgamento de um Recurso Extraordinário e quatro Habeas Corpus, os ministros rejeitaram o argumento de que, na prática, a reincidência caracterizaria […]

Por Editoria Delegados

 

 

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (4/4), que é constitucional considerar a reincidência no crime como agravante para aumentar a pena de novas condenações. A decisão foi tomada por unanimidade. No julgamento de um Recurso Extraordinário e quatro Habeas Corpus, os ministros rejeitaram o argumento de que, na prática, a reincidência caracterizaria uma punição dupla pelo mesmo ato.

 

No recurso, o condenado afirmou que, ao aplica o instituto da reincidência, “um mesmo fato é tomado em consideração duplamente, na medida em que o delito anterior produz efeito jurídico duas vezes”. Também argumentou que sua aplicação feria o princípio da individualização da pena ao levar em conta um delito anterior.

 

Os oito ministros presentes à sessão — Celso de Mello e Teori Zavascki não estavam em Plenário — entenderam que não se pode tratar de forma igual um réu que comete crime pela primeira vez de outro, que volta a delinquir depois de já ter sido condenado outras vezes.

 

Em seu voto, o relator do Recurso Extraordinário 453.000, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a condenação não se torna uma marca eterna no condenado. Tanto que a agravante da reincidência não pode ser aplicada quando o cidadão passa cinco anos sem cometer nos crimes. O ministro lembrou que o artigo 64 do Código Penal “prevê a exclusão do instituto quando, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena relativa a condenação anterior e a data da infração posterior, haja decorrido tempo superior a cinco anos”.

 

O ministro frisou que as repercussões legais da reincidência são múltiplas. Não ficam adstritas à questão do agravamento da pena. Entre os vários exemplos legais que consideram a reincidência para a dosimetria da pena, Marco Aurélio citou: “Assim é que, no tocante ao regime intermediário de cumprimento da pena, ou seja, o semiaberto, em face do balizamento de quatro a oito anos, não se pode favorecer o reincidente”.

 

O relator rechaçou o argumento de que a aplicação da reincidência contraria o princípio da individualização da pena. “Ao reverso, leva-se em conta, justamente, o perfil do condenado, o fato de haver claudicado novamente, distinguindo-o daqueles que cometem a primeira infração penal”, afirmou.

 

Marco Aurélio concluiu o voto alertando para o fato de que não se pode, em nome de um exagerado garantismo penal, se desmontar o sistema penal brasileiro. “Surge constitucional o instituto — existente desde a época do Império — da reincidência, não se podendo, a partir da exacerbação do chamado garantismo penal, olvidar o sistema, desmantelando-o no ponto consagrador da cabível distinção, tratando-se desiguais de forma igual”, votou o ministro.

 

Também por unanimidade, o Plenário aplicou à tese a repercussão geral reconhecida em outro Recurso Extraordinário, que ainda não foi julgado, mas trata da mesma matéria. Os ministros ainda decidiram que, fixada a tese, as decisões sobre o tema poderão, a partir de agora, ser tomadas monocraticamente pelos relatores dos processos. Neste ponto, o ministro Marco Aurélio ficou vencido.

 

Discutiu-se, durante a sessão, a possibilidade de o Supremo editar uma súmula vinculante sobre o tema. O texto da súmula será proposto pelo ministro Marco Aurélio, relator do primeiro caso julgado nesta quinta-feira. Os outros quatro Habeas Corpus julgados no mesmo sentido foram de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

 

Lentidão judicial

No começo da sessão, o ministro Marco Aurélio voltou a criticar o entupimento da pauta do Plenário do Supremo. De acordo com ele, o processo em julgamento havia sido pautado pela primeira vez em 20 de março de 2009. “Voltou à pauta em 2 de abril de 2009, em 25 de junho de 2009 e, agora, por último, em 24 de maio de 2012. E está na pauta de hoje. Foi apregoado duas vezes, em março e em maio. E o presidente cancelou o pregão porquanto teria processo a versar matéria idêntica e estimaria trazer esse processo em conjunto. Acabou sendo alcançado pela expulsória e não trouxe o referido processo”, afirmou.

 

Reportagem da revista Consultor Jurídico, publicada em agosto do ano passado, revelou que, na época, aguardavam julgamento no tribunal 218 recursos em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria discutida. O efeito cascata disso é a falta de prestação de justiça, como revelam números da própria corte. Por conta da indecisão nas duas centenas de casos, havia, no mínimo, 260 mil processos parados em tribunais e fóruns do país à espera da definição do STF. Hoje, a estimativa é a de que haja mais de 500 mil recursos parados no país aguardando decisão do STF.

 

Na ocasião, o ministro Marco Aurélio revelou um levantamento segundo o qual o STF faz cerca de oito sessões plenárias por mês e que julga, em média, menos de dez processos. “Afastados agravinhos e embargos declaratórios, examinados de forma sumária, a média é de menos de dez processos”, disse.

 

Sobre o atraso na análise de recursos com repercussão geral reconhecida, o ministro afirmou: “Tribunais estão alugando prédios para alocar processos que aguardam o crivo do Supremo por conta da repercussão geral. O Supremo está inviabilizado e mesmo assim atrai essa competência que não está prevista na Carta da República”.

 

Há, hoje, mais de 700 processos liberados para julgamento em Plenário na pauta do Supremo. Destes, mais de 150 foram liberados por Marco Aurélio, entre recursos dos quais é relator e outros que devolveu após pedir vista dos autos.

 

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio no RE 453.000

 

conjur

 

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