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STF afirma que acumular vários cargos pode ter salários acima do teto

por Editoria Delegados

Decisão tem repercussão geral e valerá para o exercício de duas funções

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou nesta quinta-feira (27) que um servidor receba remuneração maior que o teto previsto na Constituição – atualmente de R$ 33,7 mil – caso acumule dois cargos públicos, somando o salário de cada um.

A decisão vale para aqueles casos em que a própria Constituição permite o exercício de duas funções, como por exemplo, de funcionários de determinado órgão que também são professores numa universidade federal, ou de médicos que acumulam dois postos na rede pública.

Como tem repercussão geral, a decisão deverá ser seguida pelas demais instâncias judiciais que analisam casos semelhantes. No caso analisado pelos ministros, um médico de Mato Grosso recebia além do teto por trabalhar no departamento médico de duas secretarias estaduais do estado.

No julgamento, a maioria dos ministros entendeu que o teto remuneratório da Constituição vale para cada cargo isoladamente, não para a soma de duas funções. Ficou vencido somente o ministro Edson Fachin.

A Constituição diz que o teto equivale ao salário definido para os próprios integrantes do STF. Além da acumulação de cargos, uma remuneração maior que o teto pode ser alcançada com acúmulo de benefícios e adicionais num único emprego. Nessa hipótese, porém, continua valendo o limite de R$ 33,7 mil para o total recebido.

Relator da ação, o ministro Marco Aurélio Mello levou em conta no seu voto o princípio da “irredutibilidade de salários”, segundo o qual um trabalhador não pode ter seus ganhos reduzidos no mesmo emprego. Além disso, argumentou que o corte de um dos salários pelo limite do teto desestimularia a presença dos melhores servidores na administração pública.

“Não se deve extrair do texto constitucional conclusão a possibilitar tratamento desigual em relação a outros servidores que exerçam idênticas funções. O preceito concernente à acumulação [de cargos] preconiza que ela é remunerada, não admitindo a gratuidade, ainda que parcial, dos serviços prestados”, disse o ministro.

“Eu acho que impedir que alguém que acumule legitimamente duas funções, receba adequadamente por elas, significa violar um direito fundamental do trabalho remunerado. Seria impor a alguém um trabalho não remunerado, no caso em que uma dessas funções já fizesse com que se chegasse ao teto”, completou depois Luís Roberto Barroso.

 

Vencido no julgamento, Edson Fachin adotou uma interpretação literal do texto constitucional, que abrange todas as situações possíveis de acumulação.

“O sentido que se dessume da norma é portanto inequívoco: deve atingir a soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação; o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável; e o montante resultante da adição da remuneração dos cargos acumuláveis”, disse.

 

RE 602.043 e RE 612.975

 

G1

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