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Jurisprudência classificada sobre a ‘Prova Semiplena’
Delegados ensinam como passar em concursos
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{loadposition adsensenoticia}Conteúdo único e criado por delegados e promotores de justiça que atuam há mais de 10 anos na atividade e docência superior. Nada melhor que receber dicas exclusivas de quem já prestou concurso para a área da segurança pública e atualmente é agente público como delegado, agentes, escrivães e peritos. A Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados disponibilizam farto e valoroso material que poderá ser usado pelo pretendente ao cargo de delegado, assim como pelos atuais e já nomeados delegados, demais policiais, advogados e promotores.Aqui o concursando, delegado e promotor não perdem tempo com recheio inútil de predicados só para informar o que realmente o teor jurisprudencial dominante expõe.
TEMA:
“Prova Semiplena”
Prova semiplena significa o conteúdo probatório insuficiente que não possui material bastante para confeccionar certeza indiscutível ou precisa para determinado procedimento jurídico, principalmente na primeira parte da persecução penal. Neste viés, a prova semiplena possui característica subsidiária como suplemento probatório para outros meios de prova ou outras provas com o fim de estabelecer um liame necessário e robustecer demais elementos para consecução da jurisdição.
Desse modo, a prova semiplena poderá fornecer meios para nutrir a convicção jurídica através da divulgação em consonância com os demais aplicativos indiciários sobre o cenário criminoso surgido.
Cite-se, como exemplo claro, o expediente do seguinte comando legal:
Código de Processo Penal
Art. 312
“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”
Extraíndo a predicação: “…quando houver prova da existência do crime…”
Existência do crime – nesta o magistrado tem a certeza que o crime existiu.
Extraíndo a predicação: “…indício suficiente de autoria…”
Autoria – A certeza é dispensável basta a existência de algum dado que informe a suspeição.
Jurisprudência Classificada:
“Da própria redação do dispositivo depreende-se que é suficiente a demonstração de indícios da existência do crime antecedente, sendo desnecessária a indicação da sua autoria. Portanto, a autoria ignorada ou desconhecida do crime antecedente não constitui óbice ao ajuizamento da ação pelo crime de lavagem. (…) Na verdade, a palavra ‘indício’ usada na Lei de Lavagem representa uma prova dotada de eficácia persuasiva atenuada (prova semiplena), não sendo apta, por si só, a estabelecer a verdade de um fato, ou seja, no momento do recebimento da denúncia, é necessário um início de prova que indique a probabilidade de que os bens, direitos ou valores ocultados sejam provenientes, direta ou indiretamente, de um dos crimes antecedentes.” (STF, HC 93368/PR, Rel. Min. Luiz Fux; Primeira Turma – p. DJe 24.8.2011).
“A obrigação da prova do delito incumbe ao acusador. Na falta dela deve o réu ser absolvido.Principalmente como, no presente caso, em que há colisão de provas e resta alguma dúvida a respeito da prática delitiva. Assim, não bastam para a imposição da pena a prova semiplena ou apenas indícios” (TRF4 – ACR 28988/PR, Rel. Tadaaqui Hirose; Sétima Turma – p. DJ 11.10.06).
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