Saída temporária e Indulto para presos

Por André Marques A Lei de Execução Penal (LEP) tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. No artigo 122, I da LEP, é pontuado basicamente que os condenados que cumprem pena no regime semiaberto podem obter o […]

Por Editoria Delegados

Por André Marques

 

A Lei de Execução Penal (LEP) tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. No artigo 122, I da LEP, é pontuado basicamente que os condenados que cumprem pena no regime semiaberto podem obter o direito de saída temporária do presídio em casos de visita à família. Os benefícios da lei, de certa forma, acabam por ser uma forma de estímulo à ressocialização do preso no período natalino e de fim de ano.

 

Sabido que os benefícios da saída temporária exigem requisitos do preso, entre eles, cumprimento mínimo de um sexto da pena, bom comportamento, se o condenado é primário, ou um quarto se for reincidente e ainda seja compatível o benefício com os objetivos aplicados em sua a sua pena.

 

Com a tecnologia existente nos dias atuais e aparada por lei, a fiscalização pode ocorrer com a utilização do monitoramento eletrônico, já que durante o gozo do benefício serão impostas condições para o cumprimento da mesma como a obrigatoriedade de o preso fornecer o endereço de residência da sua família, local onde o mesmo ficará durante o período.

 

Os benefícios não podem ser vistos como uma carta de liberdade, concedendo ao preso fazer o que bem entender. A forma de viver na saída temporária é determinada pelo magistrado e em caso de falta grave, é motivo de revogação do benefício e ainda poderá obrigar a regressão do detento para o regime fechado.
No cenário atual, visualizamos muitas das vezes, que as saídas temporárias são concedidas para pessoas que não preenchem os requisitos legais descritos na lei, dentre eles presos com inúmeros processos em aberto, reincidentes, integrantes de facções criminosas, entre outros, tornando-se necessária cautela no momento da concessão do benefício, haja vista ser necessária a oitiva do representante do Ministério Público e da administração penitenciária.

 

A presidente Dilma Rousseff sancionou recentemente e foi publicado no dia 24/12 o Decreto 8.380/2013, concedendo indulto natalino e comutação de penas, para brasileiros e estrangeiros condenados a pena privativa de liberdade não superior a oito anos e que tenham cumprido um terço da pena, no caso de presos não reincidentes. A medida pode beneficiar também reincidentes, desde que já tenham cumprido metade da pena.

 

O decreto, publicado em edição extra do Diário Oficial da União, detalha as situações em que o preso poderá ter esse benefício, bem como as situações em que ele não poderá ser aplicado. O texto é similar aos dos anos anteriores. Diferente do chamado saidão, que beneficia detentos para passar feriados com familiares, o indulto significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos.

 

São beneficiados todos os condenados a penas restritivas de liberdade pelo decreto, exceto aos condenados por crimes hediondos, por crime de tortura ou terrorismo, tráfico de drogas ou pelos crimes definidos no Código Penal Militar e aos presos não reincidentes que já cumpriram um terço da pena e reincidentes que tenham cumprido metade de suas condenações.

 

No entanto, mesmo com a LEP e o Decreto 8.380/2014, alguns limites devem ser impostos, sendo imperioso que haja critérios também para haver uma fiscalização adequada desses beneficiários para que não haja risco de fugas, nem muito menos a prática de novos crimes, pois considerando com prudência as razões e a extensão buscada pela medida e os reflexos que causam em sociedade, é caráter indissociável da medida.

 

Sobre o autor

André Marques é advogado, consultor, escritor, membro da Comissão de Segurança Pública e Política Criminal da OAB/GO e doutorando em Direito. andremarquesadv@hotmail.com / @andremarquesadv

 

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