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Início » ‘Prisão imediata de réus do mensalão: loucura jurídica’, por Luiz Flávio Gomes

‘Prisão imediata de réus do mensalão: loucura jurídica’, por Luiz Flávio Gomes

por Editoria Delegados

 

 

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pelo que noticiam (O Globo de 03.12.12., p. 7), deverá pedir ao STF a prisão imediata dos réus condenados no mensalão. Analisando-se a questão longe do brilho da estrela vermelha do PT e distante dos grunhidos do bico azul/amarelo do tucano, cabe concluir sumariamente: do ponto de vista jurídico é uma loucura populista.

 

O STF tem jurisprudência firmada há longo tempo (HC 84.078/MG, de relatoria do Ministro Eros Grau, julgado em 05 de fevereiro de 2009), no sentido de que a execução de uma pena só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. Antes disso, somente em casos excepcionais é admitida a prisão preventiva (a execução provisória), quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Se um réu ameaçar fugir do país, por exemplo, cabe a prisão preventiva.

 

Fora disso, é puro populismo penal midiático. Roberto Gurgel tem prestado bons serviços para o país, no exercício da procuradoria-geral da República. É uma pessoa de respeito. Mas de vez em quando baixa-lhe o espírito do procurador justiceiro, fazendo postulações típicas de políticos demagogos em campanha, jogando para a torcida e ignorando completamente o direito vigente (leis, doutrina e jurisprudência).

 

A mídia brasileira, pensando num Brasil como democracia que busca sua maturidade institucional, de modo responsável, não deveria sequer dar publicidade às loucuras jurídicas lançadas sob o clamor popular, que se divorciam de todo direito vigente.

 

Nunca o STF mandou prender qualquer tipo de réu logo após o julgamento, antes do trânsito em julgado. Sempre aguardou o trânsito em julgado. Se violar essa regra no mensalão do PT, vai dar ensejo às críticas (muitas excessivas) da direção deste partido de que se trata de um julgamento de exceção. Sigamos o direito vigente, com prudência e equilíbrio. Dai a César o que é de César. O que é justo é justo e o que se traduz numa ideia aberrante não pode deixar de ser reconhecida como uma ideia aberrante (consoante os parâmetros jurídicos vigentes).

 

Sobre o autor Luiz Flávio Gomes

 

*LFG – Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no www.professorlfg.com.br.

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