‘A função legal da acusação não pode se policializar’, por Marcos Leôncio Sousa Ribeiro

  Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional nº 37/2011, que nasceu da necessidade de resguardar a segurança jurídica ao cidadão, quanto ao devido processo legal na condução das investigações criminais no Brasil.   É basilar para o sistema acusatório vigente no país o equilíbriodas partes e a imparcialidade no processo de […]

Por Editoria Delegados

 

Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional nº 37/2011, que nasceu da necessidade de resguardar a segurança jurídica ao cidadão, quanto ao devido processo legal na condução das investigações criminais no Brasil.

 

É basilar para o sistema acusatório vigente no país o equilíbriodas partes e a imparcialidade no processo de realização da Justiça criminal, desde a conduta delituosa até o trânsito em julgado da decisão decorrente, com a função essencial de conter os excessos e abusos do poder punitivo do Estado.

 

Na linha da tendência universal da Corte Europeia dos Direitos do Homem, merece especial atenção o respeito à equitatividade do processo penal, devendo garantir às partes a paridade de armas.

 

Assim, a Constituição Cidadã de 1988, preocupada com a dignidade da pessoa humana, adota um sistema de freios e contrapesos, pelo qual atribui à Polícia Judiciária a função de investigar as infrações penais e prevê o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Por outro lado, restringe os poderes investigatórios do órgão ministerial em favor da proteção das pessoas submetidas à investigação criminal.

 

Bem por isso, não se sustenta a tese de que é lícito e legítimo a quem acusa, a quem atua como fiscal da lei, também investigar direta e paralelamente à Polícia Judiciária, sem expressa previsão legal, sobretudo, quando a norma constitucional assegura ao Ministério Público o poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.

 

Entretanto, membros do Ministério Público têm manifestado insatisfação sobre a referida Proposta Legislativa, chamando-a, levianamente, de PEC da Impunidade. Os argumentos utilizados por eles não merecem prosperar.

 

Diferentemente do afirmado por promotores e procuradores, no Substitutivo aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, não existe nenhum comando que altere ou suprima qualquer das atribuições constitucionais do Ministério Público, todas definidas no artigo 129 da Constituição, em especial nos incisos VII e VIII.

 

O Ministério Público, mesmo com a aprovação da proposta em comento, manterá suas prerrogativas de participar ativamente da investigação criminal realizada pela Polícia Judiciária, por meio de requisições de instauração de inquérito policial e de diligências investigatórias.

 

Caso aprovada a citada PEC, em nada será afetado o salutar controle externo da atividade policial, exercido pelo Ministério Público. Destarte, não se pode falar em PEC da Impunidade, se ao Ministério Público compete fiscalizar o trabalho policial, complementá-lo por meio de requisição e prevenir eventuais omissões.

 

As investigações pelo Parquet já realizadas, sem amparo legal — afinal, qual é a lei que regulamenta a realização, limites e controle de investigação criminal pelo MP? —, ficam totalmente ressalvadas pela modulação dos efeitos inserta no artigo 3º do Substitutivo aprovado. Além disso, o texto aprovado pelos deputados federais, em seu artigo 1º, reitera a preservação das atribuições constitucionaisdas Polícias Legislativas, das Comissões Parlamentares de Inquérito, bem como dos tribunais e do próprio Ministério Público em relação aos seus membros.

 

Igualmente resguardadas estão as apurações de infrações administrativas realizadas pelos órgãos de controle, com reflexos na seara criminal, cujo resultado continua servindo de base para a propositura de ação penal pelo Ministério Público ou, se insuficiente, para requisição de instauração de inquérito policial. Isto é, não será afetada a rotina de órgãos tais como a CGU, TCU,COAF, CVM, Banco Central do Brasil, Ibama, INSS e Receita Federal.

 

Também não é verdade, como apregoam alguns membros do Ministério Público, que os países mais “desenvolvidos” adotam o paradigma de investigação ministerial. Inglaterra e Austrália, por exemplo, adotam modelo semelhante ao brasileiro. Por outro lado, Uganda e Indonésia adotam a versão com o Ministério Público investigador.

 

Ademais, em países onde a lei prevê a investigação criminal pelo MP, ele é responsável por investigar tudo e não escolhe casuisticamente o que apura. O Parquet não pode e não será o mesmo que oferece a denúncia e acompanha o processo, como deseja o congênere brasileiro.

 

Por último, caso se efetive o modelo em que o Ministério Público acumula as funções de órgão investigador, acusador e fiscalizador, os riscos serão imensuráveis aos direitos e garantias fundamentais do cidadão investigado. Com o agravante de que os procedimentos investigatórios, neste caso, não estarão previstos em lei e não se submeterão a qualquer controle externo ou jurisdicional. Logo, é inaceitável esse desvirtuamentodo sistema acusatório.

 

O que a sociedade brasileira espera é uma investigação colaborativa, onde todos os atores do sistema de persecução penal — autoridade policial, promotor, defensor e juiz — atuem como uma equipe comprometida com a salvaguarda da dignidade da pessoa humana e o Estado Democrático de Direito.

 

Nesse contexto, a Polícia Judiciária não deve ser tutelada para atuar em favor do órgão acusatório, mas deve ser livre no seu convencimento e na apuração sobre os fatos investigados. De outra forma, a defesa também pleitearia, como vem pleiteando nos países onde o MP é investigador produzir suas próprias provas, numa verdadeira investigação defensiva, como forma de equilibrar a paridade de armas com a acusação. No Brasil, porém, a Polícia Judiciária é isenta, portanto, o resultado da investigação é a verdade que servirá igualmente à acusação e à defesa.

 

Neste contexto, o inquérito policial, por sua vez, deixa de ser apenas um procedimento investigatório preliminar inquisitorial para se tornar instrumento de garantia dos direitos fundamentais do cidadão, seja ele vítima, suspeito, indiciado ou investigado.

 

Por fim, esse fenômeno de policialização do Ministério Público esvazia as funções, as atividades e, consequentemente, os recursos que deveriam ser destinados às Polícias Judiciárias, já tão esquecidas pelos gestores de segurança pública, deixando-lhes apenas a obrigação de investigar, sem os meios necessários, todos os demais crimes que diuturnamente batem às portas das delegacias e cujas vítimas e perpetradores, insignes desconhecidos, não rendem holofotes.

Marcos Leôncio Sousa Ribeiro / Revista Consultor Jurídico

 

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

Veja mais

Advogada é presa em flagrante após criticar delegado nas redes sociais e chamá-lo de “doente mental”

(GO) Advogada Áricka Cunha foi detida após publicar despacho policial e questionar, nas redes, a decisão que encerrou ocorrência registrada por ela

Governador do Tocantins autoriza concurso da Polícia Civil com 452 vagas

(TO) Certame prevê cargos de delegado, oficial investigador e perito, com salários que chegam a R$ 21,9 mil

Delegado detalha atuação de cardiologista preso por estupro de vulnerável no RS

(RS) Investigação identifica 14 possíveis vítimas; médico é suspeito de dopar pacientes para praticar abusos sistemáticos durante consultas na Região Metropolitana

Polícia Civil do PI registra queda de 40% nos roubos de veículos no primeiro trimestre de 2026

(PI) As ações do Departamento de Roubo e Furto de Veículos (DRFV) fazem parte do Pacto Pela Ordem para reduzir a criminalidade na capital e no interior do estado.

O Elo Invisível: Como a Inteligência Preditiva pode Antecipar o Feminicídio no Piauí

O "Pulo do Gato" na Prevenção do Feminicídio: Por que o Piauí precisa da Teoria do Elo?

Sétimo Dia: Delegado Steferson Nogueira deixa história que transcende a segurança pública

(PB) Trajetória do delegado é lembrada por avanços históricos, diálogo institucional e compromisso com a segurança pública

“IFood de Drogas”: Operação Madara prende funcionário do TJ que vendia drogas em Teresina

(PI) Yan Brayner, Diretor de Inteligência da SSP/PI apresenta resultado da operação
Veja mais

Brasil dá um passo decisivo no enfrentamento ao crime organizado com a nova Lei Antifacção

Chico Lucas, Secretário Nacional de Segurança Pública participa de entrevista e trata da nova legislação

Senador com CNH vencida, dirige carro sem placa, usa giroflex, dá “carteirada” e foge de abordagem policial em São Paulo

Senador Alexandre Luiz Giordano (Podemos-SP)
(SP) Parlamentar dirigia carro de luxo sem placa e com giroflex ilegal; na fuga, Giordano subiu em calçada e quase atropelou policiais militares

Comoção e reconhecimento marcam despedida do delegado Steferson Nogueira, que deixa um legado na segurança pública

Steferson Nogueira, Delegado de Polícia Civil da Paraíba e presidente da ADEPDEL - Associação dos Delegados de Polícia da Paraíba
Um grande pai, esposo, delegado, companheiro e exemplo de liderança

Vulnerabilidade Etária nos Crimes Contra a Dignidade Sexual de Acordo com a Lei 15.353/26

Por Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado Steferson Nogueira morre aos 44 anos

(PB) Seu reconhecimento ultrapassou fronteiras estaduais: nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, foi apontado como um dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil, consolidando seu prestígio entre colegas

Delegados da PF aprovam paralisação “82 horas sem a Polícia Federal”

A categoria defende a criação do Fundo Nacional de Combate às Organizações Criminosas com direcionamento de recursos apreendidos à PF

Operação Cerco Fechado prende 78 criminosos e apreende cocaína e ouro no Piauí

(PI) Os mandados cumpridos estão relacionados a crimes como furtos, roubos, tráfico de drogas, estupro, violência doméstica e homicídios.
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.