Posse ou tráfico de maconha e as decisões adotadas pelo delegado de polícia

A maconha, também conhecida como cannabis, é uma planta utilizada tanto para fins medicinais quanto recreativos. Sua principal substância psicoativa é o tetraidrocanabinol (THC), responsável pelos efeitos alteradores da mente. A planta possui também outros compostos, como o canabidiol (CBD), que não possui efeito psicoativo, mas tem demonstrado potencial terapêutico para diversas condições de saúde. […]

Por Editoria Delegados

A maconha, também conhecida como cannabis, é uma planta utilizada tanto para fins medicinais quanto recreativos. Sua principal substância psicoativa é o tetraidrocanabinol (THC), responsável pelos efeitos alteradores da mente. A planta possui também outros compostos, como o canabidiol (CBD), que não possui efeito psicoativo, mas tem demonstrado potencial terapêutico para diversas condições de saúde. O uso da maconha tem sido objeto de debate global, com várias nações revisando suas políticas de criminalização e regulamentação.

Para os fins de aplicação da Lei de Drogas, será considerada droga qualquer substância listada na Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998.

Portanto, afirma-se que a Lei nº 11.343/2006 é uma norma penal em branco heterogênea, pois necessita de outra norma para ser efetiva:

“Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta lei, até que a terminologia da lista mencionada no preceito seja atualizada, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998”.

A coleta de provas relacionadas à posse e uso de maconha envolve procedimentos específicos para garantir a integridade e validade das evidências. A apreensão da substância deve ser conduzida de maneira meticulosa, garantindo a cadeia de custódia para evitar contaminação ou adulteração. Exames periciais são essenciais para confirmar a presença de THC e determinar a quantidade apreendida. Além disso, a documentação detalhada das circunstâncias da apreensão e o contexto de posse são fundamentais para a correta tipificação do delito.

Já é notório que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma significativa, em ‘despenalizar’ a posse de até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas para uso pessoal. Esta decisão marca um passo, aparentemente objetivo, na distinção entre usuários e traficantes de drogas, reconhecendo o direito individual ao uso da substância sem implicações criminais.

A Lei nº 11.343/2006, que atualmente rege a política de drogas no Brasil, prevê penas alternativas para o usuário de drogas, como advertência, prestação de serviços à comunidade e participação em programas educativos. Essas penas não incluem a privação de liberdade, refletindo uma abordagem que busca a reabilitação e reintegração social do indivíduo, ao invés da simples punição. A prescrição das penas ocorre em dois anos, conforme o art. 30 da Lei de Drogas, evitando assim a perpetuação de processos penais contra usuários.

O tráfico de drogas, por outro lado, é tratado com severidade pela mesma lei, configurando um crime hediondo com penas de reclusão severas. A distinção clara entre o uso pessoal e o tráfico é essencial para garantir que apenas aqueles envolvidos em atividades criminosas de larga escala sejam sujeitos às sanções mais severas. No entanto, a definição de quantidade que caracteriza o uso pessoal tem sido um ponto de controvérsia, levando a interpretações diversas entre os operadores do direito.

A decisão do STF em despenalizar ou descriminalizar a posse de pequenas quantidades de maconha trouxe à baila uma imaginária mitigação dessas controvérsias. Estabelecendo um limite de 40 gramas ou seis plantas fêmeas, o tribunal busca fornecer um critério objetivo para diferenciar usuários de traficantes, embora reconheça que este critério não seja absoluto. Situações em que há indícios de tráfico, como a presença de balanças de precisão, cadernos de anotações de usuários, cédulas de dinheiro ou embalagens típicas, podem justificar a prisão por tráfico, mesmo com quantidades menores.

O delegado de polícia, ao lidar com casos de posse de maconha, deve seguir procedimentos claros. Primeiro, a droga deve ser apreendida e o usuário conduzido à delegacia para registro da ocorrência. Se a quantidade apreendida estiver dentro dos limites estabelecidos pelo STF, a conduta deve ser tratada como uso pessoal, resultando em sanções administrativas, como advertência ou encaminhamento para programas educativos, sem registro criminal. Caso haja indícios de tráfico, o delegado deve detalhar as razões para tal classificação, evitando critérios arbitrários.

Apresentação na delegacia de suspeito de uso de maconha

O delegado de polícia, ao receber usuário de maconha na delegacia, pode adotar algumas decisões. Primeiramente, se a quantidade apreendida for dentro dos limites para uso pessoal, e até 40 gramas de maconha ou 6 plantas fêmeas, deve-se registrar a ocorrência e notificar o indivíduo sobre sanções administrativas. Em segundo lugar, se houver indícios de tráfico, independentemente da quantidade de maconha, deve-se detalhar essas circunstâncias e proceder com a prisão em flagrante, justificando a medida de acordo com os elementos objetivos presentes. Por fim, o delegado deve assegurar que todas as etapas do processo respeitem os direitos do indivíduo, evitando abusos e garantindo a imparcialidade na aplicação da lei.

Nos casos de posse de maconha para uso pessoal, onde não exista uma conclusão de que o suspeito é somente um usuário, por não haver, em tempo hábil, ou condição de evidências, e necessidade de coleta de mais informações sobre a existência de tráfico de maconha, O delegado de polícia poderá realizar a Verificação da Procedência das Informações – VPI, conforme o art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal – CPP, para fins de análise para justificar abertura de Investigação Preliminar Sumária (IPS), de acordo com os arts. 27, parágrafo único e 30 da Lei nº. 13.869/19, quando as informações apresentadas sobre possível conduta criminal não fornecerem conteúdo consistente nem evidências mínimas da materialidade do delito, nexo causal e identificação dos autores para constatação de que realmente o suspeito é usuário ou traficante.

Já nos casos claros em que há indícios de tráfico de drogas, o procedimento adequado é a instauração de um inquérito policial por portaria ou auto de prisão em flagrante delito. O delegado deve detalhar minuciosamente as circunstâncias da apreensão, a quantidade de droga, a forma de acondicionamento, e quaisquer outros elementos que possam indicar a prática de tráfico, como a presença de balanças de precisão, cadernos de anotações, mensagens eletrônicas, embalagens típicas e registros de operações comerciais de traficância. A prisão em flagrante pode ser realizada, e o indiciado responderá a processo penal, podendo ser condenado a penas severas, incluindo a reclusão.

Portanto, a distinção entre o procedimento de investigação e o inquérito policial é fundamental para garantir a correta tipificação da conduta e a aplicação justa da lei. O delegado de polícia deve atuar com imparcialidade e diligência, assegurando que cada caso seja tratado de acordo com suas particularidades, respeitando os direitos dos indivíduos e contribuindo para uma justiça mais humana e equitativa.

Posse ou tráfico de maconha? Veja abaixo as decisões que o delegado de polícia pode adotar

Decisões do delegado sobre o uso ou tráfico de maconha.

Conteúdo exclusivo para assinantes! Faça login para acessar o conteúdo completo ou clique AQUI e assine já!

 

Clique na caixa "Não sou um robô"

® Todos os direitos reservados. O conteúdo disponibilizado aos assinantes pertence à política de direitos autorais para uso único, individual e exclusivo, não havendo permissão para sua divulgação em qualquer outro meio de comunicação sem autorização da Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados. Logo, é proibida a impressão ou transmissão por broadcast, reescrição ou redistribuição sem prévia autorização por qualquer meio, inclusive reenvio de material através de e-mail. (Art. 184 do Código Penal; art. 29, I, da Lei Ordinária Federal 9.610/98; arts. 183 a 195, da Lei 9.279/96).

DELEGADOS.com.br
Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social

Veja mais

Edital para 400 vagas será publicado ainda em agosto, confirma delegado-geral do PI

(PI) "Estamos nos últimos detalhes para o edital ser lançado. Estamos mesmo só nas finalizações, algumas matérias, aí acredito que no final de agosto deva ser lançado", afirmou Keiko

Direito Policial do Medo e o apagão das algemas

Por Murilo Acquaviva e Francisco Sannini Neto

Governador do PI lança videomonitoramento por IA e destaca tecnologia e integração contra a criminalidade

(PI) Para Rafael, a tecnologia, somada à integração das forças policiais, vai refletir positivamente na redução dos índices de criminalidade.

Preso se masturba enquanto advogada abre as pernas durante ‘atendimento’ em cadeia de SC

(SC) Polícia Penal interrompe ato sexual entre advogada e preso condenado por tráfico

Necessidade de padronização pelo CNJ da cadeia de custódia da prova digital

Por Placidina Pires (juíza de Direito) e Adriano Sousa Costa (delegado de Polícia Civil)

Projeto leva Polícia Civil às escolas para prevenir a violência juvenil no Piauí

(PI) Delegado-Geral Lucy Keiko enfatizou a relevância de inserir informação no ambiente escolar como estratégia para evitar o recrutamento de adolescentes por organizações criminosas e reduzir a exposição a diferentes

Furto, roubo, receptação e interrupção de serviços: Breves comentários à Lei 15.181/2025

Por Rogério Sanches Cunha e Adriano Sousa Costa
Veja mais

Homem coloca mão na frente de arma e tem dedos “explodidos” por tiro

12AGO25-TIRO-MAOS
Um morador da zona rural de Formosa, no Entorno do Distrito Federal, sofreu lesões severas na mão após ser baleado na noite de domingo (11/8). O suspeito, detido em flagrante,

Secretários de Segurança da Paraíba e do DF apresentam propostas legislativas para fortalecer a segurança pública

Thiago Costa (SSP/DF), Hugo Motta e Jean Nunes (SSP/PB)
Propostas infraconstitucionais foram construídas a partir da experiência dos estados e priorizam a integração, o enfrentamento ao crime organizado e o fortalecimento do Pacto Federativo

É possível parar o ciclo da violência contra a mulher; denuncie

Campanha Salve Todas 2025 reforça importância da denúncia e mobiliza população para romper o ciclo de violência

Chefe de facção morre após atirar contra policiais do RN

11AGO25-RN-CHEFE-FACCAO
(RN) Polícia do RN dá exemplo de como tratar criminosos: cerco de 22 horas termina com 3 mil disparos e todos os faccionados mortos

Polícia Civil da Bahia homenageia delegada Patrícia Aires durante campanha Agosto Lilás

11AGO25-BA-IMAGEM-RETANGULAR
(BA) Delegada era referência no combate a violência doméstica. Tributo faz parte das ações da Campanha “Nenhuma a Menos”

Rafael Fonteles sanciona lei que cria Sistema de Inteligência de Segurança Pública no Piauí

Rafael Fonteles, governador do Piauí
(PI) A medida visa unificar as forças policiais do estado e aprimorar a eficácia no enfrentamento à criminalidade

Laércio Evangelista segue, pela 3ª vez, na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2025

POST-MELHORES-DELEGADOS-2025-LAERCIO-EVANGELISTA

Laércio Ivando Evangelista Pires Ferreira graduou-se em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina em 2006.Especialista em Ciências Criminais pela Faculdade Anhanguera – Ano 2017. Especialista em Ciências Criminais

Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.