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Atitude racista deve ser amplamente comprovada

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
Atitude racista deve ser
amplamente comprovada

Processo movido por um servidor público de Passos, no sudoeste do Estado, contra uma colega de trabalho

JURÍDICO

Toda acusação de racismo deve ficar amplamente comprovada para ser passível de punição. Assim entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) no processo movido por um servidor público de Passos, no sudoeste do Estado, contra uma colega de trabalho. A discussão, na qual os dois trocaram ofensas e agressões, resultou em uma ação cível e uma ação criminal.
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O TJMG, por maioria de votos, negou pedido de indenização por danos morais formulado pelo servidor R.P.P. contra I.A, acusada de atitude racista, por não haver prova suficiente nos autos.

Desavença

De acordo com R.P.P., no dia 19 de setembro de 2001, ele estava em seu local de trabalho, a Casa da Cultura, vinculada à prefeitura municipal de Passos, quando foi provocado por I.A., que o teria ofendido, na presença de outras pessoas, por meio de palavras discriminatórias e intolerantes, com o objetivo de degradá-lo e humilhá-lo. Conforme o ofendido, entre as agressões verbais, ela o teria chamado de “ladrão”, manifestando preconceito racial por declarar que ele deveria voltar para a senzala.

I.A., por outro lado, nega que tenha tido a intenção de diminuir R.P.P. Segundo a mulher, ela compareceu à repartição, onde trabalhara anteriormente, para cumprimentar antigos companheiros de seção. Por coincidência, ao comentar a respeito do calor que fazia, R.P.P., que passava por ela no momento, teria sentido que havia nas declarações uma alusão ao fato de ele estar de terno. Ela tentou conversar pacificamente, mas ele, irritado, teria iniciado um bate-boca, chegando a ameaçá-la e tentando obrigá-la a se retirar do recinto.

O funcionário R.P.P., então, registrou boletim de ocorrência e, em 26 de outubro de 2001, ajuizou ação contra I.A. Paralelamente, ele deu início a um processo criminal contra a servidora. O desfecho da ação criminal, proposta em março de 2005, foi a absolvição da funcionária, pois o juiz da 1ª Vara Criminal, Precatórias, Criminais e de Execução Penal julgou que “embora a acusada pretendesse atingir a honra da vítima, ela não tinha como objetivo macular sua raça ou cor”.

Decisão

Na ação civil, a Justiça de 1ª Instância, entendendo que a mulher perturbou a prestação de serviço no horário de expediente e afrontou os princípios da administração pública, determinou que ela pagasse uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.400. “Não se pode tratar um órgão público como a casa da mãe Joana”, sentenciou a magistrada da 1ª Vara Cível de Passos, em 20 de maio do ano passado.

Entretanto, a decisão não agradou a nenhuma das partes. Ambas apresentaram apelação: a mulher pediu que a causa fosse julgada improcedente, porque as palavras por ela proferidas não tinham conteúdo ofensivo; o homem solicitou que o valor da indenização fosse aumentado visto que, para ele, “a quantia fixada na sentença era ineficaz para reparar os danos e inibir a prática de racismo no futuro”.

Na 2ª Instância, o desembargador Tiago Pinto, da 15ª Câmara Cível, reformou a decisão. Analisando as contradições nos depoimentos das testemunhas e constatando a ausência de provas das acusações de racismo, o magistrado concluiu que a ação deveria ser considerada improcedente. “A existência de ofensa, o desrespeito às diferenças étnicas e sociais e a discriminação de raça e cor devem ser comprovadas”, considerou.

O desembargador José Affonso da Costa Côrtes acompanhou o relator; ficou vencido o desembargador Antônio Bispo, com voto divergente.

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