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Policial militar pode pedir e cumprir mandado de busca e apreensão?

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
PM pode pedir e cumprir mandado de busca?

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}Pode. Somente com o fim investigativo em delitos militares através de inquérito policial militar no exercício de atividade funcional de polícia judiciária militar, e nada mais. O que é inadmissível, por clara manifestação constitucional, é o policial militar atuar funcionalmente em crimes comuns, atuando em tal rumo sem lei que o ampare, e pior, praticando usurpação de uma função que não lhe pertence, ação criminosa, em tese.

De fácil observação, pode-ser ver no Decreto-Lei nº 1.002/69:

Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: Ação: Busca e Apreensão/Indiciário

Para não restar mais dúvidas, segue adiante interessante decisão judicial que suplementa tal entendimento.

Requerente: Serviços de Inteligência da Polícia Militar Vistos, etc.

O Serviço de Inteligência da Polícia Militar requereu mandados de busca e apreensão nos endereços constantes no relatório informativo nº 23/AI/7ºBPM/07, aduzindo necessidade de investigar os possíveis estabelecimentos envolvidos com a receptação de materiais pertencentes às concessionárias públicas que foram furtados, tais como, fios, cobres, cabos, alumínio, registros, hidrantes, relógios, consultado, o Doutor Promotor de Justiça opinou pelo deferimento do pedido, pelos motivos expostos no requerimento inicial.

É o breve relato, decido:

Dispõe o Código de Processo Penal, inciso II, do artigo 6º, que logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá apreender os instrumentos e todos os objetos relacionados ao delito.

A Constituição da Republica estabelece, porém, em seu artigo 5º, inciso XI, a limitação de que, sem o consentimento do morador, eventual busca domiciliar só poderá ser feita mediante autorização judicial. E essa autorização é exigida exatamente para que o Estado exerça o controle de quem tem a competência para realizar tais atos, extremamente capazes de atingir a cidadania.

Quem é, pois, a autoridade competente para o caso sub judice? Dispõe o art. 4º do CPP.

“Art. 4º. A Polícia Judiciária será exercida pelas autoridades policias no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria”. E, o art. 6º do mesmo Estatuto:

Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá (…) omissis

II – apreender os objetos que tiveram relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

Ora, as funções de Polícia Judiciária e, conseqüentemente, a apuração de infrações penais no âmbito estadual, de conformidade com o art.144, § 4º. Da Carta Magna e 106, 1 da CE, é atribuição “exclus” exclusiva da Polícia Civil, dirigida por delegados de carreira, com formação específica para avaliar todos os aspectos jurídico-penais da investigação criminal; e à Polícia Militar exclusivamente o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública (CF, art. 144,§ 5.º;CE, art. 107, I). Jamais a realização de diligências invasivas como cumprimento de mandado de busca e apreensão, das quais pode resultar o indiciamento de pessoas e apreensão de propriedades privadas, situações em que o conhecimento de Direito e das garantias constitucionais é fundamental.

Embora em situações de calamidade, onde falte material humano adequado, e visando a defesa urgente dos princípios maiores da vida posa ser eventualmente concedido um mandado de busca e apreensão a ser cumprido pela Polícia Militar, no presente momento a situação está longe de configurar qualquer emergência, sendo a Polícia Civil competente e adequada para tratar do caso em apreço.

Assim, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão na forma em que foi colocado, e determino a remessa dos autos à Polícia Civil, que deverá prosseguir a investigação conforme os ditames legais.

São José (SC), dezembro de 2007.
Roberto Márius Fávero
Juiz de Direito

Infelizmente, ainda acontecem ilegalidades jurídicas como se observa na seguinte matéria:

 

‘PM cumpre Mandado de Busca e Apreensão e surpreende supostos traficantes’

 

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

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