‘Prisão pautada no reconhecimento da vítima não é erro’, Por Francisco Sannini Neto

    Nos últimos dias vem repercutindo muito na mídia a prisão do ator Vinícius Romão de Souza, de 26 anos, que foi confundido pela vítima de um roubo com o verdadeiro autor do crime. Com base no reconhecimento efetuado pela vítima, o ator foi preso em flagrante e, posteriormente, encaminhado à Cadeia Pública Juíza […]

Por Editoria Delegados

14mar14-FranciscoSannini

 

 

Nos últimos dias vem repercutindo muito na mídia a prisão do ator Vinícius Romão de Souza, de 26 anos, que foi confundido pela vítima de um roubo com o verdadeiro autor do crime. Com base no reconhecimento efetuado pela vítima, o ator foi preso em flagrante e, posteriormente, encaminhado à Cadeia Pública Juíza Patrícia Acioli, em São Gonçalo (RJ), onde ficou por 16 dias, até que o equívoco da vítima fosse reconhecido.

 

Diante dessa situação, muitos profissionais da imprensa já se apressaram em criticar a atuação do delegado de polícia responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante. Destaque-se, todavia, que esses mesmos jornalistas seriam os primeiros a criticar a atuação de um delegado de polícia que deixasse de prender um estuprador reconhecido pela vítima. Percebe-se, pois, o tamanho da responsabilidade das autoridades policiais, que, assim como os magistrados, não podem se pautar pela opinião pública, devendo observância apenas às leis e ao seu convencimento jurídico motivado.

 

Pois bem, analisando o caso com base no que foi exposto pela mídia, podemos concluir que a prisão em flagrante foi subsidiada pelo reconhecimento efetuado pela vítima. Nos termos do artigo 226, do Código de Processo Penal, quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á da seguinte forma: “ I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;  IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.”

 

Nesse contexto, numa análise perfunctória do inciso II, do artigo 226, se depreende que a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras pessoas com características semelhantes. Ocorre que, na prática, é quase impossível encontrar pessoas que se disponibilizem a colaborar com esse procedimento, sendo o reconhecimento formalizado apenas com base nas declarações da vítima, o que não caracteriza qualquer ilegalidade, conforme previsão legal.

 

Sendo assim, já podemos desqualificar as críticas que pesaram sobre a formalização do reconhecimento na delegacia de polícia. Ademais, segundo consta das reportagens, o rapaz já chegou conduzido à delegacia devidamente identificado pela vítima na via pública perante o policial responsável pela sua detenção. Dessa forma a realização de um reconhecimento na delegacia não passaria de formalidade estéril, já que a reação da vítima seria justamente a esperada e que ocorreu, ou seja, manter seu reconhecimento anterior. Nessa toada, com a formalização ainda de um auto de reconhecimento, o delegado de polícia atuou com cautela para além do exigível no caso concreto.

 

Dito isso, não podemos olvidar que a prisão em flagrante possui um caráter multifuncional, sendo que entre suas missões principais estão o acautelamento do conjunto probatório e o impedimento da consumação do crime. Trata-se de uma medida pré-cautelar, em regra atribuída ao delegado de polícia, que objetiva submeter o preso e as circunstâncias de sua prisão ao Poder Judiciário para que o magistrado competente analise a necessidade da decretação de uma medida verdadeiramente cautelar. Salta aos olhos, portanto, especialmente após o advento da Lei 12.403/11, que a prisão em flagrante não possui qualquer autonomia, caracterizando-se, pelo contrário, como uma medida de natureza precária cujo prazo de duração não pode ultrapassar 24 horas (art.306, §1°, CPP).

 

Ainda nessa linha de raciocínio e com o objetivo de esgotar as peculiaridades do caso em questão, lembramos que a lavratura do auto de prisão em flagrante também possui requisitos legais. Primeiramente, o criminoso deve ser surpreendido em uma das hipóteses flagranciais previstas nos artigos 302 e 303, do Código de Processo Penal. São essas circunstâncias, aliadas ao conteúdo do artigo 304, §1°, do CPP, que justificam a segregação provisória da liberdade do suspeito. Vale dizer, é preciso que se constate a presença de indícios veementes da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.

 

Explico. Por se tratar de uma medida pré-cautelar de natureza precária, a prisão em flagrante exige apenas um juízo de cognição sumaríssima por parte da autoridade responsável pela sua formalização. Não há, no caso, a exigência de certezas acerca do crime – o que se dá apenas ao final de um processo, cercado por todas as garantias constitucionais, especialmente pela cláusula do devido processo legal – sendo suficiente a constatação de indícios de autoria e materialidade. Tal afirmação é subsidiada pela “fundada suspeita” a que faz menção o §1°, do artigo 304, CPP[1].

 

Termos distintos

O grande problema dessa análise reside na compreensão da distinção entre autoria e materialidade criminosa, vez que os termos se confundem e, não raro, se misturam, senão vejamos. No homicídio, por exemplo, o auto de prisão em flagrante pode ser lavrado mesmo sem a certeza da existência do crime (materialidade), que se dá apenas através do laudo do exame de corpo de delito, onde será constatada a morte da vítima e os motivos que levaram a esta conclusão. Não obstante, com base no depoimento de testemunhas, com a certeza visual da morte feita pelo delegado de polícia que foi até o local do crime e viu o corpo da vítima, pode-se concluir pela existência de indícios veementes acerca da materialidade do homicídio.

 

Os indícios de autoria, por outro lado, poderiam ser demonstrados pelo fato de o suspeito haver sido encontrado no local do crime com a arma nas mãos, ou por meio de uma testemunha que o tivesse visto atirando contra a vítima.

 

Para facilitar a compreensão do tema, nos valemos de outro exemplo. Imagine o condutor de um veículo que apresente uma Carteira Nacional de Habilitação falsificada diante de uma abordagem da Polícia Rodoviária. A certeza da falsidade do documento (materialidade) só poderá ser afirmada por meio do exame pericial. Contudo, se através de pesquisas realizadas nos sistemas policiais for possível constatar que aquele motorista nem sequer é habilitado, este fato, por si só, já demonstrará os indícios de materialidade criminosa necessários à lavratura do flagrante pelo crime de uso de documento falso. Os indícios de autoria, por sua vez, serão subsidiados pelos depoimentos dos policiais no sentido de que o suspeito lhes apresentou o documento falsificado.

 

Voltando ao caso do ator, podemos afirmar que o auto de reconhecimento pessoal realizado pela vítima constitui, sim, indício suficiente de autoria, sendo a materialidade demonstrada por meio de suas declarações, onde serão consignadas as circunstâncias do crime de roubo, se houve violência ou grave ameaça, os valores que lhe foram subtraídos etc.

 

Não podemos olvidar, ademais, que o delegado de polícia é a autoridade constituída pelo Estado para analisar esse tipo de situação e decidir, de maneira fundamentada, pela prisão ou não do suspeito. Frise-se, a autoridade policial tem autonomia legal para decidir de acordo com o caso concreto, sempre se pautando pelos indícios de autoria e materialidade criminosa. Sua decisão é, portanto, inquestionável nesse contexto, nos termos da Lei 12.830/13. Não por acaso, diga-se, afinal, é o delegado de polícia que tem o primeiro contato com o crime, é ele quem olha no olho do criminoso, é ele quem consola a vítima e sente a firmeza de seus apontamentos.

 

Tendo em vista que muitos crimes são praticados sem a presença de qualquer testemunha, as afirmações da vítima devem, necessariamente, ser sopesadas pelas autoridades policiais e judiciais. Nos casos de crimes contra a dignidade sexual, por exemplo, essa circunstância ganha relevância ainda maior. Por tudo isso, pode-se afirmar, sem medo de errar, que a conduta do delegado de polícia responsável pela prisão do ator não apresenta, a princípio, qualquer erro, uma vez que pautada no reconhecimento pessoal efetivado pela vítima.

 

Destaque-se, ainda, que, conforme já mencionado, a prisão em flagrante constitui uma segregação provisória da liberdade do preso, sendo que, em não estando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, a regra deve ser a concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de outra medida cautelar, em observância ao princípio da presunção de inocência.

 

Entretanto, no caso em discussão a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Poder Judiciário, o que provavelmente contou com a participação do Ministério Público. Nota-se, destarte, que, além do delegado de polícia responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante, o juiz e o promotor também entenderam que o reconhecimento da vítima era suficiente para a manutenção da prisão. Por que então só é questionada a decisão da autoridade policial?!

 

Na verdade, parece-nos que o principal erro se deu por parte do Poder Judiciário, haja vista que, de fato, os elementos de informação contra o preso eram poucos, servindo apenas para justificar a prisão em flagrante. O ideal seria que, ao apreciar o auto de prisão em flagrante, o magistrado tivesse concedido liberdade provisória ao preso, sendo que as investigações poderiam prosseguir com o objetivo de reforçar as suspeitas iniciais ou retroceder, como acabou ocorrendo.

 

Independentemente de qualquer coisa, é impossível não lamentar o ocorrido. Sempre ressaltamos que a prisão não constitui exatamente um problema para o criminoso inveterado, pois ele conhece os riscos do crime e está disposto a pagar o preço. Agora, para o inocente e até para o sujeito que não é criminoso, mas, eventualmente, cometeu um crime, algumas horas na cadeia significam uma eternidade. Por tudo isso, fazemos questão de demonstrar nossa solidariedade ao ator que foi preso por engano. Contudo, não dá para tentarmos achar um culpado! Se há uma culpa nessa história, ela pode ser imputada ao nosso sistema jurídico penal, que é segregador e elitista. Como delegado de polícia, sonho com o dia em que nós teremos advogados de plantão durante 24 horas nas delegacias de polícia de todo o país.

 

Enfim, esse caso desvelou as entranhas do nosso sistema, deixando claro que a nossa Justiça está longe de ser perfeita. Ainda assim, ela é a melhor possível!

 

[1]Art.304, § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

 

Sobre o autor

Francisco Sannini Neto é delegado de Polícia Civil de São Paulo, mestrando em Direitos Difusos e Coletivos e professor de graduação e de pós-graduação da Unisal-Lorena.

 

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