Alckmin sanciona lei que proíbe uso de máscaras em manifestações

A norma ainda deverá ser regulamentada pelo Executivo O governador de SP, Geraldo Alckmin, sancionou na sexta-feira, 29, a lei que proíbe o uso de máscaras durante manifestações. A norma ainda deve ser regulamentada pelo Executivo em 180 dias. Oriunda do PL 50/14, proposto por 16 deputados, a proibição do uso de artigos […]

Por Editoria Delegados

A norma ainda deverá ser regulamentada pelo Executivo

 

O governador de SP, Geraldo Alckmin, sancionou na sexta-feira, 29, a lei que proíbe o uso de máscaras durante manifestações. A norma ainda deve ser regulamentada pelo Executivo em 180 dias.

 

Oriunda do PL 50/14, proposto por 16 deputados, a proibição do uso de artigos que dificultem a identificação individual visa a segurança das pessoas e do patrimônio público.

 

A lei ainda prevê o porte de armas em manifestações e reuniões públicas como as de fogo, as armas brancas, objetos pontiagudos, tacos, bastões, pedras, armamentos que contenham artefatos explosivos e outros que possam lesionar pessoas e danificar patrimônio público ou particular.

 

Artigo 1º – O Estado garantirá, nos termos dos incisos IV e XVI do artigo 5º da Constituição Federal, a qualquer pessoa o direito à manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, e a reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, na forma desta lei.

 

Artigo 2º – Na manifestação e reunião a que se refere o artigo 1º, com o objetivo de assegurar que ninguém a faça no anonimato, fica proibido o uso de máscara ou qualquer outro paramento que possa ocultar o rosto da pessoa, ou que dificulte ou impeça a sua identificação.

 

Parágrafo único – A proibição a que se refere o “caput” deste artigo não se aplica às manifestações e reuniões culturais incluídas no Calendário Oficial do Estado.

 

Artigo 3º – À proibição constitucional de portar armas nas manifestações e reuniões públicas, incluem-se as de fogo, as armas brancas, objetos pontiagudos, tacos, bastões, pedras, armamentos que contenham artefatos explosivos e outros que possam lesionar pessoas e danificar patrimônio público ou particular.

 

Artigo 4º – As manifestações e reuniões em locais e vias públicas, inclusive organizadas através das redes sociais, na Internet, conforme previsão constitucional, deverão ser previamente comunicadas às Polícias Civil e Militar, na forma de regulamento expedido pela Secretaria da Segurança Pública.

 

Artigo 5º – Para a preservação da ordem pública e social, da integridade física e moral do cidadão, do patrimônio público e particular, bem como para a fiel observância do cumprimento desta lei, as Polícias Civil e Militar efetuarão as devidas intervenções legais.

 

Artigo 6º – Esta lei deverá ser regulamentada até 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

 

Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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