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Método usado pelo delegado para indiciar no somatório de crimes continuados

por Editoria Delegados

Técnica com uso de jurisprudência classificada

 

 

O delegado de Polícia, como analista jurídico e primeiro aplicador da lei aos casos criminais, poderá usar o mesmo expediente do magistrado que sentencia.

 

A dosimetria da pena pode ser adotada de acordo com o número de crimes continuados e sua relação com frações a serem adicionadas. E esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando ministro Dias Toffoli assim decidiu ao conferir o HC 134.327.

 

O caso envolveu o ex-parlamentar estadual e ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espirito Santo, José Carlos Gratz. Ele foi condenado por peculado e teve sua pena modificada para quatro anos e oito meses, em razão da continuidade de crimes.

 

A interpretação do artigo 71 do Código Penal elenca o preceito primário do uso dessa regra. Este dispositivo, atribui que:

 

“quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

 

Segundo o STF, é necessário o uso de critérios objetivos que abalizem o número de crimes às frações do aditamento de pena.

 

Dessa maneira, para 2 delitos continuados se adiciona 1/6. Para 3 delitos, adiciona 1/5. Para 4 delitos se adiciona 1/4. Para 5 delitos se adiciona 1/3. Para 6 delitos se adiciona a metade. E para 7 crimes ou mais se adiciona 2/3.

 

Quando o delegado de Polícia se deparar com essas situações, onde o sujeito ativo comete vários delitos continuados, poderá usar o critério acima descrito para ajudar na formação de sua convicção jurídica no momento do indiciamento e sobre a dosimetria da pena em abstrato. Na verdade, o delegado agirá como um julgador, promovendo virtualmente a antecipação de possível pena a ser colocada, em nível de investigação, com o objetivo de fundamentar a majoração da pena e saber qual a formalização adequada. Com isso, saberá se poderá autuar por um Termo Circunstanciado de Ocorrência ou por um inquérito policial.

 

Clique AQUI e veja a Jurisprudência Classificada

(STF, HC HC 134.327/ES, Min. Dias Toffoli – j. 11.5.2016).

 

 

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