Provas contra PMs nas mãos da PM é inconstitucional, diz Justiça

Justiça considera que resolução contraria competência constitucional da Polícia Civil para investigar crimes de militares contra civis Por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Resolução 54/2017 do Tribunal de Justiça

Por Editoria Delegados

Justiça considera que resolução contraria competência constitucional da Polícia Civil para investigar crimes de militares contra civis

Por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Resolução 54/2017 do Tribunal de Justiça Militar, que determina a policiais militares que apreendam instrumentos e todos os objetos relacionados a crimes militares, como armas, cápsulas e documentos, para posterior solicitação de perícia.

Os desembargadores acolheram ação do procurador-geral Justiça de São Paulo, Gianpaolo Poggio Smanio, que sustentou que a Resolução “invade competência da União para legislar em processo penal e contraria competência constitucional da Polícia Civil”.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o chefe do Ministério Público de São Paulo argumentou. “Se compete à Justiça Comum o processamento dos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militar porque não constituem infrações militares por certo não cabe à Polícia Judiciária Militar sua investigação, sendo reservada a essa tão somente a investigação das infrações militares.”

Acatando a ação de Smanio, o relator, desembargador Péricles Piza, afirmou “ser a atividade da Polícia Civil inerente à competência a ela estabelecida constitucionalmente, restando ai incluído a apreensão dos objetos de proveniência criminosa”.

“Assim, por quaisquer perspectivas que se observe, a Resolução ora impugnada repercute na atuação da Polícia Civil para apuração dos referidos delitos, sendo certo que, por dedução sistemáticológica é desta a propriedade dos instrumentos e objetos necessários à investigação delitiva, bem como a atribuição para requerer diligências investigativas e apensamento de exames periciais”, assinala o relator.

“Isso exposto, não resta qualquer dúvida acerca da famigerada inovação no ordenamento quanto ao procedimento em matéria penal produzida pelo Tribunal de Justiça Militar, porquanto atribuiu a si competência alheia. Tal fato não se encontra disciplinado no Código de Processo Penal Militar, não ocorrendo mera regulamentação do que ali disposto”, decidiu o desembargador, na linha do que havia sustentado o procurador-geral.

Para o relator, a Resolução 54/2017 ‘invadiu a competência normativa federal, excedendo-se no quantum legislativo destinado ao Estado, violando, portanto, o artigo 1.º da Constituição Estadual de São Paulo9, que impõe ao ente estatal bandeirante exercer as competências não vedadas pela Magna Carta’.

“Essencial, ainda, reconhecer que Resolução proveniente de um Tribunal de Justiça Militar Estadual importa, na espécie, em violação frontal ao texto constitucional que consagra a separação dos poderes estatais.”

“Dessa forma, não competiria ao Poder Judiciário disciplinar sobre matéria exclusiva do Poder Legislativo, sendo ainda menos crível que um Tribunal (quiçá um Tribunal Regional) pudesse legislar sobre este assunto”, escreve.

“Em suma, levando-se em conta que a Resolução nº 54/2017, elaborada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, extrapolou a limitada margem de sua competência legiferante, nada mais resta senão reconhecer a violação da Competência da Justiça Comum; o Princípio da Legalidade; o Pacto Federativo; e a Separação dos Poderes”, afirma o desembargador.

Estadão

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