A Polícia Civil em tempos de Covid-19

Por Ruy Ferraz Pontes Por Ruy Ferraz Pontes Num momento delicado, longe de pretender mergulhar em debates acalorados de cunho corporativista, cumpre a presente manifestação orientar o povo bandeirante sobre a capacidade de prestação de serviço que é executada pela Polícia Civil do Estado de São Paulo. Analisando a matéria “BO em tempo de Covid-19”, […]

Por Editoria Delegados

Por Ruy Ferraz Pontes

Por Ruy Ferraz Pontes

Num momento delicado, longe de pretender mergulhar em debates acalorados de cunho corporativista, cumpre a presente manifestação orientar o povo bandeirante sobre a capacidade de prestação de serviço que é executada pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Analisando a matéria “BO em tempo de Covid-19”, que carrega em seu conteúdo equívocos capazes de emprestar caráter simplista ao conceito de registro de ocorrência, omitir a amplitude da atividade ofertada pela Polícia Civil às comunidades do Estado e ainda relaciona números que não encontram qualquer parâmetro em nossos sistemas estatísticos, impelem-me a esclarecer o que segue:

– a matéria não considerou o fato de o boletim de ocorrência ser registrado pela Polícia Civil com o objetivo de documentar elementos que interessem para a apuração de um ilícito penal. Qualquer um pode noticiar um fato criminoso à Polícia Civil, seja pessoalmente, seja por meio da Delegacia Eletrônica, porém o registro do fato demanda conhecimento técnico e jurídico, observando-se protocolo rigoroso para concluir o procedimento em pauta e serem iniciadas as investigações;

– a necessidade desse registro ser feito por nós é porque a partir dele poderão ser iniciadas investigações criminais, portanto, é natural que aquele que investiga saiba o que é relevante, o que é oportuno e o que é lícito. Exatamente por isso é que todos podem noticiar, mas apenas a Polícia Civil pode investigar;

– a comunicação do fato, com o seu consequente registro quando pertinente, irá desencadear uma série de ações imediatas da Polícia Civil;uma das primeiras e de enorme relevância é a preservação de vestígios no local de crime, assegurando que indícios e elementos irrepetíveis sejam coletados e documentados, servindo de prova em Juízo. De um local tecnicamente preservado, muitas vezes depende o esclarecimento do crime; portanto, de um local descuidado, no qual haja intromissão de leigos, muitos elementos se perdem;

– exaurida a questão relacionada ao conceito de registro, cumpre esclarecer que a Polícia Civil dispõe de recursos e meios de investigação que alimentam banco de dados de eficiência comprovada, com informações obtidas ou decorrentes do boletim de ocorrência. Essas investigações, na área da Delegacia Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, têm alcançado índice diverso do apontado, como por exemplo, 100% das ocorrências de latrocínio e 90% das de homicídio foram elucidadas. Surpreendentemente esses índices foram ignorados no texto publicado;

– a matéria ignora que, atualmente, em regra, ninguém precisa dirigir-se a uma unidade policial para registrar uma ocorrência, podendo fazê-lo do local que lhe seja mais conveniente, por meio da internet, utilizando os recursos da Delegacia Eletrônica (atualmente, a grande maioria dos registros de ocorrência são iniciados por meio da internet);

Portanto, é falsa e equivocada a informação de que a atividade de polícia judiciária – atribuição constitucional da Polícia Civil – poderia ser delegada a outras instituições. A estas podem ser deferidas encaminhar a notícia, como toda a população pode fazer, mas registrá-las exige análise cujo conhecimento é específico dos Policiais Civis. As pessoas apenas têm de ir até uma unidade policial quando se tratar de ocorrência policial que demande a adoção de providências de polícia judiciária mais concretas, como são exemplos o auto de prisão em flagrante ou o termo circunstanciado (que, por definição legal, substitui o primeiro e, portanto, impõe análise jurídica a ser feita por profissional legalmente habilitado para tanto: o Delegado de Polícia).

É relevante destacar que a obra Polícia Judiciária no Brasil e no mundo (org. Clayton da Silva Bezerra e Giovane Celso Agnoletto, São Paulo: Editora Posteridade) relaciona estatísticas de diversos órgãos policiais pelo mundo e, na pág. 49, revela que as taxas de elucidação dos crimes patrimoniais são baixas, situando-se entre 8% e 16% em todos os países… nos homicídios os índices podem variar entre nações diversas e até mesmo dentro do país (em tabelas relaciona taxas referentes a elucidação de homicídios nos Estados Unidos e outros países que variam entre 50% e 85%).

A Polícia Civil de São Paulo, diferentemente do propalado na matéria, no ano de 2019, esclareceu 29% dos delitos de autoria desconhecida, patamar muito superior a países desenvolvidos, como Estados Unidos da América e França. Para que não restem dúvidas, em 2019, a Polícia Civil do Estado de São Paulo registrou 3.697.161 ocorrências. Deste total, 1.021.985 referiam-se aquelas de autoria desconhecida. Foram elucidados naquele ano 296.514 casos, cuja autoria não era conhecida no momento do registro, perfazendo o índice de 29% – e não 10% como foi mencionado na matéria em pauta (fonte Registro Digital de Ocorrência, Inquérito Policial Eletrônico e ferramentas informatizadas relacionadas ao Modelo 160 da SSP-SP).

Finalmente, a Polícia Civil permanece à disposição de todos aqueles que queiram conhecê-la ou que pretendam colaborar com sua atividade, observados os mandamentos constitucionais que regem sua atuação, dentro dos chamados órgãos da segurança pública.

Por Ruy Ferraz Pontes, Delegado-Geral da Polícia Civil de São Paulo

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