ADPESP propõe três medidas judiciais contra decisão de juiz do TJM

SP: Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo Dr. Gustavo Mesquita Galvão Bueno, presidente da ADPESP A Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP) ingressou, na última sexta-feira, 10, com três ações judiciais contra a decisão de um juiz de primeiro grau do Tribunal de Justiça Militar, tendentes […]

Por Editoria Delegados

SP:  Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo

Dr. Gustavo Mesquita Galvão Bueno, presidente da ADPESP 

A Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP) ingressou, na última sexta-feira, 10, com três ações judiciais contra a decisão de um juiz de primeiro grau do Tribunal de Justiça Militar, tendentes a usurpar atribuições legais da Polícia Civil.

O habeas corpus coletivo concedido pelo juiz declara inconstitucional a Resolução SSP 40, de 24 de março de 2015. Segundo a ONG autora da ação, a decisão teria chancelado a legalidade da conduta de Oficiais da Polícia Militar para realizar apreensão de objetos de corpo de delito e de armamento em ocorrências de morte de civis decorrente de intervenção policial.

Com o objetivo de preservar o bom andamento da Segurança Pública no Estado de São Paulo e a harmonia entre os órgãos da Segurança, a ADPESP impetrou, junto ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Mandado de Segurança e um incidente de Conflito de Competência, questionando a decisão do magistrado.

A ADPESP também ajuizou uma Reclamação Regimental no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando preservar a competência constitucional da Corte Paulista.

Para a ADPESP, em consonância com amplo entendimento jurisprudencial acerca da matéria, a competência para realizar atos de Polícia Judiciária, entre eles a apreensão de objetos de corpo de delito e armamento, está constitucionalmente reservada à Polícia Civil, sob a presidência de um Delegado de Polícia, como se pode verificar pela leitura do artigo 144, § 4º da Constituição Federal.

A ocorrência que resulte na morte de civis por agentes militares constitui um crime comum e não militar, sendo inclusive competente para o julgamento o Tribunal do Júri, motivo pelo qual a Resolução SSP 40, de 24 de março de 2015 foi editada, delimitando as competências de cada um dos órgãos de Segurança Pública.

A ADPESP esclarece ainda que a decisão, justamente por ter sido realizada por juiz militar, não pode alcançar as competências e atribuições dos Delegados da Polícia Civil.

Não bastasse esta obviedade, é de se ressaltar que a decisão foi proferida por juiz de primeiro grau, absolutamente incompetente para conhecer do caso, sendo totalmente nula sua decisão, já que O controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo emanado por Secretário de Estado somente pode ser realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

“A ADPESP jamais deixará de combater atos, quer seja de natureza política, quer seja de natureza judicial, que tencionem turbar as prerrogativas histórico-constitucional dos Delegados de Polícia. Não se trata de uma defesa rasa de espaços de poder. Em verdade, estamos a lutar pela preservação intacta, através do ferramental que o legislador originário nos reservou, dos direitos e garantias da maior autoridade entre nós – o cidadão”, enfatiza Gustavo Mesquita Galvão Bueno, presidente da ADPESP.

Carolina Queiroz, da Assessoria de Comunicação da Adpesp.

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