Acesso de policial a celular antes de perícia não invalida prova, decide STJ

6ª turma destacou que o acesso policial prévio ao aparelho não comprova adulteração dos dados nem gera nulidade automática das provas obtidas.

Por Editoria Delegados

A 6ª turma do STJ negou HC no qual a defesa alegava quebra da cadeia de custódia de provas obtidas em celulares apreendidos em investigação criminal. Para o colegiado, que acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o acesso policial ao conteúdo dos aparelhos antes da perícia oficial, por si só, não comprova adulteração dos dados nem invalida automaticamente a prova digital.

A decisão ressaltou que o simples acesso prévio não torna a prova ilícita, sendo necessária demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à defesa.

Violação da prova

Foram julgados em conjunto os HCs 1.054.038 e 1.038.816. A defesa alegou nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa, em razão da falta de acesso integral ao conteúdo dos celulares apreendidos.

Segundo o advogado, a condenação se baseou essencialmente em mensagens de WhatsApp trocadas entre terceiros nas quais haveria referências aos réus.

Durante a sustentação oral, afirmou que os aparelhos foram apreendidos cerca de dois anos e meio após o início da investigação, permaneceram lacrados na delegacia por duas semanas e, depois, tiveram os lacres rompidos para acesso policial ao conteúdo antes da perícia oficial.

A defesa sustenta que, a partir desse acesso, os policiais elaboraram um relatório preliminar que teria embasado a acusação e a condenação. Apenas depois disso os aparelhos teriam sido novamente lacrados e encaminhados ao Instituto de Criminalística.

Para o advogado, esse procedimento comprometeria a cadeia de custódia da prova — conjunto de procedimentos que documenta o percurso do vestígio desde a apreensão até a análise pericial, garantindo sua integridade e autenticidade.

A defesa também afirmou que os dados disponibilizados passaram por filtragem prévia, o que teria impedido o acesso integral ao conteúdo dos celulares e inviabilizado a realização de perícia independente.

Acesso policial prévio não comprova adulteração da prova

Ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu que a defesa não demonstrou, por prova pré-constituída, que o suposto vício na cadeia de custódia tenha comprometido a autenticidade dos arquivos extraídos dos celulares.

Para o relator, o fato de policiais terem acessado os aparelhos antes da perícia oficial não é suficiente, por si só, para comprovar adulteração das provas digitais.

Ao interpretar os arts. 158-A, 158-B e 158-C do CPP, o ministro explicou que a cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos destinados a documentar o histórico do vestígio desde sua identificação até a análise pericial.

Nesse contexto, afirmou que o acesso inicial ao aparelho pode integrar diligências de reconhecimento do vestígio e verificação de seu potencial interesse para a investigação, etapa que antecede a perícia técnica.

Sebastião também ressaltou que eventuais falhas na cadeia de custódia não implicam automaticamente nulidade da prova, sendo necessária a demonstração de adulteração dos vestígios.

Integridade dos arquivos

O relator destacou ainda que os laudos periciais indicam a adoção de mecanismos técnicos para garantir a integridade dos dados extraídos dos aparelhos.

De acordo com os documentos mencionados no voto, os arquivos passaram por verificação de integridade por meio do algoritmo SHA-256, capaz de detectar eventuais alterações no conteúdo.

Acesso da defesa aos dados

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o ministro afirmou que os elementos de prova foram disponibilizados aos advogados, inclusive com possibilidade de carga das mídias físicas.

Segundo os laudos, após a extração dos dados houve filtragem do conteúdo, com exclusão de arquivos considerados irrelevantes para a investigação. Para o relator, contudo, não ficou demonstrado prejuízo concreto à defesa.

Além disso, destacou que eventual revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

Diante dessas considerações, a 6ª turma acompanhou o relator e denegou a ordem.

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