Posse ou tráfico de maconha e as decisões adotadas pelo delegado de polícia

A maconha, também conhecida como cannabis, é uma planta utilizada tanto para fins medicinais quanto recreativos. Sua principal substância psicoativa é o tetraidrocanabinol (THC), responsável pelos efeitos alteradores da mente. A planta possui também outros compostos, como o canabidiol (CBD), que não possui efeito psicoativo, mas tem demonstrado potencial terapêutico para diversas condições de saúde. […]

Por Editoria Delegados

A maconha, também conhecida como cannabis, é uma planta utilizada tanto para fins medicinais quanto recreativos. Sua principal substância psicoativa é o tetraidrocanabinol (THC), responsável pelos efeitos alteradores da mente. A planta possui também outros compostos, como o canabidiol (CBD), que não possui efeito psicoativo, mas tem demonstrado potencial terapêutico para diversas condições de saúde. O uso da maconha tem sido objeto de debate global, com várias nações revisando suas políticas de criminalização e regulamentação.

Para os fins de aplicação da Lei de Drogas, será considerada droga qualquer substância listada na Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998.

Portanto, afirma-se que a Lei nº 11.343/2006 é uma norma penal em branco heterogênea, pois necessita de outra norma para ser efetiva:

“Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta lei, até que a terminologia da lista mencionada no preceito seja atualizada, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998”.

A coleta de provas relacionadas à posse e uso de maconha envolve procedimentos específicos para garantir a integridade e validade das evidências. A apreensão da substância deve ser conduzida de maneira meticulosa, garantindo a cadeia de custódia para evitar contaminação ou adulteração. Exames periciais são essenciais para confirmar a presença de THC e determinar a quantidade apreendida. Além disso, a documentação detalhada das circunstâncias da apreensão e o contexto de posse são fundamentais para a correta tipificação do delito.

Já é notório que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma significativa, em ‘despenalizar’ a posse de até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas para uso pessoal. Esta decisão marca um passo, aparentemente objetivo, na distinção entre usuários e traficantes de drogas, reconhecendo o direito individual ao uso da substância sem implicações criminais.

A Lei nº 11.343/2006, que atualmente rege a política de drogas no Brasil, prevê penas alternativas para o usuário de drogas, como advertência, prestação de serviços à comunidade e participação em programas educativos. Essas penas não incluem a privação de liberdade, refletindo uma abordagem que busca a reabilitação e reintegração social do indivíduo, ao invés da simples punição. A prescrição das penas ocorre em dois anos, conforme o art. 30 da Lei de Drogas, evitando assim a perpetuação de processos penais contra usuários.

O tráfico de drogas, por outro lado, é tratado com severidade pela mesma lei, configurando um crime hediondo com penas de reclusão severas. A distinção clara entre o uso pessoal e o tráfico é essencial para garantir que apenas aqueles envolvidos em atividades criminosas de larga escala sejam sujeitos às sanções mais severas. No entanto, a definição de quantidade que caracteriza o uso pessoal tem sido um ponto de controvérsia, levando a interpretações diversas entre os operadores do direito.

A decisão do STF em despenalizar ou descriminalizar a posse de pequenas quantidades de maconha trouxe à baila uma imaginária mitigação dessas controvérsias. Estabelecendo um limite de 40 gramas ou seis plantas fêmeas, o tribunal busca fornecer um critério objetivo para diferenciar usuários de traficantes, embora reconheça que este critério não seja absoluto. Situações em que há indícios de tráfico, como a presença de balanças de precisão, cadernos de anotações de usuários, cédulas de dinheiro ou embalagens típicas, podem justificar a prisão por tráfico, mesmo com quantidades menores.

O delegado de polícia, ao lidar com casos de posse de maconha, deve seguir procedimentos claros. Primeiro, a droga deve ser apreendida e o usuário conduzido à delegacia para registro da ocorrência. Se a quantidade apreendida estiver dentro dos limites estabelecidos pelo STF, a conduta deve ser tratada como uso pessoal, resultando em sanções administrativas, como advertência ou encaminhamento para programas educativos, sem registro criminal. Caso haja indícios de tráfico, o delegado deve detalhar as razões para tal classificação, evitando critérios arbitrários.

Apresentação na delegacia de suspeito de uso de maconha

O delegado de polícia, ao receber usuário de maconha na delegacia, pode adotar algumas decisões. Primeiramente, se a quantidade apreendida for dentro dos limites para uso pessoal, e até 40 gramas de maconha ou 6 plantas fêmeas, deve-se registrar a ocorrência e notificar o indivíduo sobre sanções administrativas. Em segundo lugar, se houver indícios de tráfico, independentemente da quantidade de maconha, deve-se detalhar essas circunstâncias e proceder com a prisão em flagrante, justificando a medida de acordo com os elementos objetivos presentes. Por fim, o delegado deve assegurar que todas as etapas do processo respeitem os direitos do indivíduo, evitando abusos e garantindo a imparcialidade na aplicação da lei.

Nos casos de posse de maconha para uso pessoal, onde não exista uma conclusão de que o suspeito é somente um usuário, por não haver, em tempo hábil, ou condição de evidências, e necessidade de coleta de mais informações sobre a existência de tráfico de maconha, O delegado de polícia poderá realizar a Verificação da Procedência das Informações – VPI, conforme o art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal – CPP, para fins de análise para justificar abertura de Investigação Preliminar Sumária (IPS), de acordo com os arts. 27, parágrafo único e 30 da Lei nº. 13.869/19, quando as informações apresentadas sobre possível conduta criminal não fornecerem conteúdo consistente nem evidências mínimas da materialidade do delito, nexo causal e identificação dos autores para constatação de que realmente o suspeito é usuário ou traficante.

Já nos casos claros em que há indícios de tráfico de drogas, o procedimento adequado é a instauração de um inquérito policial por portaria ou auto de prisão em flagrante delito. O delegado deve detalhar minuciosamente as circunstâncias da apreensão, a quantidade de droga, a forma de acondicionamento, e quaisquer outros elementos que possam indicar a prática de tráfico, como a presença de balanças de precisão, cadernos de anotações, mensagens eletrônicas, embalagens típicas e registros de operações comerciais de traficância. A prisão em flagrante pode ser realizada, e o indiciado responderá a processo penal, podendo ser condenado a penas severas, incluindo a reclusão.

Portanto, a distinção entre o procedimento de investigação e o inquérito policial é fundamental para garantir a correta tipificação da conduta e a aplicação justa da lei. O delegado de polícia deve atuar com imparcialidade e diligência, assegurando que cada caso seja tratado de acordo com suas particularidades, respeitando os direitos dos indivíduos e contribuindo para uma justiça mais humana e equitativa.

Posse ou tráfico de maconha? Veja abaixo as decisões que o delegado de polícia pode adotar

Decisões do delegado sobre o uso ou tráfico de maconha.

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