Promotor de justiça questiona decisão de delegado de polícia que não realizou investigação

Uma denúncia que não virou investigação gerou um desencontro de entendimento entre um promotor de justiça do Amapá e um delegado da Polícia Civil do mesmo estado. O promotor afirma que o delegado não realizou investigação referente uma denúncia de venda de terras na invasão da Rodovia do Centenário, a antiga Norte-Sul, em Macapá (AP). […]

Por Editoria Delegados

Delegado Dante Ferreira: “não existe subordinação entre delegado e promotor”

Uma denúncia que não virou investigação gerou um desencontro de entendimento entre um promotor de justiça do Amapá e um delegado da Polícia Civil do mesmo estado. O promotor afirma que o delegado não realizou investigação referente uma denúncia de venda de terras na invasão da Rodovia do Centenário, a antiga Norte-Sul, em Macapá (AP). O delegado falou sobre o assunto e negou omissão.

O promotor Daniel Luz da Silva enviou ofício à Corregedoria de Polícia solicitando que seja apurada a conduta do delegado Dante Fachinett Ferreira, coordenador adjunto do Ciosp Macapaba. O policial teria recebido requerimentos do MP para que fosse investigada uma denúncia de venda de lotes na invasão, comunicada pela Associação de Moradores da Norte Sul. O local é conhecido como “Parque Aeroportuário”.

O esquema estaria sendo conduzido por dois homens que têm os nomes citados na “notícia fato” protocolada pela associação, e que estariam se apropriando de uma grande área para comercializar. Uma das lideranças da associação teria sofrido ameaças depois de denunciar o esquema. O caso foi encaminhado pelo promotor Daniel Luz para o delegado Dante Ferreira, que não teria tomado providências para abrir inquérito, apesar de pedidos ministeriais.

“Há nestes autos a necessidade de comunicar os fatos para a Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Amapá, tanto para apurar a conduta da autoridade policial adjunta, quanto para obter meios e a instauração do inquérito policial requeridos na inicial deste procedimento”, diz o promotor na portaria, já publicada em diário oficial.

O delegado confirmou que recebeu as informações do Ministério Público, mas disse que são genéricas e insuficientes para a abertura de inquérito. Segundo ele, é preciso ter “justa causa, vítima e objeto jurídico lesado”.

“Não tem nenhum crime para ser apurado. Não veio nenhuma vítima nos procurar, só no Ministério Público. Mas vou responder para o MP, como já respondi pelo WhatsApp. O pessoal disse que servia (a resposta informal), mas pra minha surpresa estou vendo que foi publicado no diário oficial procedimento contra mim. Vou responder, sem problema”, comentou.

Dante deixou claro ainda que não existe subordinação entre delegado e promotor, e que a autoridade policial é soberana para decidir pela abertura ou não de inquéritos.

“O MP pode instaurar o inquérito e investigar”, concluiu.

A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei 14.735/23) garante ao delegado de polícia prerrogativas que protegem o condicionamento hermenêutico na análise de ocorrências. Não existe crime de hermenêutica no Brasil.

Essa lei elencou, como princípios institucionais das Polícias Civis, o livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia, a atuação imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária, bem como a autonomia, imparcialidade, tecnicidade e cientificidade investigativa, indiciatória, inquisitória, notarial e pericial;


Lei 14.735/23

(…)

Art. 4º São princípios institucionais básicos a serem observados pela polícia civil, além de outros previstos em legislação ou regulamentos:

(…)

 

VIII – livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia;

(…)

XII – atuação imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária;

(…)

XV – autonomia, imparcialidade, tecnicidade e cientificidade investigativa, indiciatória, inquisitória, notarial e pericial;

(…)

XVII – natureza técnica e imparcial das funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, sob a presidência e mediante análise técnico-jurídica do delegado de polícia;

(…)

Art. 26. O delegado de polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, detém a prerrogativa de direção das atividades da polícia civil, bem como a presidência, a determinação legal, o comando e o controle de apurações, de procedimentos e de atividades de investigação.

Parágrafo único. Cabe ao delegado de polícia presidir o inquérito policial, no qual deve atuar com isenção, com autonomia funcional e no interesse da efetividade da tutela penal, respeitados os direitos e as garantias fundamentais e assegurada a análise técnico-jurídica do fato.

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