Projeto prevê prova testemunhal para provar embriaguez

    Tramita no Senado um projeto de lei que pretende proibir totalmente o consumo de álcool para quem está ao volante. Além disso, a proposta prevê a possibilidade de comprovação de embriaguez por meio de testemunhas ou vídeos. E mais: prevê prisão de até 12 anos caso o condutor nessa condição cause alguma morte. […]

Por Editoria Delegados

 

 

Tramita no Senado um projeto de lei que pretende proibir totalmente o consumo de álcool para quem está ao volante. Além disso, a proposta prevê a possibilidade de comprovação de embriaguez por meio de testemunhas ou vídeos. E mais: prevê prisão de até 12 anos caso o condutor nessa condição cause alguma morte.

 

Para o advogado Maurício Silva Leite, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados e presidente da Comissão de Cumprimento de Penas da OAB-SP, essas alterações podem gerar condenações injustas. De acordo com o advogado, a iniciativa é louvável no sentido de aperfeiçoar as normas voltadas ao combate dos crimes praticados no trânsito, mas é preciso ser vista com mais cuidado.

 

“A questão recomenda grande cautela, uma vez que o texto legal não pode cair em excessivo subjetivismo, sobretudo no tocante aos meios de provas admitidos para que se faça a prova do estado de embriaguez do motorista”, afirma. Ele destaca, ainda, que “preocupa a possibilidade da avaliação do estado de embriaguez do motorista poder ser feita exclusivamente por meio de testemunhas, segundo prevê o projeto, pois esta situação pode gerar condenações injustas”.

 

De acordo com o projeto, o artigo 306, terá o seguinte texto a respeito da caracterização do crime:

 

A caracterização do crime tipificado neste artigo poderá ser obtida:

I – mediante testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outros meios que, técnica ou cientificamente, permitam certificar o estado do condutor;

II – mediante prova testemunhal, imagens, vídeos ou a produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

 

Silva Leite acredita que a questão merece uma reflexão maior. “Além disso, a sociedade precisa refletir um pouco mais sobre a questão da eliminação do limite mínimo de gradação alcoólica, já que não é qualquer ingestão de álcool que impossibilita a condução de veículo automotor”, comenta.

 

Ele explica que o limite permitido atualmente foi definido com base em estudos científicos que comprovam que uma pessoa tem perfeitas condições de dirigir. “Neste sentido, não tenho convicção de que a exclusão deste limite, por si só, fará com que os acidentes diminuam”, afirma.

 

Para o advogado criminalista e professor, Luiz Flávio Gomes, a condenação injusta não acontecerá. “O juiz terá que analisar de acordo com as provas. Não pode ser subjetivo. Terá que ficar comprovado que a pessoa está visivelmente bêbada, sem um nível de segurança para dirigir”, explica. Segundo ele, não basta alguém falar que o outro estava embriagado. As provas testemunhais e de vídeo, entre outras, devem ser contundentes.

 

Porém, Luiz Flávio Gomes defende uma revisão das penas previstas no projeto de lei. “Tem que ser revista a pena máxima. Para quem é flagrado dirigindo visivelmente embriagado, por exemplo, eu acredito que dois anos seria razoável”, explica. O projeto prevê de 6 meses a 3 anos de prisão nesse caso.

 

O endurecimento da norma penal também é contestada pelo advogado Silva Leite. Para ele, este “não é o único meio de repressão de uma conduta lesiva sociedade, devendo ser utilizada a incriminação de determina prática social somente quando as outras áreas do direito não são suficientemente eficazes para coibir a referida prática”.

 

Segundo o advogado, o aperfeiçoamento do combate aos acidentes de trânsito deve começar por uma fiscalização e punição em âmbito administrativo, reservando-se o direito penal somente para as situações concretas de maior gravidade.

O texto aprovado pelo relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, senador Ricardo Ferraço, prevê penas variadas que podem chegar até 12 anos de prisão:

 

Art. 306. Conduzir veículo automotor, sob influência de qualquer concentração de álcool ou substância psicoativa que determine dependência:

 

Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

§ 1º Se da conduta resultar lesão corporal, aplica-se a pena de detenção, de 1(um) a 4 (quatro) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

§ 2º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave, aplica-se a pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

§ 3º Se da conduta resultar morte, aplica-se a pena de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

O projeto de lei é de autoria do deputado Hugo Leal. No Senado, o relator na CCJ aprovou o texto com emendas para que seja analisado na pauta da comissão.

 

Clique aqui para ler o relatório do senador e o projeto com emendas.

 

conjur

 

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