STJ nega habeas corpus a investigados da Operação Lava Jato

Foram decididos até agora três habeas corpus O desembargador convocado Newton Trisotto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou nos últimos dias os pedidos de habeas corpus apresentados pela defesa de seis pessoas que tiveram a prisão decretada na sétima fase da Operação Lava Jato, da Polícia Federal. Foram decididos até agora três […]

Por Editoria Delegados

Foram decididos até agora três habeas corpus

 

O desembargador convocado Newton Trisotto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou nos últimos dias os pedidos de habeas corpus apresentados pela defesa de seis pessoas que tiveram a prisão decretada na sétima fase da Operação Lava Jato, da Polícia Federal.

 

Foram decididos até agora três habeas corpus. Um outro, HC 310.076, está pendente de decisão. O desembargador também é o relator de outros habeas corpus e recursos em habeas corpus relacionados a fases anteriores da operação policial.

 

Os investigados são suspeitos de fazer parte de um esquema de lavagem de dinheiro e superfaturamento de contratos da Petrobras que, segundo a Polícia Federal, teria movimentado mais de R$ 10 bilhões.

 

Os pedidos foram indeferidos liminarmente pelo relator, sem a apreciação do mérito. Newton Trisotto aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece ser incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar na instância inferior, salvo quando há flagrante constrangimento ilegal – o que, segundo o relator, não ficou evidenciado nos autos.

 

Influências indevidas

 

“Infere-se que a prisão temporária, decretada com base em indícios de participação dos pacientes no crime de associação criminosa (Código Penal, artigo 288), entre outros, foi considerada imprescindível para evitar o comprometimento do procedimento investigatório, pois, enfatizo, a media dificultará uma concertação fraudulenta entre os investigados quanto aos fatos, garantindo que sejam ouvidos pela autoridade policial separadamente e sem que recebam influências indevidas uns do outros, com prevê o artigo 19 do Código Penal”, disse o ministro ao decidir o HC 309.765.

 

“A toda evidência, os termos da decisão decretatória da prisão temporária e daquela que a confirmou revelam que não há flagrante ilegalidade no ato impugnado de modo a justificar o processamento do habeas corpus e a transpor a vedação contida na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal”, acrescentou.

 

Tiveram o pedido de habeas corpus negado José Ricardo Nogueira Breghirolli, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, José Aldemário Pinheiro Filho, Alexandre Portela Barbosa, Mateus Coutinho de Sá Oliveira e Gerson de Mello Almada.

 

STJ

 

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