Quantidade X Qualidade. Mas o que é mesmo essa tal de “produtividade policial”?

Por Débora Pereira O famoso cientista Albert Einstein, vencedor do prêmio Nobel de física de 1921 e criador da teoria da relatividade disse um dia que: “ Insanidade é fazer sempre a mesma coisa, várias e várias vezes, esperando obter um resultado diferente”. Cito Eisntein para falar do modelo de investigação criminal calcado […]

Por Editoria Delegados

Por Débora Pereira

 

O famoso cientista Albert Einstein, vencedor do prêmio Nobel de física de 1921 e criador da teoria da relatividade disse um dia que: “ Insanidade é fazer sempre a mesma coisa, várias e várias vezes, esperando obter um resultado diferente”.

 

Cito Eisntein para falar do modelo de investigação criminal calcado em números de procedimentos em substituição ao foco pela qualidade e que pode dar um falso indicativo de segurança pública eficiente à população.

 

Conforme avaliação do desembargador e conceituado professor de processo penal, Guilherme de Souza Nucci, no artigo “Por que há tantas prisões cautelares no Brasil”? publicado na revista jurídica CONJUR, de 13 de outubro de 2015, a maioria das segregações provisórias advém de prisões em flagrante e não de investigação policial. Alerta NUCCI a evidência da “pouca eficiência prática do Estado-investigação, não por culpa de seus agentes, mas porque o Poder Executivo insiste em não aparelhar convenientemente a polícia judiciária”. E em frase impactante no mesmo artigo, o professor afirma que: “O caos começa cedo na persecução penal”.

 

Mesmo com incentivo à realização de prisões cautelares quantitativas, o quadro da segurança pública no Brasil só se agrava e pouco se discute e se questiona a eficiência do modelo de investigação criminal, a não ser quando grandes problemas carcerários vêm à tona e são exaustivamente questionados pela imprensa.

 

O sistema de justiça criminal, que compreende a ação preliminar da investigação policial e a consequente efetivação da entrega da decisão judicial ao jurisdicionado precisa atuar de forma integrada e harmônica, buscando sintonia em todo processo, do início ao fim.

 

Em face da atividade de investigação preliminar, a dita “produtividade policial quantitativa” tem-se mostrado ineficiente, prestando-se, apenas, a motivações midiáticas, estimulando a avaliação do agente por números de procedimentos criminais executados, a exemplo de autuações de prisões em flagrantes delito.

 

A prisão, no nosso sistema constitucional é uma medida excepcional e não pode ser buscada como produtividade quantitativa, mas deve ocorrer como consequência de um bom trabalho investigativo, caso seja necessária como medida cautelar, porque a polícia não deve se preocupar em realizar prisões ou procedimentos criminais como um bancário que precisa bater metas em aberturas de contas correntes, por exemplo.

 

No sentido da qualidade da prisão cautelar em consonância com nossa Constituição Federal tem sido a orientação do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 603.616 RO, que passou a ter repercussão geral na tratativa de provas obtidas mediante entrada em domicílio efetivada por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixando a seguinte tese: “O Tribunal, apreciando o tema 280 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso e fixou tese nos seguintes termos: ‘A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é licita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.

 

Vemos a preocupação do STF, no particular, contra o arbítrio e a defesa do preceito constitucional da proteção do domicílio e intimidade do cidadão. Da mesma forma exige que o trabalho policial seja bem elaborado, exigindo “fundadas razões” justificadoras para a entrada em domicílio sem a autorização judicial.

 

Portando, o Supremo Tribunal Federal reafirma a exigência de um trabalho policial lastreado em provas obtidas com razões justificadas e fundamentadas, mirando como parâmetro o elemento qualitativo em relação à investigação preliminar.

 

Em resumo, a “produtividade policial” calcada em elementos quantitativos desassociados da qualidade contribui de forma decisiva para a reprodução do falido sistema de segurança pública vivenciado no Brasil.

 

O policial que investiga deve ser valorizado e melhor remunerado em face de uma produtividade qualitativa, com parâmetros de eficiência dos elementos probatórios que sejam coletados para serem apresentados à justiça criminal, visando uma prova zelosa, preocupando-se com a imparcialidade e com a verdade dos elementos colhidos para fins de obtenção de uma segurança pública que contribua para a evolução da nossa sociedade.

 

Blog do Seixas, por Débora Pereira

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