ADPESP apoia delegado Fernando Gregório e repudia declarações da deputada Isa Pena

SP: Entidade sugere ainda a criação de uma figura qualificada específica no Código Penal, punindo a lesão corporal leve praticada em situação de vulnerabilidade causada pela diferença de força física entre os sexos A Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP) vem a público externar seu apoio e irrestrita solidariedade ao […]

Por Editoria Delegados

SP: Entidade sugere ainda a criação de uma figura qualificada específica no Código Penal, punindo a lesão corporal leve praticada em situação de vulnerabilidade causada pela diferença de força física entre os sexos

A Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP) vem a público externar seu apoio e irrestrita solidariedade ao Dr. Fernando Carvalho Gregório, delegado do 1º Distrito Policial de Registro, responsável pela primeira avaliação jurídica do caso em que uma procuradora do Município de Registro foi covardemente agredida em seu ambiente de trabalho.

Primeiramente, deve-se destacar que agressões como esta causam revolta e indignação em toda a classe, mas ao delegado cabe a escorreita aplicação da lei, seja ela boa ou ruim, independentemente da repercussão social. É preciso que se compreenda que a autoridade policial, assim como juízes e promotores de justiça, não é detentora de mandato eletivo. Isso significa que as decisões tomadas por delegados de Polícia devem se pautar nas leis e na Constituição da República, que, vale dizer, são a legítima expressão da vontade geral dentro de um Estado Democrático de Direito.

Na condição de servidores públicos, delegados e delegadas mostram seu respeito ao povo brasileiro atuando nos limites legais, assegurando direitos e promovendo justiça. Sob tais premissas, a ADPESP repudia, veementemente, a postura da deputada estadual Isa Penna (PCdoB) que, movida pelo clamor social, desacatou o Dr. Fernando Carvalho Gregório no exercício de suas funções, questionando sua decisão tomada, insistimos, à luz do ordenamento jurídico vigente.

Diferentemente do que possa parecer ao leigo, não é qualquer tipo de violência praticada contra a mulher que atrai os rigores da Lei Maria da Penha. No caso em questão, data máxima vênia, a agressão não se deu em um contexto de vulnerabilidade doméstica, familiar ou afetiva, pois, segundo informado, o ato de covardia teria sido motivado pela adoção de medida administrativa contra o criminoso, não havendo menosprezo, sentimento de aversão ou repulsa pelo fato de a vítima ser mulher.

Justamente por isso, a ADPESP deixa a sugestão ao Poder Legislativo Federal para que seja criada uma figura qualificada específica no artigo 129, do Código Penal, abrangendo situações em que a lesão corporal leve praticada em situação de vulnerabilidade causada pela diferença de força física entre os sexos seja punida de forma mais severa.

 

Comunicação e Imprensa da ADPESP

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