Ocorrência em que ‘estuprador de vulnerável’ não comete estupro; decisões adotadas pelo delegado de polícia

O crime de estupro, conforme disposto no art. 213 do Código Penal, configura-se pela prática de ato sexual ou libidinoso mediante violência ou grave ameaça. Este delito é severamente punido por violar a integridade física e moral da vítima, causando profundo sofrimento físico e psicológico. O bem jurídico protegido é a liberdade sexual, que se […]

Por Editoria Delegados

O crime de estupro, conforme disposto no art. 213 do Código Penal, configura-se pela prática de ato sexual ou libidinoso mediante violência ou grave ameaça. Este delito é severamente punido por violar a integridade física e moral da vítima, causando profundo sofrimento físico e psicológico. O bem jurídico protegido é a liberdade sexual, que se refere ao direito da pessoa de decidir sobre o próprio corpo e suas escolhas sexuais de maneira livre e consciente.

Por outro lado, o estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, aborda uma situação ainda mais delicada. Este crime envolve vítimas que, em razão de sua idade (menores de 14 anos) ou condições de saúde mental, são consideradas incapazes de consentir validamente com qualquer ato sexual. O legislador entende que, independentemente de haver ou não violência física, a simples realização de atos sexuais com uma pessoa vulnerável já constitui uma grave violação à sua dignidade sexual e ao seu desenvolvimento humano.

A proteção conferida pelo art. 217-A , do Código Penal é, portanto, ampla e visa não só resguardar a dignidade sexual da vítima, mas também garantir seu desenvolvimento físico, psicológico e emocional. Esta norma reflete uma preocupação especial com crianças e adolescentes, reconhecendo sua vulnerabilidade intrínseca e a necessidade de protegê-los de qualquer tipo de abuso que possa comprometer seu crescimento saudável (REsp 1.480.881/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz).

Entretanto, ao se analisar

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