STF amplia Lei Maria da Penha para casais homoafetivos e mulheres trans

Clique AQUI e veja o conteúdo obrigatório sobre Lei Maria da Penha para concursos públicos e atividade policial! O Supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Injunção 7.452 decidiu (veja AQUI a decisão) em 21 de fevereiro de 2025, por unanimidade, que a proteção prevista na Lei Maria da Penha se estende a casais homoafetivos […]

Por Editoria Delegados

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O Supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Injunção 7.452 decidiu (veja AQUI a decisão) em 21 de fevereiro de 2025, por unanimidade, que a proteção prevista na Lei Maria da Penha se estende a casais homoafetivos compostos por homens, bem como a mulheres trans e travestis. A medida reconhece que a legislação, originalmente criada para amparar mulheres em situação de violência doméstica, também deve abranger vítimas em contextos familiares diversos.

A decisão do STF decorre da constatação de que o Congresso Nacional não legislou de forma específica sobre a proteção desses grupos. A Lei Maria da Penha, instituída em 2006, estabelece mecanismos para combater a violência doméstica e familiar, como a criação de juizados especializados, a concessão de medidas protetivas e o suporte às vítimas.

O julgamento foi motivado por uma ação da Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas (ABRAFH), que apontou lacunas na legislação quanto à proteção de outras formas de relações afetivas. O caso foi analisado no plenário virtual e finalizado nesta sexta-feira (21), com a maioria dos ministros acompanhando o entendimento do relator, Alexandre de Moraes.

Em seu voto, Moraes argumentou que a lei foi concebida para proteger mulheres em função da subordinação cultural historicamente imposta a elas. Com isso, justificou que sua aplicação pode ser estendida a casais homoafetivos masculinos quando houver um contexto de vulnerabilidade dentro da relação.

O ministro também destacou que a identidade de gênero é um direito fundamental, englobando aspectos como identidade, intimidade, privacidade, liberdade e igualdade de tratamento, todos protegidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana. “O Estado tem a responsabilidade de garantir a proteção doméstica a todas as formas de entidades familiares”, afirmou Moraes.

Ainda segundo ele, a inclusão de casais homoafetivos masculinos, mulheres trans e travestis na proteção da Lei Maria da Penha tem um significado ainda mais relevante diante da persistência de discursos e práticas que buscam reduzir a mulher e aqueles que se identificam socialmente com o gênero feminino a um papel de subalternidade. O ministro ressaltou que a decisão representa um avanço contra a perpetuação de preconceitos e desigualdades estruturais de gênero ainda presentes na sociedade.


Jurisprudência Classificada

Lei Maria da Penha é aplicada aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares.

“Considerando que a garantia de segurança aos cidadãos é uma das bases do Estado e que, portanto, impõe ao Estado a obrigação de proteger os bens e liberdades dos cidadãos frente às agressões dos outros cidadãos, bem como a necessidade de adoção de medidas de proteção ou de prevenção para se combater as condutas de violência perpetradas no âmbito familiar, tem-se que o direito fundamental à segurança, expressamente previsto no caput do art. 5o da CF/88, justifica a impetração de mandado de injunção por associação coletiva de defesa dos direitos da população LGBT+ ou mesmo por pessoa LGBT+ individualmente considerada, sob o fundamento de que a ausência de norma que estenda a proteção da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres transexuais e travestis tem inviabilizado a fruição de referido direito fundamental por este grupo social, considerada especialmente a proibição de proteção deficiente oriunda do princípio da proporcionalidade.Diante do exposto, concedo a ordem para reconhecer a mora legislativa e determinar a incidência da norma protetiva da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares.” (STF, Mandado de Injunção 7.452, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.02.2025).


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