A inconstitucionalidade do cargo de delegado de polícia penal no RS

RS: A recente iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul em criar o cargo de delegado de polícia penal desperta debates árduos no cenário jurídico e administrativo, principalmente sobre a conformidade de tal ação com a Constituição Federal. Delegacia de Penitenciária Regional do RS – Fonte: A recente iniciativa do Estado do Rio Grande […]

Por Editoria Delegados

RS: A recente iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul em criar o cargo de delegado de polícia penal desperta debates árduos no cenário jurídico e administrativo, principalmente sobre a conformidade de tal ação com a Constituição Federal.

Delegacia de Penitenciária Regional do RS – Fonte: 

A recente iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul em criar o cargo de delegado de polícia penal desperta debates árduos no cenário jurídico e administrativo, principalmente sobre a conformidade de tal ação com a Constituição Federal. A Constituição, como alicerce do ordenamento jurídico brasileiro, estabelece diretrizes claras quanto à criação de cargos públicos, particularmente aqueles de natureza policial e de segurança. A inserção do cargo de delegado de polícia penal, portanto, suscita questionamentos significativos sobre sua legalidade e legitimidade constitucional.

Primeiramente, é importante frisar que a criação de cargos públicos, especialmente na esfera da segurança e da polícia, é prerrogativa que demanda uma rigorosa observância dos princípios constitucionais. Esses princípios incluem a legalidade, a competência legislativa, a impessoalidade e a eficiência. A Constituição Federal não prevê, explicitamente, a figura do delegado de polícia penal, o que coloca em xeque a validade de tal medida adotada pelo governo estadual do RS. Segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, a criação de cargos dessa natureza deve ser precedida por legislação específica em nível federal, uma vez que se trata de matéria de segurança pública, de interesse nacional.

A decisão do Rio Grande do Sul em instituir o cargo de delegado de polícia penal pode ser interpretada como uma tentativa de inovar na gestão da segurança penitenciária. No entanto, tal inovação, sem o devido amparo legal e constitucional, pode acarretar problemas jurídicos sérios. Essa ação pode ser vista como uma forma de usurpação de competência legislativa, que é exclusiva da União no que tange à criação de cargos relacionados à segurança pública. Além disso, pode haver questionamentos sobre a efetiva necessidade e a funcionalidade do cargo dentro da estrutura já existente de segurança pública e penitenciária.

Outro aspecto que merece atenção é a possível sobreposição de funções e competências. O sistema de segurança pública brasileiro já conta com diversas categorias e cargos, cada qual com suas funções e responsabilidades bem definidas. A introdução do delegado de polícia penal pode gerar redundâncias e conflitos de competência, comprometendo a eficiência e a eficácia do sistema como um todo. Há uma preocupação legítima quanto ao alinhamento desse novo cargo com as diretrizes já estabelecidas para as polícias civil e militar, bem como com o sistema penitenciário.

Além disso, a criação do cargo de delegado de polícia penal no Rio Grande do Sul abre precedentes para que outros estados sigam pelo mesmo caminho, potencializando o risco de fragmentação e desuniformidade nas políticas de segurança pública em todo o território nacional. Isso poderia levar a uma diluição da autoridade e da efetividade das diretrizes nacionais de segurança, prejudicando a implementação de políticas públicas coerentes e integradas.

A iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul em estabelecer o cargo de delegado de polícia penal levanta questões cruciais sobre a aderência aos princípios constitucionais e à hierarquia legislativa. Enquanto a inovação e a adaptação são necessárias no dinâmico campo da segurança pública, é imperativo que tais mudanças ocorram dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal, assegurando a legalidade, a eficácia e a coesão do sistema de segurança pública do Brasil.

“Delegados” Ângelo Larger Carneiro e Alexsandra Viecelli, titulares, respectivamente, da 9ª e a 1ª Delegacias Penitenciárias Regionais – Para a “delegada” da 1ª DPR, Alexsandra Viecelli, a decisão de investir em um espaço mais amplo e moderno para a nova sede não é apenas uma questão de infraestrutura, mas uma medida estratégica que reflete o compromisso com a eficiência da realização das atribuições de orientar, de planejar e de executar as atividades administrativas, de segurança, de tratamento penal e do grupo tático. Fonte: https://leandroleandro2018.blogspot.com/2023/12/enquanto-isso-no-rs-policia-penal.html

No contexto desta discussão, é fundamental destacar o artigo 144 da Constituição Federal, que delineia claramente a estrutura organizacional das forças policiais no Brasil. Neste artigo, a Constituição especifica que apenas as Polícias Civil e Federal são dirigidas por delegados. Esta especificidade legal estabelece um quadro claro sobre a liderança e a gestão dessas instituições. Por outro lado, para as demais forças policiais, como a Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal e a recentemente instituída Polícia Penal, a Constituição não prevê, nem estabelece, a figura do delegado como parte de sua estrutura hierárquica e de comando.

Essa omissão constitucional não é trivial, pois reflete uma decisão deliberada do legislador quanto à estrutura de comando e gestão dessas outras instituições policiais. Ao conferir o título e as responsabilidades de delegado exclusivamente às polícias Civil e Federal, a Constituição estabelece um regime distinto para as demais forças. Portanto, a criação de um cargo de delegado em outras estruturas policiais, como a polícia penal, representa não apenas uma inovação questionável, mas potencialmente uma transgressão aos limites constitucionais. Esta distinção é crucial e reforça a argumentação de que a medida adotada pelo Rio Grande do Sul em criar o cargo de delegado de polícia penal pode estar em desacordo com a Constituição Federal.

Assim, a adoção desta nova figura na polícia penal suscita um debate mais amplo sobre a necessidade de reformulações constitucionais para acomodar tais mudanças, respeitando-se a supremacia da Constituição como fundamento do ordenamento jurídico brasileiro. Este debate transcende questões administrativas e toca no cerne da organização e funcionamento das instituições de segurança pública no país, demandando uma reflexão cuidadosa e uma abordagem legislativa rigorosa.

O cargo de delegado de polícia penal é inconstitucional!

Da Redação do Portal Nacional dos Delegados

DELEGADOS.com.br
Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social



 

 


 

 

 

Veja mais

Delegado Palumbo denuncia péssimo estado de delegacia de SP, que parece um ‘castelo mal-assombrado’

(SP) Estrutura da delegacia demonstra a falta de compromisso com a segurança pública de São Paulo

Waze tem ícone para alertar motoristas sobre roubos. Veja como ativar

Função criada em 2025 e implementada gradativamente ajuda motoristas a se prevenir de possíveis assaltos e vandalismo no trânsito

A pedido de Nunes, Tarcísio cria cargo de delegado assessor do prefeito

(SP) Decreto cria Assessoria Policial Civil que prestará assistência ao prefeito Ricardo Nunes (MDB). Emedebista pedia assessor desde 2023

Governador do Maranhão exonera secretário de Segurança Pública acusado de assediar delegada

(MA) Governador informou que o afastamento se dá para que a denúncia “seja apurada com isenção

Acesso de policial a celular antes de perícia não invalida prova, decide STJ

6ª turma destacou que o acesso policial prévio ao aparelho não comprova adulteração dos dados nem gera nulidade automática das provas obtidas.

Candidato com nanismo é eliminado de concurso para delegado após teste de aptidão física

(MG) Polícia Civil de MG afirma que o cargo de Delegado de Polícia, por sua natureza, exige o pleno desempenho de atividades inerentes ao policiamento, investigação e cumprimento de ordens

Policiais Civis do DF passam a ganhar folga no dia do aniversário

(DF) Portaria foi publicada nesta terça (10/3) no DODF. Para que o servidor seja contemplado com o benefício, deverá atender a alguns critérios
Veja mais

Delegada denuncia assédio do Secretário de Segurança Pública do Maranhão

(MA) Delegada Viviane Fontenelle relatou ter sido vítima de assédio em reunião com o secretário de Segurança do MA: “Delegata”. Adepol pede investigação

ADPF comunica mobilização nacional em defesa do encaminhamento do FUNCOC

ADPF (Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal) informa nova fase na Mobilização Nacional

I Congresso Nacional de Delegadas do Brasil “No Combate à Violência conta a Mulher”

Iniciativa da Adepol do Brasil reúne delegadas para debater estratégias, desafios e avanços, além de apresentar carta nacional com propostas institucionais

OAB ‘suspende’ advogado que foi preso após prejudicar trabalho de policiais em delegacia do DF

Advogado (SUSPENSO) Cláudio Dias Lourenço
(DF) Advogado acumula 14 inquéritos policiais, 9 Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCOs) e duas condenações judiciais, uma delas por estupro

Jean Nunes e Chico Lucas reforçam protagonismo na articulação pela PEC da Segurança Pública e fortalecimento do SUSP

Jean Nunes, presidente do Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública e Chico Lucas, Secretário Nacional da Segurança Pública
Em agenda institucional, o presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Segurança e o Secretário Nacional da Segurança Pública evidenciam cooperação federativa, defenderam integração entre entes e destacaram estratégias conjuntas

Advogado que “estuprava” e “defecava” nas vítimas é preso após prejudicar trabalho de policiais na delegacia

(DF) Advogado acumula 14 inquéritos policiais, 9 Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCOs) e duas condenações judiciais, uma delas por estupro

Secretário Nacional de Segurança Publica reforça compromisso de acabar com a impunidade e o crime organizado no Brasil

PEC fortalece a integração entre União, estados e municípios e garante financiamento para o enfrentamento da criminalidade
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.