“O policial militar é proibido de pedir autorização judicial para realizar gravações, buscas e apreensões ou qualquer outra medida cautelar típica de atos de investigação. Caso o juiz venha a deferir pedido formulado por policial militar, poderá incorrerá em prática delitiva.”
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, uma recomendação dirigida a todos os magistrados criminais do país para que observem o que determina a Constituição Federal: a competência exclusiva da Polícia Civil na condução de investigações criminais. A medida, relatada pelo conselheiro Pablo Coutinho Barreto, visa uniformizar a atuação do Judiciário e evitar que a Polícia Militar realize atividades de natureza investigatória, que são reservadas à polícias judiciárias Civis e Federal.
A deliberação teve origem em um procedimento envolvendo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), instaurado para esclarecer se juízes poderiam deferir mandados de busca e apreensão ou outras medidas investigativas requeridas diretamente pela Polícia Militar, sem a intermediação da Polícia Civil ou do Ministério Público. O relator destacou que a discussão não se limita a aspectos administrativos, mas trata de uma questão constitucional central: a delimitação de funções prevista no artigo 144 da Constituição Federal, que confere à Polícia Civil a atribuição de apurar infrações penais — excetuadas as de natureza militar —, cabendo à Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
Em seu voto, Pablo Coutinho Barreto enfatizou que a Polícia Militar não possui legitimidade para requerer mandados de busca e apreensão nem para representar diretamente ao Poder Judiciário por medidas que dependam de reserva de jurisdição, exceto em casos de crimes militares. O conselheiro citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Escher vs. Brasil (2009), em que o país foi responsabilizado por permitir investigações conduzidas pela PM do Paraná.
Com base nesses fundamentos, o CNJ aprovou a edição de uma recomendação nacional determinando que:
- Qualquer pedido de busca e apreensão ou medida investigatória apresentado pela Polícia Militar deve ser encaminhado ao Ministério Público antes da análise judicial;
- Caso o MP não subscreva o pedido, o juiz deverá avaliar expressamente a legitimidade da PM e a compatibilidade do ato com a Constituição;
- O cumprimento das ordens judiciais de busca e apreensão deve ocorrer com o acompanhamento da Polícia Civil ou do Ministério Público, reforçando o controle de legalidade e a preservação da competência investigativa.
Durante a sessão, o advogado Antônio Cláudio Mariz de Oliveira fez sustentação oral em defesa da observância rigorosa das competências constitucionais. Ele elogiou o papel do CNJ como “o braço social do Poder Judiciário”, ressaltando a necessidade de preservar o equilíbrio entre legalidade, direitos fundamentais e limites institucionais. “A questão não diz respeito à rivalidade entre corporações, mas sim ao cumprimento da Constituição”, afirmou. Mariz criticou o que chamou de “tentativa de ampliação indevida de competências” por parte da PM, que, segundo ele, busca exercer o chamado ‘ciclo completo’ da investigação criminal, função privativa da Polícia Civil.
O advogado também mencionou casos de abusos em operações militares, sobretudo em áreas periféricas, e defendeu que o CNJ fosse ainda mais incisivo ao recomendar que magistrados indeferissem pedidos de medidas investigatórias formulados por órgãos militares, a fim de preservar a separação constitucional de atribuições. Em tom firme, sintetizou: “PM, vá às ruas, mas não mate. Polícia Civil, cumpra seus deveres investigatórios.”
Ao encerrar o julgamento, o presidente do CNJ, ministro Luiz Edson Fachin, destacou a importância do tema para o fortalecimento de um processo penal democrático e para o controle de abusos no âmbito das investigações. Fachin ressaltou que a decisão reafirma os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da proteção das garantias individuais, essenciais para a legitimidade do sistema de justiça criminal.
Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0001288-70.2024.2.00.0000.
Procedimento para apurar conduta de policial militar que representa por busca e apreensão ao Judiciário
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