O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reverteu uma decisão de primeira instância e validou a legalidade de uma diligência de busca e apreensão realizada sem a presença do advogado do investigado. O caso envolvia o delegado da Polícia Federal João Paulo Barbosa Lopes, cuja atuação foi questionada após impedir o acompanhamento da defesa técnica durante a operação.
Inicialmente, de forma surpreendente, o juiz da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital de São Paulo havia declarado nula a busca e apreensão, ordenando a devolução dos bens apreendidos, sob o argumento de que houve violação das prerrogativas da advocacia. O Ministério Público do Estado de São Paulo, no entanto, impetrou um Mandado de Segurança Criminal (MS 2134051-74.2024.8.26.0000) contra essa decisão, sustentando que a legislação não exige a presença de advogado durante diligências desse tipo, salvo em casos específicos envolvendo escritórios de advocacia.
Decisão do Tribunal: prerrogativas da advocacia não foram violadas
Por maioria de votos, a 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP concedeu a segurança e reconheceu a validade da diligência conduzida pela Polícia Federal, cassando a decisão do juiz de primeira instância. O relator do caso, desembargador Mário Devienne Ferraz, destacou que a negativa ao advogado de acompanhar a diligência foi justificada para garantir a eficácia da operação e evitar interferências externas, não havendo demonstração de prejuízo concreto ao investigado.
O desembargador ainda destacou em sua decisão: “qualquer prejuízo efetivamente demonstrado à operação pelo ingresso dela no local, pois essa avaliação, como já exposto, competia à autoridade policial que presidia o ato, a quem cabia avaliar os riscos da presença de terceiros no ambiente objeto da busca em relação à própria segurança deles, mas também ao bom andamento dos trabalhos e à eficácia da coleta das provas que motivaram a realização da diligência, em razão da necessidade de se ter um ambiente controlado e sem interferências externas, pelo menos durante as buscas propriamente ditas, como expressamente constou das informações prestadas pelo digno Delegado de Polícia.”
Na decisão, o tribunal fixou duas teses importantes:
1. A presença de advogado não é obrigatória em diligências de busca e apreensão, salvo exceções legais.
2. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade do ato.
Impacto do precedente para a atuação policial
O julgamento representa um precedente relevante para operações policiais no Brasil, reforçando que a exigência de acompanhamento de um advogado não pode ser invocada de forma indiscriminada para invalidar diligências legítimas. Além disso, reafirma o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o contraditório e a ampla defesa são garantidos posteriormente à coleta de provas, desde que não haja cerceamento de defesa no processo judicial.
A decisão também fortalece a atuação dos delegados de polícia, garantindo que as investigações possam ser conduzidas sem entraves indevidos. O delegado João Paulo Barbosa Lopes, que assumiu o cargo em 2020, teve seu procedimento ratificado pelo Tribunal, consolidando sua atuação conforme os parâmetros legais.
O julgamento do TJ-SP solidifica a legalidade de operações policiais conduzidas sem a necessidade de acompanhamento da defesa técnica, desde que não haja previsão legal em contrário e não se configure prejuízo ao investigado. A decisão estabelece um precedente importante para casos futuros, assegurando que investigações possam seguir seu curso sem interferências que comprometam sua eficácia.
A decisão favorável à legalidade da busca e apreensão reafirma a importância do equilíbrio entre as prerrogativas da advocacia e a necessidade de eficiência na persecução penal, garantindo que o devido processo legal seja respeitado sem inviabilizar investigações legítimas.
Parabéns ao delegado João Paulo Barbosa Lopes, à promotora de Justiça Catharina Verboonen e ao desembargador Mário Devienne Ferraz!
Veja AQUI a decisão dos desembargadores!
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