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Namoro com violência doméstica e necessidade de representação

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
Namoro, violência

doméstica e representação
Condicionada na Maria da Penha?

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia} O namoro está incluído como relação íntima de afeto capaz de estabelecer um liame conceitual dentro do aspecto legal e doutrinário à luz da Lei 11.340. Não importa se atual ou antigo namoro. Esse é o entendimento do STJ, ao julgar um caso de agressão oriundo de tal relação amorosa.

Reconheceu a atribuição do parquet para requerer medidas protetivas com o fim de proteger a vítima e sua família. O cenário apresentava a tentativa do indigitado no julgamento de habeas corpus para suspender a proibição de chegar a  menos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela.

A persecução penal envolvendo namoro e sua relação com o jus puniendi nos casos de crimes de lesão corporal leve com violência doméstica é questionável. Isso dependerá do caso em concreto o qual deve ser analisado criteriosamente, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ex vi art. 5º, III.

Certa a ocorrência de desencontro jurídico das regras da lei 11.340 com a lei 9.099, nos arts. 16 e 41, onde:

Art. 16 – Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP.

Art. 41 – Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.

Os doutrinadores entenderam, preliminarmente, que havendo agressão física com resultado característico leve, a ação seria pública e incondicionada, conforme expõe o art. 41 supra. Expediente jurisprudencial: STJ, HC 96.992.

Estende-se a interpretação doutrinária, em que o art. 16 da lei em mote, poderia ser usado para outros delitos, exceto de lesão corporal leve, nos casos de ação penal pública condicionada.

Atualmente, não há como se aplicar a análise acima, pois o STJ uniformizou entendimento no sentido de que, hoje, lesão corporal leve em âmbito de violência doméstica é crime de ação penal pública condicionada, pois o tribunal do povo aduz a possibilidade de reconciliação entre os sujeitos, forma salutar de buscar a pacificação social.

Jurisprudência classificada

“Caracteriza violência doméstica, para os efeitos da Lei 11.340/2006, quaisquer agressões físicas, sexuais ou psicológicas causadas por homem em uma mulher com quem tenha convivido em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação. O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica. O princípio da isonomia garante que as normas não devem ser simplesmente elaboradas e aplicadas indistintamente a todos os indivíduos, ele vai além, considera a existência de grupos ditos minoritários e hipossuficientes, que necessitam de uma proteção especial para que alcancem a igualdade processual. A Lei Maria da Penha é um exemplo de implementação para a tutela do gênero feminino, justificando-se pela situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar.” (STJ – HC 9287/RS, Rel. Min. Jane Silva; T6 – DJe 17/11/2008; RT, 882/558).

“A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada.”(STJ – REsp 1.097.042-DF, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, j. 24.2.2010).


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