ADPF questiona jornadas ilimitadas, sobreaviso e o não pagamento de adicionais por horas extras, adicional noturno ou banco de horas.
Na última semana, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) foi procurada por delegados do Rio de Janeiro que denunciam o cumprimento de jornadas extraordinárias de trabalho por policiais federais no estado. Além de permanecerem em regime de sobreaviso, os servidores não recebem remuneração pelos serviços extrajornada prestados.
Segundo a reclamação, os delegados da cidade “devem permanecer de sobreaviso para cobrir eventuais faltas dos plantonistas responsáveis pelo DELDIA, o plantão para ocorrências externas, além de ficarem disponíveis para cobrir eventuais faltas”. Os delegados também apontam que o sobreaviso nas Especializadas ocorre todos os dias de semana, se prolongando até a meia-noite.
Por lei, a jornada de um policial federal é de quarenta horas semanais em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva. O que se vê em casos como esses, porém, é que essa jornada não é respeitada. Além de cumprir as horas obrigatórias, o policial deve permanecer, constantemente, em regime de sobreaviso, ou seja, à disposição para executar qualquer tarefa. O grande problema que paira no ar é que esse regime não tem recompensa financeira e exige dos policiais sua permanência por horas indeterminadas no exercício de sua função.
De acordo com a Lei nº 11.358/2006, os policiais são remunerados sob a forma de subsídios, regime em que é vedado qualquer acréscimo de gratificação adicional, abono, prêmio ou verba remuneratória, mas não impede pagamento de verba de natureza indenizatória, garantia de que o profissional seja remunerado pela jornada extra que cumpre. O não pagamento dessas verbas segue sob pena de ferir direitos fundamentais do ser humano, resguardados constitucionalmente.
Além de não ter direito à remuneração pelas horas extras trabalhadas ou pelo sobreaviso, os policiais federais também não podem reaver as horas trabalhadas fora de sua jornada, pois não há na Polícia Federal um banco de horas que as garanta. Outro grande problema que esses profissionais enfrentam em suas jornadas são as horas trabalhadas no período noturno, que também não são recompensadas.
Segundo o presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, essa situação é inaceitável, pois fere gravemente os direitos dos delegados. “É inadmissível que dentro do Departamento de Polícia Federal exista uma jornada de trabalho análoga ao trabalho escravo, onde os servidores não têm períodos de descanso. Há casos como, por exemplo, na Delegacia de Ponta Porã/MS em que o delegado ou está de plantão ou de sobreaviso permanentemente. Isso se repete noutras unidades PF principalmente nas Delegacias descentralizadas”, afirma.
Em 2005, um Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou ao Congresso Nacional que estudasse a necessidade de normatizar a utilização do regime de sobreaviso no Serviço Público Federal, para assim estender o enunciado do art. 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a outras categorias profissionais de setores em que haja necessidade de especialistas em estado de prontidão para atender a situações emergenciais.
Segundo o Art. 244 da CLT, “considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal”.
Diante disso, a ADPF está estudando as medidas judiciais cabíveis ao caso. Na última quarta-feira, 11, a Associação encaminhou um ofício à Direção Geral solicitando que a PF passasse a utilizar o mesmo regime de sobreaviso de praxe do Banco Central, no qual a cada 7 dias de sobreaviso, o servidor goze do direito de um dia de folga. A ADPF, em consoante com o explicitado na CLT, entende que durante o cumprimento de sobreaviso os delegados devem permanecer em tempo integral em seu domicílio, à disposição para qualquer eventualidade, o que o impede de realizar qualquer atividade, tendo este tempo exclusivamente voltado ao trabalho.
Além disso, a Associação entrará com um Mandado de Injunção no Supremo Tribunal Federal (STF) baseado na omissão legislativa decorrente da não remuneração do sobreaviso apontada pelo TCU. A ADPF também irá levantar os casos ocorridos em toda a Polícia Federal para que, por meio de seu escritório de advocacia, possa iniciar ações individuais indenizatórias, visando obter as indenizações devidas aos servidores que trabalham nesse regime por longo período sem qualquer compensação orgânica.
Sobreaviso em outras carreiras públicas
No Brasil, outras funções públicas também se utilizam do regime de sobreaviso para seus servidores. A grande diferença, porém, é que, para esses servidores, as horas trabalhadas em tal regime são incorporadas à jornada semanal, ou seja, não ultrapassam o limite de horas pré-estabelecido constitucionalmente, tampouco resulta em jornadas de trabalho ilimitadas. Quando não, esses servidores são recompensados de alguma forma, como no caso do Banco Central. Os servidores da Advocacia Geral da União, por exemplo, segundo o artigo 5º da Portaria Nº 1.519 de 2009, podem ser convocados a cumprir o regime de sobreaviso, mas as horas trabalhadas sob tal circunstância são descontadas da jornada de trabalho semanal.
Comunicação ADPF / Amanda Bittar
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