‘Parlamentar condenado pelo STF perde o mandato’, Por Luiz Flávio Gomes

A polêmica sobre quem decreta a perda do mandato de parlamentar voltou porque o presidente da Câmara dos Deputados (Henrique Alves), jogando para “sua” torcida, declarou que não iria cumprir a decisão do STF. Depois do encontro com Joaquim Barbosa (presidente do STF) o deputado minimizou os efeitos das suas declarações. Mas, afinal, pela vigente […]

Por Editoria Delegados

A polêmica sobre quem decreta a perda do mandato de parlamentar voltou porque o presidente da Câmara dos Deputados (Henrique Alves), jogando para “sua” torcida, declarou que não iria cumprir a decisão do STF. Depois do encontro com Joaquim Barbosa (presidente do STF) o deputado minimizou os efeitos das suas declarações. Mas, afinal, pela vigente Constituição Federal, quem tem poder para decretar a perda do mandato do parlamentar: o STF ou a Casa Legislativa respectiva (Câmara ou Senado)?

 

Em algumas situações o poder é do STF e, em outras, da própria Casa Legislativa. Ao STF, quando condena criminalmente um parlamentar, compete decretar a perda do mandato em duas hipóteses: (a) quando se trata de crime cometido com abuso de poder ou violação de dever funcional ou (b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos.

 

É o que diz o art. 92, I, do Código Penal. Os réus do mensalão estão enquadrados nessa situação. Esse dispositivo está em conformidade com o art. 15, III, da CF, que prevê a suspensão dos direitos políticos de quem é condenado criminalmente em sentença definitiva. Como desdobramento natural, diz o art. 55, IV, que, nesse caso, a Casa Legislativa apenas declara a perda do mandato, não tendo nada que decidir (visto que a decisão aqui é judicial, ou seja, exógena ou externa).

 

Em outras situações o poder de decretar a perda do mandato é da Casa Legislativa respectiva. Por exemplo: quando o STF condena o parlamentar e ausentes os requisitos do art. 92, I, do CP (caso o condene a uma pena alternativa ou substitutiva, em razão de um acidente de trânsito, v.g.), a decisão de decretar ou não a perda do mandato é endógena ou interna, ou seja, exclusiva da Casa Legislativa (CF, art. 55, VI), que constitui exceção à regra geral dos arts. 15, III e art. 55, IV, da CF.

 

O conflito aparente de normas, no caso, se resolve pelo critério interpretativo da regra-exceção. A regra é a prevista no art. 55, IV, c.c. os arts. 15, III, da CF e 92, I, do CP, enquanto a exceção está prevista no art. 55, VI, da CF. A regra, em relação ao parlamentar condenado criminalmente, é que compete ao STF decretar a perda. Em casos excepcionais, essa competência é de uma das Casas do Congresso.

 

O caso mensalão se encaixa na regra, não na exceção (porque houve violação funcional). Logo, competente na situação para decretar a perda do mandato é o STF, não a Casa Legislativa respectiva. A maioria dos ministros do STF votou pela regra, enquanto a minoria se encaminhou, sem razão, pela exceção.

 

Não se trata, nesse caso, de judicialização da política, sim, de cumprimento da Carta Maior, que bem distribuiu as competências nessa área. Ora é o STF que decreta a perda do mandato, ora é o próprio Poder Legislativo. A questão é só saber a vez de cada um. Um problema eminentemente constitucional não deveria dar ensejo a tanto questionamento político, tal como o feito por Henrique Alves, num primeiro momento (depois retificado). Quem faz discurso oportunista que não tem nada a ver com a postura de um estadista, sim, com a de quem dista do Estado de Direito vigente.

 

Sobre o autor
LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Estou no institutoavantebrasil.com.br

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