O uso de escapamentos do tipo “torbal” pode caracterizar ilícito penal

Por Ruchester Marreiros Barbosa A tipicidade penal, em muitos casos exige do intérprete a análise de algumas elementares típicas normativas sobre o qual se faz necessário buscar seu alcance no próprio ordenamento jurídico, quando possível, com opor exemplo, na contrevanção penal do art. 42 da LCP, “Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:”, elecando circunstâncias […]

Por Editoria Delegados

Por Ruchester Marreiros Barbosa

A tipicidade penal, em muitos casos exige do intérprete a análise de algumas elementares típicas normativas sobre o qual se faz necessário buscar seu alcance no próprio ordenamento jurídico, quando possível, com opor exemplo, na contrevanção penal do art. 42 da LCP, “Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:”, elecando circunstâncias com elementates tipicamente normativas como profissão “incômoda” ou “ruidosa” ou “abusando” de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.

Outro tipo penal que possui relação com o tema objeto de análise é o crime de “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora” (destaque nosso), previsto no art. 54 da Lei 9.605/98.

O alcance do significado das normas penais não encontram óbices em atos normativos ou legislações estaduais, visto que tal fato pode ocorrer para complementação das normas penais em branco, fato amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência.

No Estado do Rio de Janeiro a Lei 126/77, alterada em 2002, 2006 e 2013 é norma geral sobre a regulação de emissão de ruído no Estado, aplicando-se aos municípios, subsidiariamente e complmentariamente às regras sobre o zoneamento urbano e rural, bem como afasta a alegação de não criminalização de determinados fatos relacionados a essas regras por força do seu 8º ao dispor que “as sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.”

Os dispositivos se propõem e estabelecem regras administrativas a serem reguladas pelo poder executivo para fins sancionatórios punitivos, porém, já preve algumas consequências, nesta mesma seara, para a violação dessas regras, como por exemplo a apreensão por agentes da Secretaria Estadual de Polícia Civil, conforme seu art. 5º, com redação alterada pela Lei 3.827/02.

Assim sendo, não é qualquer ruído que é proibido, e não é qualquer proibição prevista em lei que se adequará a uma exegese para fins de alcance de significado para uma tipicidade penal, porém a lei estadual disciplina aquelas emissões consideradas permitidas e não permitidas, o que leva a ser denominada vulgarmente de “lei do silêncio”, e auxilia na interpretação de elementares normativas de alguns tipos penais previstos em nosso ordenamento jurídico.

Esta norma, define, inclusive, o alcance do significado de poluição sonora para fins do art. 54 da lei de crimes ambientais ao dispor sobre as hipóteses consideradas “prejudiciais à saúde” em seu artigo 2º, além das prejudiciais “à segurança ou ao sossego públicos”, para fins do art. 42 e seus incisos da LCP, que neste aspecto, nos permite concluir que se o ruído, como por exemplo “gritaria e algazarra”, elementares normativas previstas no art. 42, I da LCP, não estiver definida como proibida administrativamente, não se poderá chegar a conclusão que o seja penalmente, por inexistência de violação ao bem jurídico tutelado perigo de dano ou dano à saúde, abrangendo o sossego, neste contexto, restando necessário analisar o art. 42 sob o contexto da Lei estadual 126/77, caracterizando-se o art. 42 como um ilícito penal de perigo abstrato.

Neste diapasão, debruçando-se sobre a lei é possível verificar que a norma trata de hipóteses de ruídos proibidos, elencando assistêmicamente critérios definidores, de fonte do ruído, espécies, bem jurídicos atingidos, intensidade do ruído, horário do ruído, tornando sua interpretação confusa, sendo necessário, portanto estabelecer-se critérios de classificação para fins de uma melhor compreensão para fins da contravenção penal do art. 42 da LCP.

Desta forma podemos verificar que existem proibições relativas e absolutas, ou seja, as relativas, ficam condicionadas a critérios proponderantemente de intensidade do som, medida em decibéis e a horários, enquanto as absolutamente proibidas seriam aqueles ruídos que não são permitidos independentemente da intensidade do som ou do horário.

Estão elencados como sendo RELATIVAMENTE proibidos, os ruídos:

a) quantitativos, quais seja, os proibidos se não respeitados os limites de sua intensidade em decibéis, o art. 3º, II: “produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos, desde que ultrapasse o nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.”

b) temporal, por seguirem o critério preponderantemente de horário, os artigos, 3º, VII; 4º, I, VI, VII (sem seu parágrafo), VII e IX

c) mistos, por seguirem o critério preponderantemente de horário e intensidade conjugados, o artigo 3º, VIII

Estão elencados como sendo ABSOLUTAMENTE proibidos, os que independem de horário e intensidade do som os artigos 3º, I, III, IV, V; art. 4º, VII, parágrafo único (por uma péssima técnica legislativa, este inciso possui um parárago único específico para ele e não ao caput do artigo 4º). Quanto ao artigo 3º, VI, por existir uma contravenção penal específica prevista para fogos de artifício, previsto no art. 28, parágrafo único da LCP, este incido não possui reflexo para o art. 42 da LCP, que a depender da hipótese incidirá somente no aspecto administrativo.

Para fins de compreensão da lei para fins também não penais, podendo eventualmente ter reflexos penais, como no caso do art. 54 da lei de crimes ambientais, é possível identificar que o legislador classificou os ruídos em dois gêneros, quais sejam, quanto a fonte ou origem do ruído como específicos (art. 3º e 4º) e ruídos genéricos (art. 2º).

Outrossim, definiu também os ruídos quanto ao bem atingido, quais sejam a saúde, a segurança e ao sossego.

Além de uma atenção mais detiva e sistematizada dessa norma, é imperioso reafirmar o alcance do art. 3º, após sua modificação em 2013.

Como dissemos, algumas emissões sonoras de ruídos independem de sua intensidade, ou seja, de sua medição ou de horário, caso assim fossem estariam disciplinados da forma prevista no art. 4º, que explicitamente se refere às observâncias previstas no art. 2º, e que estes dizem respeito à medição sonora do ruído, ou seja, aqui estão elencados os denominados relativamente proibidos.

Numa leitura desavisada, poderiam alguns se insurgirem contra essa interpretação, asseverando que a redação do art. 3º original previa explicitamente que:

“São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:”

Ocorre que a Lei 6.410/13 excluiu a parte final “independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:”, aparentando que, agora, seria necessário submeter qualquer ruído à medição prevista no art. 2º, o que não seria verdade, posto que este dispositivo somente tem o condão de estavelecer uma regra geral e os seguintes, arts. 3º e 4º, regras específicas.

A redação nova causa estranhamento comparativamenta a original, porque na redação anterior à alteração, que se operou em 2013, os incisos não previam medição de níveis sonoros dos ruídos, mas somente restrições de horários, como agora ocorrem nos incisos II e VIII do art. 3º.

Como a Lei nova de 2013 incluiu naqueles incisos (II e VIII) a necessidade de medição de níveis sonoros (inclusive medição mais rigorosa do que aquela prevista no art. 2º, como a do art. 3º, VIII), o legislador, por coerência e adequação a essas hipóteses específicas, promoveu a alteração do caput para excluir a expressão “independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:” porque adotou a técnica do silêncio eloquente, ou seja, quando for necessário o inciso especificará a intensidade proibida, quando não, o tipo do ruído seria absolutamente proibido. Em linhas gerais, o que estava elencado, conforme a redação anterior como sendo absolutamente proibido, no silêncio eloquente do legislador não houve modificação da natureza das proibições que independem da medição do nível sonoro, nos demais incisos do art. 3º (I, III, IV, V e VI).

Desta forma, está em pleno vigor a classificação da lei sobre as hipóteses de emissões de ruídos absolutamente proibidos, ou seja, aquelas emissões de ruídos que independem de medição de som.

São assim, emissões de ruídos absolutamente proibidos os incisos I, III, IV, V, VI do art. 3º, com as ressalvas para o inciso VI para a infração do art. 28 da LCP:

No caso concreto incide o art. 3º, I:

Art. 3º- São expressamente proibidos os ruídos:

I – produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;

Em termos práticos significa que para fins penais o escapamento deverá estar sem o sistema de redução de ruídos (abafador ou miolo) ou com o mesmo adulterado ou defeituoso, o qual geralmente se localiza na ponteira, parte final do escapamento.

Essa a alteração do miolo pode advir por colisão; vibração excessiva;

má utilização; má instalação; ausência ou precariedade na manutenção e limpeza do sistema de exaustão, portanto, são variadas as maneiras de se burlar o escapamento para fins de emissão de ruído para violação da lei do silêncio, e, consequentemente, incidência do art. 42, III da LCP, em princípio, contudo, a depender do caso concreto poderá incidir também crime ambiental, à luz do art. 54 da Lei 9.605/98, na forma do art. 2º, I e II da Lei 126/77 do Estado do Rio de Janeiro.

 

Sobre o autor

Ruchester Marreiros Barbosa é Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro, especialista em Direito Pernal e Processo Penal, foi aluno do Mestrado em Processo Penal e Criminologia (UCAM/RJ) foi aluno do doutoramento em Direitos Humanos na UNLZ (Argentina), professor da: EMERJ; Ex-professor da Escola Nacional de Polícia Judiciária/DF; graduação e pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Penal Ambiental da UNESA; Portal F3; Curso FORUM/RJ; a FACTOPAR/Paraná; SUPREMO/MG; SESEG/RJ; FAEPOL/RJ; PROAB e ENADE da UNESA/RJ; Professor da Pós-graduação do CERS e da Verbo Jurídico; coautor de obras jurídicas; colunista do Conjur; 6 vezes ganhador do Prêmio: Melhor Delegado de Polícia do Brasil, categoria Jurídica, pelo Portal Delegados.com.br; Prêmio de melhor pesquisa jurídica no VIII Encontro Nacional de Docentes da UNESA.

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