A inconstitucionalidade do cargo de delegado de polícia penal no RS

RS: A recente iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul em criar o cargo de delegado de polícia penal desperta debates árduos no cenário jurídico e administrativo, principalmente sobre a conformidade de tal ação com a Constituição Federal. Delegacia de Penitenciária Regional do RS – Fonte: A recente iniciativa do Estado do Rio Grande […]

Por Editoria Delegados

RS: A recente iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul em criar o cargo de delegado de polícia penal desperta debates árduos no cenário jurídico e administrativo, principalmente sobre a conformidade de tal ação com a Constituição Federal.

Delegacia de Penitenciária Regional do RS – Fonte: 

A recente iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul em criar o cargo de delegado de polícia penal desperta debates árduos no cenário jurídico e administrativo, principalmente sobre a conformidade de tal ação com a Constituição Federal. A Constituição, como alicerce do ordenamento jurídico brasileiro, estabelece diretrizes claras quanto à criação de cargos públicos, particularmente aqueles de natureza policial e de segurança. A inserção do cargo de delegado de polícia penal, portanto, suscita questionamentos significativos sobre sua legalidade e legitimidade constitucional.

Primeiramente, é importante frisar que a criação de cargos públicos, especialmente na esfera da segurança e da polícia, é prerrogativa que demanda uma rigorosa observância dos princípios constitucionais. Esses princípios incluem a legalidade, a competência legislativa, a impessoalidade e a eficiência. A Constituição Federal não prevê, explicitamente, a figura do delegado de polícia penal, o que coloca em xeque a validade de tal medida adotada pelo governo estadual do RS. Segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, a criação de cargos dessa natureza deve ser precedida por legislação específica em nível federal, uma vez que se trata de matéria de segurança pública, de interesse nacional.

A decisão do Rio Grande do Sul em instituir o cargo de delegado de polícia penal pode ser interpretada como uma tentativa de inovar na gestão da segurança penitenciária. No entanto, tal inovação, sem o devido amparo legal e constitucional, pode acarretar problemas jurídicos sérios. Essa ação pode ser vista como uma forma de usurpação de competência legislativa, que é exclusiva da União no que tange à criação de cargos relacionados à segurança pública. Além disso, pode haver questionamentos sobre a efetiva necessidade e a funcionalidade do cargo dentro da estrutura já existente de segurança pública e penitenciária.

Outro aspecto que merece atenção é a possível sobreposição de funções e competências. O sistema de segurança pública brasileiro já conta com diversas categorias e cargos, cada qual com suas funções e responsabilidades bem definidas. A introdução do delegado de polícia penal pode gerar redundâncias e conflitos de competência, comprometendo a eficiência e a eficácia do sistema como um todo. Há uma preocupação legítima quanto ao alinhamento desse novo cargo com as diretrizes já estabelecidas para as polícias civil e militar, bem como com o sistema penitenciário.

Além disso, a criação do cargo de delegado de polícia penal no Rio Grande do Sul abre precedentes para que outros estados sigam pelo mesmo caminho, potencializando o risco de fragmentação e desuniformidade nas políticas de segurança pública em todo o território nacional. Isso poderia levar a uma diluição da autoridade e da efetividade das diretrizes nacionais de segurança, prejudicando a implementação de políticas públicas coerentes e integradas.

A iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul em estabelecer o cargo de delegado de polícia penal levanta questões cruciais sobre a aderência aos princípios constitucionais e à hierarquia legislativa. Enquanto a inovação e a adaptação são necessárias no dinâmico campo da segurança pública, é imperativo que tais mudanças ocorram dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal, assegurando a legalidade, a eficácia e a coesão do sistema de segurança pública do Brasil.

“Delegados” Ângelo Larger Carneiro e Alexsandra Viecelli, titulares, respectivamente, da 9ª e a 1ª Delegacias Penitenciárias Regionais – Para a “delegada” da 1ª DPR, Alexsandra Viecelli, a decisão de investir em um espaço mais amplo e moderno para a nova sede não é apenas uma questão de infraestrutura, mas uma medida estratégica que reflete o compromisso com a eficiência da realização das atribuições de orientar, de planejar e de executar as atividades administrativas, de segurança, de tratamento penal e do grupo tático. Fonte: https://leandroleandro2018.blogspot.com/2023/12/enquanto-isso-no-rs-policia-penal.html

No contexto desta discussão, é fundamental destacar o artigo 144 da Constituição Federal, que delineia claramente a estrutura organizacional das forças policiais no Brasil. Neste artigo, a Constituição especifica que apenas as Polícias Civil e Federal são dirigidas por delegados. Esta especificidade legal estabelece um quadro claro sobre a liderança e a gestão dessas instituições. Por outro lado, para as demais forças policiais, como a Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal e a recentemente instituída Polícia Penal, a Constituição não prevê, nem estabelece, a figura do delegado como parte de sua estrutura hierárquica e de comando.

Essa omissão constitucional não é trivial, pois reflete uma decisão deliberada do legislador quanto à estrutura de comando e gestão dessas outras instituições policiais. Ao conferir o título e as responsabilidades de delegado exclusivamente às polícias Civil e Federal, a Constituição estabelece um regime distinto para as demais forças. Portanto, a criação de um cargo de delegado em outras estruturas policiais, como a polícia penal, representa não apenas uma inovação questionável, mas potencialmente uma transgressão aos limites constitucionais. Esta distinção é crucial e reforça a argumentação de que a medida adotada pelo Rio Grande do Sul em criar o cargo de delegado de polícia penal pode estar em desacordo com a Constituição Federal.

Assim, a adoção desta nova figura na polícia penal suscita um debate mais amplo sobre a necessidade de reformulações constitucionais para acomodar tais mudanças, respeitando-se a supremacia da Constituição como fundamento do ordenamento jurídico brasileiro. Este debate transcende questões administrativas e toca no cerne da organização e funcionamento das instituições de segurança pública no país, demandando uma reflexão cuidadosa e uma abordagem legislativa rigorosa.

O cargo de delegado de polícia penal é inconstitucional!

Da Redação do Portal Nacional dos Delegados

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