Vulnerabilidade Etária nos Crimes Contra a Dignidade Sexual de Acordo com a Lei 15.353/26

Por Eduardo Luiz Santos Cabette

Por Editoria Delegados

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios. 

1-EVOLUÇÕES E INVOLUÇÕES DA VULNERABILIDADE ETÁRIA

A Lei 12.015/2009 criou uma figura jurídica que denomina de “vulnerável”, sem em qualquer momento definir em que consista tal designação. O intérprete, para compreender a que se refere a lei quando utiliza a palavra “vulnerável”, precisa perambular pelos diversos dispositivos à cata de elementos que possam orientá-lo no deslinde desse fabuloso mistério. Finalmente, após venturosa exploração, pode-se chegar à conclusão de que o legislador se refere àquelas pessoas que outrora ensejavam a chamada “presunção de violência”, nos termos do revogado art. 224, “a” a “c”, CP. Seriam, portanto, os menores de 14 anos, os portadores de enfermidade ou deficiência mental que lhes retire o discernimento e a pessoa que, por qualquer outra causa, não possa ofertar resistência. A pista para tal conclusão encontra-se no art. 217-A, CP, que passa a tipificar o chamado “Estupro de vulnerável”, figura que abrange os antigos e agora revogados estupros e atentados violentos ao pudor com presunção de violência.

O Estupro de Vulnerável é previsto no art. 217-A, CP, consistindo em “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”. Também é sujeito às mesmas penas todo aquele que “pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. 

Neste crime pode haver ou não o elemento da violência ou grave ameaça. Trata-se de crime de forma livre, sendo o fato da presença ou não da violência ou grave ameaça na conduta do infrator levado em consideração na dosimetria da pena, que varia de 10 a 18 anos de reclusão (pena elevada pela Lei 15.280/25). Tanto pode haver conduta violenta que os §§ 3º e 4º, do art. 217-A, CP preveem crimes qualificados quando resultar lesão grave ou morte da vítima. 

Com a revogação dos casos de presunção de violência previstos outrora no art. 224, “a”, “b” e “c”, CP e sua incorporação no art. 217-A, CP o legislador pretende imprimir um verdadeiro “golpe de mestre” na polêmica acerca da validade da presunção de violência nos crimes sexuais. 

A conformação de uma visão crítica a respeito desse tema foi concretizada através de uma gradativa evolução na apreciação da matéria, a qual se pode resumir da seguinte forma:

a) Inicialmente as presunções de violência nos crimes sexuais eram consideradas como absolutas ou jure et de jure, não admitindo qualquer prova ou alegação em contrário e nem mesmo o reconhecimento de erro por parte do agente;

b) Em um segundo momento passou-se a considerar que a presunção absoluta poderia ceder ao erro do agente no caso concreto. Por exemplo, no caso de um homem que mantivesse uma relação sexual com uma garota que pensasse ter mais de 14 anos;

c) Em seguida rumou-se para o entendimento de que a presunção seria relativa ou juris tantum, admitindo prova em contrário e, obviamente, sendo afastada em caso de erro do agente;

d) Finalmente, surgiram os posicionamentos que afastam a existência de presunções legais na seara penal contra o suposto infrator. De acordo com esse entendimento, cada caso concreto deve ser avaliado para aferir o grau de discernimento da vítima e julgar se há realmente justificativa para uma “equiparação” à situação de violência real. 

Com a criação do crime de Estupro de Vulnerável pretendeu o legislador contornar toda essa polêmica, simplesmente erigindo à condição de ilícito penal a conduta em si de ter conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso com menores de 14 anos, enfermos ou deficientes mentais sem discernimento ou com pessoa que por qualquer outra causa não pode ofertar resistência. A partir de agora não há que se falar em alguma presunção nem mesmo em eventual equiparação, mas simplesmente na existência de uma proibição legal com sanção penal para quem pratique essas espécies de condutas. 

Permanece a possibilidade de afastamento da responsabilidade penal daquele que age com erro de tipo. Se o agente não tem conhecimento daquelas especiais condições das vítimas não pode ser responsabilizado criminalmente. O fato de que a nova redação, no caso do deficiente ou enfermo mental, não mais mencione a necessidade de conhecimento dessa circunstância pelo autor da conduta não afasta essa exigência, a qual não decorria somente da letra da lei no dispositivo revogado, mas sim e especialmente da conformação de um moderno “Direito Penal Subjetivo”, que afasta peremptoriamente qualquer hipótese de “responsabilidade objetiva”. Por isso é que se evoluiu para reconhecer a possibilidade de erro não somente no caso dos alienados mentais, mas também na questão etária e das pessoas que não podem ofertar resistência, apesar de que a legislação não mencionasse nesses casos a necessidade de ciência do autor. Afinal, o agente somente pode ser responsabilizado por aquilo que pratica ao menos com culpa, senão com dolo (vide CP, art. 18, parágrafo único c/c art. 19). 

Por incrível que pareça, mesmo diante da clareza solar da legislação, há quem defenda a necessidade de análise de casos concretos, mesmo sendo a pessoa vítima menor de 14 anos e pior, há decisões jurisprudenciais, mesmo no seio do STJ, abraçando tal entendimento. A resolução final nos parece surgir inicialmente com o advento da Súmula 593, STJ e agora da Lei 15.353/26, não existindo mais margem alguma a qualquer interpretação relativista. Essa questão será melhor desenvolvida adiante.  

Assim sendo, a interpretação segundo a qual a tipificação do Estupro de Vulnerável ficaria condicionada a uma avaliação da experiência e conduta sexual da vítima, ainda que menor de 14 anos, analisando-se concretamente cada caso para formar a convicção sobre sua eventual inocêntia consilii, vai carecendo de maior sustentação na atual conformação legal do tema. Apenas o erro de tipo poderia justificar o afastamento da tipicidade. 

Por mais que tal interpretação apresente certa sofisticação jurídica e tenha merecido considerável acatamento na comunidade acadêmica quando da vigência do art. 224, CP, sua perpetuação na atual conjuntura constituiria uma afronta ao texto da lei que não parece justificável em face dos anseios populares por maior repressão às condutas sexuais perpetradas envolvendo menores.

Nesse contexto é inegável que o legislador pretendeu criminalizar a simples conduta de manter relações sexuais com menores de 14 anos, sendo o elemento do tipo penal comprovado pela documentação nos autos da idade da vítima por meio de documento hábil (v.g. certidão de nascimento). Quaisquer outras exigências extrapolam o texto legal e chocam-se com o nítido anseio popular pelo rigor na repressão de condutas sexuais perpetradas envolvendo menores. É muitíssimo comum no dia a dia de uma unidade policial presenciar a absoluta indignação de pais que descobrem que seus filhos ou filhas foram seduzidos ou cooptados por maiores para práticas de atos libidinosos. Os reclamos são por responsabilização criminal e quando esta não se concretiza perfaz-se uma situação de descrença e decepção ante os órgãos responsáveis (Polícia, Ministério Público e Judiciário). Nada indica, na vivência prática do cotidiano policial e forense, que a sociedade brasileira, representada pelo homem comum, apresente-se com alguma tolerância para com práticas sexuais envolvendo menores de 14 anos, de modo que a proibição legal vai ao encontro do anseio popular, estabelecendo uma regra de fácil cumprimento pelos maiores, aos quais é imposta a responsabilidade perante as crianças e adolescentes com a obrigação de uma continência e abstinência sexual em relação a determinada faixa etária (no caso os menores de 14 anos). Ademais, também nada indica que nem a intenção do legislador, nem a expectativa popular com a edição da nova legislação seja colocar em prática de alguma maneira a fórmula de Lampedusa, segundo a qual se processam mudanças para que tudo continue como era antes. 

Nesta toada, em data de 25.10.2017, o STJ expediu a Súmula 593, que assim dispõe: 

O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

Importa ainda destacar que a Lei 13.718/2018 positivou essa orientação jurisprudencial sumulada. 

Pela Lei 13.718/2018 ocorreu a inclusão de um § 5º, no art. 217-A, CP (“Estupro de Vulnerável”), cuja redação foi ainda mais aclarada, intensificada e tornada rigorosa pela Lei 15.253/26. 

Desde a antiga “presunção de violência” prevista no revogado art. 224, CP (Lei 12.015/2009), como já visto, havia a discussão na doutrina e na jurisprudência, especialmente nos casos dos menores de 14 anos, quanto à configuração do crime em caso de ato sexual consentido e tendo a vítima experiência sexual antecedente. 

Com o advento da Lei 12.015/2009 e a criação do crime de “Estupro de Vulnerável” a legislação brasileira abandonou por completo qualquer espécie de “presunção de violência”, adotando um simples critério de norma proibitiva. O art. 217-A, CP simplesmente proíbe a prática de relações sexuais de qualquer natureza com pessoas vulneráveis, dentre as quais os menores de 14 anos. Em princípio não havia mais espaço para o debate quanto à inexistência de crime devido ao consentimento do menor de 14 anos e sua experiência sexual anterior. As práticas libidinosas com menores de 14 anos foram claramente extirpadas do Brasil como algo absolutamente ilícito. Porém, como sói acontecer nos meios jurídicos, como já exposto, ainda havia debate sobre o possível afastamento do crime nos casos em que menores de 14 anos já tivessem experiência anterior em atos sexuais ou praticassem prostituição e consentissem livremente no contato com o adulto.

Ocorre que o Brasil, ao prever uma norma clara e evidentemente proibitiva dessas relações sexuais, não abriu qualquer exceção para avaliação circunstancial, diversamente do que fez, por exemplo, recentemente, a França, estabelecendo uma idade – base de 15 anos, mas deixando bastante claro na legislação penal e processual penal que a capacidade de consentimento válido do menor será avaliada em cada caso concreto, desde que posta em discussão sua anuência ao ato. Indiretamente esse tipo de previsão legal que, na prática, invalida a idade – limite e permite a aceitação de atos sexuais com menores em geral, acaba deixando aberta uma porta, que pode ser alargada ao bel prazer da jurisprudência, para condutas pedófilas.

Mesmo diante da clareza da legislação brasileira, sempre houve insistência na permissividade ao ponto de haver decisões de Tribunais de segundo grau, afirmando que um menor de 5 (cinco) anos podia consentir livremente na prática de atos sexuais com adultos (sexo oral e heteromasturbação)! Uma decisão como esta é certamente sintoma daquilo que se pode, com absoluta razão, chamar de “esquizofrenia intelectual”, caracterizada pelo “amor deliberado à unidade na fantasia e a rejeição da unidade na realidade”.

Embora trágico esse tipo de fenômeno não é surpreendente num mundo em que “termos como ‘pedófilo’ estão sendo substituídos por eufemismos  como ‘PAM’ (Pessoa Atraída por Menores), em uma tentativa de banalizar práticas inaceitáveis”. 

Tendo em vista esse quadro de “esquizofrenia” jurídica e moral, o STJ precisou expedir a Súmula 593, em 25.10.2017 acima já transcrita.

Depois, por meio da Lei 13.718/2018 e seu atual aprofundamento pela Lei 15.353/26, nada mais é feito do que a positivação do que era até então somente uma orientação jurisprudencial e doutrinária majoritária, inclusive informada por súmula de Tribunal Superior. 

O novo § 5º, do art. 217-A, CP, agora ampliado pela Lei 15.353/26, estabelece na letra da lei e de forma induvidosa que: 

As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.

E mais, a novel Lei 15.353/26 ainda acresce um § 4º.-A ao artigo 217 – A, CP, vertido nos seguintes termos: 

É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização. 

Não há qualquer dúvida, seja jurisprudencial ou legalmente, de que a norma do art. 217-A, CP contém uma proibição de natureza absoluta, impõe aos adultos uma relação de responsabilidade para com os menores de 14 anos no que se refere às condutas sexuais, o que, aliás, não se vê como poderia ser diverso. Fato é que a legislação brasileira não deixa margem, não deixa uma única fresta, ao menos em termos legais, para uma visão permissiva de práticas pedófilas ou assemelhadas. 

Observe-se, porém, que o legislador comete um equívoco ao utilizar a palavra “presunção” no § 4º. – A. Na realidade tal palavra é um erro material e deve ser lida como “proibição” absoluta. Isso porque a interpretação das normas deve dar-se em um conjunto harmônico e não de forma isolada. Aqui cabe a interpretação sistemática com o artigo 217 – A, “caput” e seu § 5º., onde não se menciona presunção alguma, mas se indica uma evidente norma de natureza meramente proibitiva. Além disso, a interpretação histórica do tema aponta para a superação das presunções de culpabilidade em matéria penal, conforme já bem demonstrado neste texto. A retomada do emprego da palavra “presunção” neste contexto configuraria um retrocesso inadmissível tecnicamente. 

A única possibilidade que resta para afastar a responsabilidade de um adulto que mantenha relações sexuais com menores de 14 anos no Brasil é a situação de erro quanto à idade da vítima. Se o indivíduo realmente desconhecia, de forma justificável, a verdadeira idade da pessoa com quem manteve relações sexuais, pensando tratar-se de maior de 14 anos ou mesmo de maior de 18 anos, seja porque foi induzido a erro pela própria suposta vítima, seja porque as circunstâncias e compleição física justificariam tal erro, não se poderá imputar ao agente a prática de crime de “Estupro de Vulnerável”, sob pena da adoção de um sistema de “direito penal objetivo”, oposto ao vigente “direito penal subjetivo”, que somente permite a responsabilização penal de alguém que atue com consciência
da ilicitude de sua conduta (inteligência do art. 19, CP). 

Releva destacar que a Lei 15.353/26 entrou em vigência na data de sua publicação (08.03.2026). Ela foi uma reação rigorosa e imediata do Poder Legislativo a algumas decisões, especialmente do TJMG e do próprio STJ que davam sinal de pretenso retorno à relativização da questão da vulnerabilidade etária. Afinal, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Acórdão 1.0000.25.275211-8/001, em data de 11.02.2026, por maioria, absolveu um homem de 35 anos acusado de praticar crime de estupro de vulnerável contra uma criança de 12 anos. O TJMG foi alvo de severas críticas, mas fato é que o próprio STJ, já em 2021 (AgRg no REsp 1.919.722/SP) adotava a técnica do chamado “distinguishing” para absolver adultos que mantinham relação sexual com crianças ou adolescentes de tenra idade. São exemplos do próprio STJ: AREsp nº 2.942.430/MG; REsp nº 2.210.393/MG; REsp nº 2.207.550/SC; REsp nº 2.204.808/RS; AREsp nº 1.555.030/GO e REsp nº 1.524.494/RN, AgRg no Recurso Especial nº 2045280/SC, dentre outros. 

Um aspecto dessas decisões que nos parece ainda mais absurdo é o fato de apontarem a gravidez da vítima como um dos motivos para afastar a responsabilidade penal do abusador. Trata-se de uma evidente inversão dos valores e nortes legalmente estabelecidos, já que o resultado gravidez é previsto como uma das causas de aumento de pena (intensificação bastante sensível do desvalor do resultado, aumento de 2/3 – artigo 234 – A, III, CP) nos crimes contra a dignidade sexual. Isso viola até o mais comezinho princípio lógico, qual seja, o da não – contradição. Algo não pode ser e não ser ao mesmo tempo e nas mesmas circunstâncias. Ora diante de um abuso sexual de uma menor de 14 anos a gravidez não pode ser, concomitantemente, causa de aumento de pena legalmente previsto e motivação jurisprudencial para afastar a responsabilidade criminal do abusador. Esse é um dos maiores contrassensos já vistos no mundo jurídico!

Percebe-se que a cada movimentação do Poder Legislativo vem se tornando cada vez mais evidente que a vulnerabilidade etária é objetiva e absoluta, o que conta com amplo apoio popular, não bastasse serem os legisladores os legítimos representantes eleitos do povo. 

Infelizmente (esperemos que não ocorra) os tribunais podem trazer do fundo de seus baús de prestidigitação teorias como a referente ao “distinguishing” ou mesmo a “derrotabilidade das normas”, conforme inicialmente exposta por Hart  e desenvolvida por MacCormick,  a fim de, mais uma vez, contornar as normas induvidosas sobre o tema. Seria bom que as autoridades se lembrassem da antiga glosa que ensina: 

“Feliz comportamento aquele em que os inimigos não encontram outra culpa além da observância da lei” (“Felix illa conditio, in qua inimici nihil aliud inveniunt quod arguant, nisi legis observantiam.”). 

Contudo, em não havendo surpresas infelizes pelo caminho numa tentativa tresloucada de manter a relativização proibida legalmente, fato é que as normas da Lei 15.353/26 têm aplicação imediata e retroativa, vez que não se constituem em “novatio legis in pejus”, mas simplesmente na reiteração de ditames legais e até mesmo de Súmula do STJ (593), conforme acima mencionado. Trata-se, portanto, de mera continuidade normativo – típica que reforça orientação antiga e tenta por freio na falta de autocontenção do Poder Judiciário. 

2-A QUESTÃO CONTROVERTIDA DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL SEM VIOLÊNCIA ENTRE MENORES DE IDADES IGUAIS OU PRÓXIMAS

Não é problemático o caso em que um adolescente estupra com violência real outro adolescente, seja ele menor de 14 anos ou não. Havendo a violência real o ato infracional é indiscutível, configurando estupro ou estupro de vulnerável a depender da condição da vítima. 

Entretanto, se um menor pratica atos libidinosos com outro menor de forma consensual, sendo que um deles ou ambos são menores de 14 anos a questão se complica, podendo configurar, nas palavras de Salvador Neto, uma situação-limite denominada de “estupro bilateral”. Nestes casos as circunstâncias em cotejo com o ordenamento legal indicariam a absurda conclusão de que um menor estaria estuprando o outro concomitantemente. Analisem-se alguns exemplos práticos:

1. Um garoto de 15 anos namora uma menina de 13 anos. Eles, consensualmente, trocam carícias sensuais e beijos lascivos durante o namoro. Como a menina tem menos de 14 anos, o rapaz estaria praticando ato infracional equivalente ao estupro de vulnerável!

2. Dois adolescentes de 12 anos namoram e mantém consensualmente relações sexuais. Ambos estariam praticando ato infracional de estupro de vulnerável um contra o outro!

Os exemplos poderiam multiplicar-se e demonstrariam o contrassenso ou a falta de bom senso de certas responsabilizações infracionais acaso a legislação seja aplicada de forma inflexível. Nas palavras de João Batista Costa Saraiva: “em matéria de relacionamento sexual entre adolescentes, a nova regra do art. 217-A, CP exagera em face da realidade do país e de nossa adolescência, podendo criminalizar a conduta de muitos adolescentes e preadolescentes na descoberta de sua sexualidade”. Portanto, urge encontrar uma fórmula capaz de domesticar o excessivo rigor do art. 217-A, CP acaso aplicado dura lex sed lex para certas situa-
ções de supostos atos infracionais que envolvam atos libidinosos consensuais perpetrados entre crianças e/ou adolescentes de idades próximas ou idênticas, normalmente envolvidos em relacionamentos amorosos.

É bem verdade que a legislação em si não apresenta uma solução adequada para tais circunstâncias. No entanto, é possível encontrar na legislação comparada um caminho de abrandamento do rigor legal bem lembrado por João Batista Costa Saraiva em artigo publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. O referido autor apresenta o precedente da Suprema Corte do Estado da Geórgia, aplicando a chamada Romeo and Juliet Law. Ocorre que nos Estados Unidos da América do Norte, em vários Estados, o sexo consentido entre menores de 18 anos é criminalizado. No entanto, com o tempo verificou-se que a aplicação pura e simples da norma sobredita conduzia a exageros punitivos, razão pela qual se editou uma legislação visando conter o furor da irracionalidade penal. Tal lei, apelidada de Romeo and Juliet Law, afasta a criminalização em todos os casos nos quais os envolvidos não tenham uma diferença de idade superior a cinco anos. Este parâmetro ofertado pela legislação e jurisprudência alienígenas certamente pode servir de base para uma orientação dos operadores do direito na aplicação comedida da regra penal contida no art. 217-A, CP quando envolva sexo consensual entre menores. 

Observe-se, porém, que especialmente no atual contexto ocasionado pela Lei 15.353/26 que absolutiza a vulnerabilidade etária, esse tipo de solução somente pode ser levada em consideração para os casos do chamado “estupro bilateral”, envolvendo dois menores. Não há que acenar, indevidamente, com a Romeo and Juliet Law em situações em que um maior de 18 anos se relaciona com crianças ou adolescentes menores de 14 anos, isso seria contrário à legislação induvidosa a respeito do tema, bem como uma equiparação ou analogia irrazoável. Não se pode pretender equiparar o relacionamento entre duas crianças ou adolescentes entre si e aquele que envolve um adulto. O adulto, perante os menores, tem relação de responsabilidade e cuidado, nada mais que isso é permitido. O perigo dessa espécie de extrapolação, porém, não é de se desprezar, vez que em suas arremetidas de relativização o próprio STJ já aventou a aplicação do tema em casos envolvendo maiores antes da edição da Lei 15.353/26 e apesar de sua Súmula 593 (v.g. STJ, AgRg no Recurso Especial nº 2045280/SC).  

3-CONCLUSÃO

Foi analisada pormenorizadamente a evolução e involução da questão da vulnerabilidade etária nos crimes contra a dignidade sexual na legislação, doutrina e jurisprudência brasileiras. 

Desde a criação da figura do “Estupro de Vulnerável” e dos “Crimes contra Vulneráveis” (Lei 12.015/2009) parecia não haver dúvida sobre a existência de uma proibição absoluta de relações sexuais entre maiores de 18 anos e menores de 14 anos. No entanto, teorias e debates que deveriam ter sido superados e sepultados pela letra clara e evidente da lei foram sendo retomados ao longo do tempo, levando o STJ a expedir sua Súmula 593, que já estabelecia a vulnerabilidade como absoluta e sem relativizações. 

Mesmo assim, verifica-se que os Tribunais e a doutrina teimavam em abraçar teorias mirabolantes, o que levou o legislador a positivar o conteúdo sumula num § 5º. inicialmente incluído no artigo 217 – A, CP pela Lei 13.718/2018. 

Ainda assim teimavam, até mesmo o próprio STJ, em fazer distinções em casos concretos e relativizar a lei e a Súmula. 

Adveio então a Lei 15.353/26 que incluiu um novo § 5º. no artigo 217 – A, CP e mais um § 4º. – A. O novo § 5º. praticamente transcreve o teor da Súmula 593, STJ e o § 4º.-A deixa claro ser a atribuição de vulnerabilidade absoluta e inadmissível sua relativização. 

Para usar de uma figura bem popularizada, pode-se afirmar que o legislador escreveu (Lei 12.015/2009), o STJ escreveu e explicou (Súmula 593, STJ), mas parece que foi se esquecendo da própria obra e explicação. Então o legislador escreveu de novo (Lei 13.718/2018) e agora escreveu, explicou e desenhou (Lei 15.353/26). Ignorar ou pretender suplantar o que está posto pela lei sem dúvida alguma é hoje um exercício de contumácia, voluntarismo e cegueira deliberada de autoridades que querem submeter a lei à sua vontade e não o contrário, como é a regra não somente para essas autoridades, mas para todas as pessoas. Tais “autoridades” devem se lembrar da etimologia da palavra: 

A palavra “autoridade” deriva do latim auctoritas, -atis, que designa “ordem, ou comando”. Ela vem de auctor (“autor, criador, mestre”), que por sua vez se origina de auctus, particípio passado de augere, que tem o significado de “aumentar, fazer crescer” ou “promover”. Ao fim e ao cabo, em sua raiz mais profunda, “autoridade” é aquilo que faz crescer, que promove, ordenando para o bem. Nada tem a ver com puro mando ou poder incontido, ínsitos aos voluntarismos que hoje campeiam nosso judiciário e outras instituições como o Ministério Público, Defensoria Pública e setores das Polícias. A obrigação das “autoridades” é a de fazer “cumprir” as leis, fazendo “crescer” e “promovendo” sua efetividade. Afora isso, a autoridade se converte em autoritarismo  voluntarista capaz até mesmo de pretender sobrepor um Poder do Estado a outro em franca usurpação de funções.  

4-REFERÊNCIAS 

ACÚRSIO. Glosa Ordinária Interlinear de Acúrsio. “Corpus Juris Civilis”. “Codex” (Código de Justiniano) Livro 1, Título 14, Lei 4 (“De legibus et constitutionibus principium”) “videtur Legis Observantiam”. Constituição “Digna Vox” de Teodósio II e Valentiniano III. 

BORGES, Isabella, BORGES, Bruna, MARCHESAN, Maria Eduarda. O retorno da presunção relativa no crime de estupro de vulnerável: um problema maior do que a decisão do TJMG. Disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-25/o-retorno-da-presuncao-relativa-no-crime-de-estupro-de-vulneravel-um-problema-maior-do-que-a-decisao-do-tj-mg/ , acesso em 23.03.2026. 

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A França legalizou a pedofilia na prática: isso não é “Fake News”. Disponível em: <https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/arti
gos/618063725/a-franca-legalizou-a-pedofilia-na-pratica-isso-nao-e-fake-news>. Acesso em: 24.03.2026. 

HART, H.L.A. The Ascription of Responsibility and Rights. Proceedings of the Aristotelian Society, New Series, Vol. 49 (1948 – 1949), pp. 171-194, Published by: Blackwell Publishing on behalf of The Aristotelian Society. Disponível em https://doceru.com/doc/5xnnc0v , acesso em 23.03.2026. 

LAMPEDUSA, Giuseppe.  O Leopardo. Tradução de Leonardo Codignoto. São Paulo: Nova Cultural, 2002. 

LYCURGO, Tassos. A Batalha pela Verdade. Natal: Umbuzeiro, 2025. 

MACCORMICK, Neil. Retórica e o Estado de Direito. Trad. Conrado Hübner Mendes e Marcos Paulo Veríssimo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. 

PESSI, Diego; SOUZA, Leonardo Giardin de Bandidolatria e Democídio. São Luís: Resistência Cultural, 2017.

RUSHDOONY, Rousas John. Esquizofrenia Intelectual. Tradução de Fabrício Tavares de Moraes. Brasília: Monergismo, 2016.

SALVADOR NETO, Altamiro Velludo. Estupro bilateral: um exemplo limite. Boletim IBCCrim. n. 202, p. 8-9, set. 2009. 

SARAIVA, João Batista Costa. O “depoimento sem dano” e a “Romeo and Juliet Law”. Uma reflexão em face da atribuição da autoria de delitos sexuais por adolescentes e a nova redação do art. 217 do CP. Boletim IBCCrim. n. 205, p. 12 – 13, dez. 2009.

SCOTT, S. P. Direito Civil, XII, Cincinnati, 1932. As Normas de Justiniano – O Código Livro I. Disponível em https://droitromain.univ-grenoble-alpes.fr/Anglica/CJ1_Scott.htm#14 , acesso em 25.03.2026. 

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios. 

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