STF tolera escuta feita pela PM, mas somente se o MP pedir contra policial civil suspeito

      A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta terça-feira (15), a legitimidade da Polícia Militar de Minas Gerais (PM/MG) para realizar escutas telefônicas judicialmente autorizadas, acompanhadas pelo promotor de justiça em um caso corrente no interior do Estado. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 96986, em […]

Por Editoria Delegados

 

 

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta terça-feira (15), a legitimidade da Polícia Militar de Minas Gerais (PM/MG) para realizar escutas telefônicas judicialmente autorizadas, acompanhadas pelo promotor de justiça em um caso corrente no interior do Estado.

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 96986, em que J.M.C., ré em ação penal sob acusação da prática de rufianismo (artigo 230 do Código Penal – CP), manutenção de casa de prostituição (artigo 229 do CP) e favorecimento da prostituição de menores (artigo 228, parágrafo 1 º do CP), pedia a suspensão do processo, alegando nulidade de provas obtidas contra ela mediante escutas telefônicas realizadas pelo comando da PM mineira em Lagoa da Prata.

O ministro Gilmar Mendes relatou, entretanto, ter colhido informações junto ao juízo de Lagoa da Prata, segundo as quais o juiz responsável pelo caso, ao autorizar as escutas telefônicas pedidas pelo Ministério Público mineiro em atendimento a ofício que lhe foi dirigido pela PM-MG, atribuiu a escuta à própria PM, diante de indícios de envolvimento de policiais civis da localidade com a prática criminosa atribuída a J.M.C.

O ministro Gilmar Mendes observou que as escutas foram realizadas dentro dos pressupostos previstos na Lei 9.296/96, que regulamenta o assunto. Por outro lado, conforme assinalou o relator, o juiz, em decisão fundamentada, mostrou os motivos singulares por que incumbiu o comando da PM mineira em Lagoa da Prata a cumprir essa determinação, atribuída pela Lei 9.296 à “autoridade policial”, subentendido, aí, tratar-se da Polícia Civil.

O ministro-relator considerou essa decisão “mais que razoável, uma vez que a Polícia Civil poderia frustrar a empreitada”. Assim, indeferiu a ordem de HC, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão.

Dessa forma, entende-se que o Pretório julgou observando uma situação excepcional, havendo policiais civis envolvidos nos crimes em questão e que, por isso, possam, possivelmente, prejudicar a investigação existente sob o crivo do Ministério Público. Assim, como forma auxiliar, substitutiva, precária e provisória, concluiu por bem legitimar, neste caso, a atuação da Polícia Militar na realização da ‘escuta’ requerida pelo Ministério Público ao judiciário.

 

Veja aqui a decisão.

 

STF

 

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