Porte de arma de fogo deve ser renovado periodicamente

Jurisprudência do TRFl atualiza sua posição A renovação periódica do registro para porte de arma é obrigatória mesmo nos casos de concessões anteriores ao Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e levou em consideração a inexistência de violação a direito […]

Por Editoria Delegados

Jurisprudência do TRFl atualiza sua posição

 

A renovação periódica do registro para porte de arma é obrigatória mesmo nos casos de concessões anteriores ao Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e levou em consideração a inexistência de violação a direito adquirido ante a possibilidade de revogar ato administrativo, a qualquer hora, por autoridade competente.

 

Consta nos autos que diversas pessoas entraram com um mandado de segurança na 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal com o objetivo de não se submeterem à renovação dos registros de portes de arma emitidos antes da Lei nº 10.826/2003. A sentença, no entanto, denegou a segurança, motivo que os levou a apresentarem apelação ao TRF1 reiterando o pedido.

 

Para tanto, os recorrentes alegaram que os registros das armas que possuem são permanentes e foram adquiridos antes da legislação que exige a renovação periódica. Além disso, defenderam que a revogação desses documentos afronta o princípio da segurança jurídica.

 

No voto, o relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, sustentou que a regra do Estatuto do Desarmamento proíbe o porte de arma de fogo em todo o território nacional, exceto nos casos e hipóteses legalmente previstos bem como as autorizações no poder discricionário da Polícia Federal, a ser exercido nos limites do ordenamento jurídico. “Desse modo, inexiste direito adquirido à autorização ou à manutenção do porte de arma de fogo”, ressaltou o magistrado.

 

Nesse sentido, Jirair Meguerian destacou julgados do TRF1 no sentido de que a concessão de porte de arma “insere-se no poder discricionário da Administração, traduzindo-se como mera autorização, revestida de precariedade”, e que, sendo ela um ato unilateral, discricionário e precário do poder público, “não há que se falar em violação do direito adquirido ante a possibilidade de revogação da autorização a qualquer tempo por parte da autoridade competente”.

 

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

 

Estatuto do Desarmamento – A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, também conhecida como “Estatuto do Desarmamento”, proibiu o porte de arma de fogo em todo o território nacional e dispôs sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.

 

Processo nº: 2007.34.00.038325-7/DF

 

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