Com isso, elas voltam à legislação e podem ser punidas com perda do cargo público e prisão
O Congresso Nacional derrubou nesta terça-feira (24) 18 vetos presidenciais à nova Lei do Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019). Quase todos são referentes a 15 condutas tipificadas pela lei. Com isso, elas voltam à legislação e podem ser punidas com perda do cargo público e prisão.
Além desses crimes, os parlamentares restauraram uma mudança que a lei promove no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994). O texto ganha artigo estipulando pena de três meses a um ano de prisão para a violação das seguintes prerrogativas dos advogados:
– Inviolabilidade do local de trabalho;
– Inviolabilidade de comunicações relativas à profissão;
– Comunicação pessoal e reservada com clientes;
– Presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em caso de prisão em flagrante por motivo ligado à profissão; e
– Prisão em sala de Estado-Maior ou em domicílio antes de sentença transitada em julgado.
A lei ressalta que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar a si próprio ou prejudicar outro. A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (a chamada hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa.
VETOS DERRUBADOS (a partir de janeiro de 2020 serão crimes):
CRIMES com as seguintes penas: Detenção de 6 meses a 2 anos; Multa; Indenização; Perda do cargo público (em caso de reincidência); Inabilitação para cargos públicos por 1 a 5 anos (em caso de reincidência)
- Não se identificar como policial durante uma captura
- Não se identificar como policial durante um interrogatório
- Impedir encontro do preso com seu advogado
- Impedir que preso/réu/investigado sente-se e consulte seu advogado antes e durante audiência
- Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação
- Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação
CRIMES com as seguintes penas: Detenção de 1 a 4 anos; Multa; Indenização; Perda do cargo público (em caso de reincidência); Inabilitação para cargos públicos por 1 a 5 anos (em caso de reincidência)
- Decretar prisão fora das hipóteses legais
- Não relaxar prisão ilegal
- Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber
- Não conceder liberdade provisória, quando couber
- Não deferir habeas corpus cabível
- Constranger o preso a produzir prova contra si ou contra outros
- Insistir no interrogatório de quem optou por se manter calado
- Insistir no interrogatório de quem exigiu a presença de advogado enquanto não houver advogado presente
- Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente
VETOS MANTIDOS (não são crimes)
- Executar prisão ou busca e apreensão sem flagrante ou mandado
- Fotografar ou filmar preso sem consentimento (exceção: produção de provas, documentação de condições carcerárias)
- Usar algemas sem necessidade (a pena é dobrada se o(a) detido(a) for menor ou grávida ou se o ato acontecer dentro de unidade prisional)
- Executar mandado de busca e apreensão com mobilização desproporcional de aparato de segurança
- Instigar prática de crime para obter um flagrante (exceções: flagrante esperado ou prorrogado) (a pena é maior se o ato resulta em captura)
- Omitir dados ou informações sobre fato judicialmente relevante e não sigiloso pertinente a uma investigação, para prejudicar o investigado
- Deixar de corrigir erro conhecido em processo
- Proibir ou dificultar a reunião pacífica de pessoas para fins legítimos
Agência Senado
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