Permutas permanentes bilaterais e sequenciais entre policiais de estados diferentes

Estratégia Jurídico-Administrativa de Cooperação Federativa usada como vacina contra o êxodo de policiais que pedem exonerações

Por Editoria Delegados

A gestão do efetivo policial no Brasil enfrenta um paradoxo: enquanto cresce a demanda por segurança pública eficiente, agrava-se o desgaste humano e psicológico de policiais deslocados para regiões distintas de seus vínculos afetivos e familiares. Nesse cenário, ganha destaque a cessão recíproca sequencial em regime de permuta como mecanismo jurídico capaz de solucionar entraves administrativos e preservar direitos fundamentais dos servidores públicos policiais.

A permuta permanente bilateral é a modalidade tradicional e amplamente conhecida, na qual dois servidores acordam a troca direta de lotação entre si, cada um assumindo a vaga do outro, com anuência dos respectivos órgãos de origem e destino. Esse formato, embora eficaz em muitos casos, é limitado pelas exigências de compatibilidade entre apenas dois interessados com necessidades e destinos coincidentes.

Permutas

Por outro lado, a permuta permanente sequencial representa uma evolução normativa e logística desse modelo. Trata-se de uma articulação em cadeia envolvendo três ou mais servidores e entes federativos distintos, em uma operação coordenada que forma um ciclo funcional fechado. A dinâmica pode se estruturar em formas triangulares, quadrangulares ou mesmo em configurações mais complexas, sempre respeitando a proporcionalidade e a estabilidade dos quadros funcionais.

As cessões recíprocas sequenciais em regime de permutas permanentes consistem em uma articulação administrativa que permite a troca funcional de policiais entre diferentes estados e cidades, de modo coordenado, formando um ciclo fechado.

Os interessados na permuta permanente sequencial poderão reunir vários estados ou cidades. Um exemplo claro seria um policial do Estado de São Paulo cedido para o Estado do Rio de Janeiro. Este, por sua vez, cede seu policial para o Estado de Minas Gerais. Este, por sua vez, cede seu policial para o Estado de São Paulo, órgão cedente inicial, formando-se, assim, uma tríade ou triangulação sequencial de cessões.

Essa prática encontra vincúlo jurídico na Lei Federal nº 14.735/2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis. O art. 25 do referido diploma normativo autoriza expressamente a cessão recíproca de policiais civis, mediante requerimento dos interessados e autorização dos respectivos chefes do Poder Executivo ou, por delegação, dos secretários de segurança pública. Trata-se de uma norma nacional com força vinculante, especialmente relevante diante da omissão de algumas legislações estaduais.

Mesmo diante da omissão de dispositivos regulamentares em determinados estados, a viabilidade da permuta permanente bilateral ou sequencial é garantida de forma subsidiária pelo art. 93 da Lei Federal nº 8.112/1990, que permite a cessão recíproca itinerante entre servidores públicos policiais, o que fortalece a interpretação sistemática e principiológica da norma. A analogia normativa é legítima diante da função análoga exercida pelos policiais estaduais e federais.

Há também legislações estaduais que já disciplinam essa possibilidade de forma clara e objetiva. O Estado do Mato Grosso, por exemplo, por meio da Lei Complementar nº 050/1998, atualizada pela LC nº 512/2013, já contempla a possibilidade de permuta entre servidores de entes distintos.

Permutas

Além da legalidade, a cessão recíproca sequencial carrega uma relevante dimensão constitucional. Em primeiro lugar, ela atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Ao permitir que policiais estaduais se aproximem de seus lares e familiares, a permuta reduz os impactos emocionais e psicossociais decorrentes do distanciamento geográfico forçado.

A Constituição também estabelece no art. 226 a proteção especial do Estado à família. A permanência prolongada de policiais em localidades distantes afasta-os de seus núcleos afetivos, comprometendo não apenas o bem-estar individual, mas também a estrutura familiar como base da sociedade. Portanto, a cessão recíproca sequencial torna-se instrumento legítimo de concretização de um direito social constitucionalmente assegurado.

Do ponto de vista administrativo, a permuta representa estratégia racional de manutenção do quadro funcional. Evitase o esvaziamento do efetivo em determinado estado e reduz-se a necessidade de abertura de concursos públicos dispendiosos, cuja realização exige tempo, investimento e planejamento logístico.

O aspecto federativo também não pode ser negligenciado. O intercâmbio coordenado de policiais civis fortalece o princípio da cooperação entre os entes federativos, conforme previsto nos arts. 23 e 24 da Constituição. Essa colaboração institucional promove a uniformização de práticas administrativas, a troca de experiências e o desenvolvimento conjunto de políticas públicas voltadas à segurança pública.

Ademais, a cessão recíproca sequencial apresenta impacto direto sobre a eficiência administrativa, princípio expresso no art. 37 da Carta Magna. Servidores motivados e integrados ao seu ambiente social e familiar apresentam melhor rendimento, menor absenteísmo e maior resiliência funcional. Logo, a permuta não é um favor administrativo, mas uma ação estratégica que reflete positivamente na prestação do serviço público.

Outro ponto relevante é o combate ao crescente número de pedidos de exoneração por parte dos policiais estaduais. Muitos abandonam a carreira em razão da impossibilidade de transferência para regiões próximas às suas famílias. A “permuta sequencia”l surge, portanto, como uma alternativa preventiva à evasão de capital humano especializado, preservando o investimento estatal realizado em formação, treinamento e capacitação desses profissionais.

Sem prejuízo financeiro para estados e cidades

interesse público é claramente preservado. Cada estado continua responsável pelo pagamento da remuneração e pelo registro de carreira de seu servidor original, de modo que não há acréscimo de despesas nem desorganização orçamentária.

Cada estado permanece responsável pela remuneração e progressão de seus servidores, mantendo a estrutura de despesas inalterada.

Além disso, a população não sofre redução da força policial, pois a saída de um agente é compensada pela entrada de outro. Comparativamente, essa medida evita os custos milionários de novos concursos e formações, que podem levar anos até suprir a vacância.


Comparativo entre permutas bilaterais e sequenciais

Dimensão Permuta Comum

(Bilateral)

Permuta Sequencial

(Triangular, quadrangular etc.)

Mobilidade funcional Restrita, bilateral, limitada Dinâmica, multilateral, acessível
Efetivo policial Risco de esvaziamento e sobrecarga Estabilidade e manutenção do quadro
Custo administrativo Alto — concursos, formação, reposição por causa de rigidez de direção de cessões Baixo — permuta entre servidores já capacitados
Bem‑estar do servidor Investimento relativo na atividade funcional. Proteção à dignidade e à família, saúde valorizada Investimento amplo na atividade funcional. Proteção à dignidade e à família, saúde valorizada
Cooperação federativa Pontual, limitada Frequente, integradora, estruturante e ampliada
Planejamento e controle Reativo e fragmentado Proativo, monitorado e com diretrizes claras

A natureza sequencial da cessão recíproca em regime de permuta permanente é uma vacina contra pedidos de exonerações de policiais que protege a população de prejuízos nos serviços de segurança pública. Em vez de acordos bilaterais restritos, a articulação pode envolver três ou mais estados em uma rede de trocas coordenadas. Essa engenharia jurídica-administrativa traz ganhos evidentes: garante mobilidade sem desfalcar os efetivos, fortalece a solidariedade federativa e oferece soluções pragmáticas a demandas legítimas dos servidores.

Permutas

Pedido de permuta deve ser dirigido ao secretário de segurança pública

O procedimento de pedido de permuta deve ser formalmente dirigido ao Secretário de Segurança Pública, uma vez que é esta autoridade quem detém a atribuição jurídico-político-administrativa para decidir sobre a matéria, avaliando não apenas os aspectos legais e administrativos, mas também os reflexos de defesa social e de política de gestão de pessoal da segurança pública.

É o secretário de segurança que possui a análise ampla dos aspectos de necessidades relativos ao princípio da dignidade da pessoa humana, (art. 1º, inciso III, da CF), bem como a proteção especial do Estado à família (art. 226, CF), inolvidando o princípio da cooperação entre os entes federativos (arts. 23 e 24, CF). Essa colaboração institucional promove a uniformização de práticas administrativas, a troca de experiências e o desenvolvimento conjunto de políticas públicas voltadas à segurança pública. Ademais, a cessão recíproca apresenta impacto direto sobre a eficiência administrativa, (art. 37, CF).

Processamento de permutas entre policiais de estados diferentes

O Portal Delegados possui a Seção de Permutas para cadastro de interessados em realizar permutas permanentes entre policiais civis, militares, bombeiros, peritos e guardas civis municipais de cidades e estados diferentes. É viabilizado o acesso a lista de cidades e estados de origem e de cidades e estados de destino de interessados sem mencionar nomes.

O Portal Delegados oferece consultoria jurídica e material para o processamento da permuta permanente, bem como informará a existência de interessados em realizar a permuta através de sua plataforma.

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