Posto de gasolina não é responsável por assalto a clientes

    O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de indenização a dois clientes que tiveram o carro levado por assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Para a 3ª Turma do STJ, o dever de segurança de posto de combustível é referente apenas a qualidade do produto, ao correto abastecimento […]

Por Editoria Delegados

 

 

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de indenização a dois clientes que tiveram o carro levado por assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Para a 3ª Turma do STJ, o dever de segurança de posto de combustível é referente apenas a qualidade do produto, ao correto abastecimento e a adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio.

 

Para os autores da ação, o posto tem o dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças. A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria, afirmou.

 

O relator ponderou, ainda, que a manutenção de seguranças no local seria inconveniente, em razão dos riscos de explosão que um disparo de arma de fogo traria. A providência, afirmou, teria pouca ou nenhuma utilidade.

 

O ministro apontou também que a hipótese não se confunde com a responsabilidade de instituições bancárias perante os clientes. Isso porque, para os bancos, há uma legislação própria, a Lei 7.102/83, que impõe a esses estabelecimentos um dever específico de segurança em relação ao público em geral.

 

Isto é, a lei inseriu nos riscos inerentes à atividade bancária a responsabilidade por tais eventos, passando a análise dessas situações a seguir a teoria do risco integral. “A atividade bancária, por sua natureza, implica necessariamente a movimentação de quantias, muitas vezes elevadas, em espécie”, explicou Uyeda, ao enfatizar as diferenças entre as duas situações.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

REsp 1243970

 

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