O Direito ao Auxílio-Saúde do Policial Civil

  A Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LONPC), dispondo sobre suas normas gerais de funcionamento. O inciso XXVIII, do art. 30, da LONPC, garantiu aos policiais civis o direito ao auxílio-saúde, nos seguintes termos: Art. 30. São assegurados aos policiais civis em atividade […]

Por Editoria Delegados

 

A Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LONPC), dispondo sobre suas normas gerais de funcionamento.

O inciso XXVIII, do art. 30, da LONPC, garantiu aos policiais civis o direito ao auxílio-saúde, nos seguintes termos:

Art. 30. São assegurados aos policiais civis em atividade os seguintes direitos e garantias, sem prejuízo de outros estabelecidos em lei:

XXVIII – auxílio-saúde, de caráter indenizatório, nos termos da legislação do respectivo ente federativo (grifo nosso). 

Este dispositivo está em perfeita harmonia com o art. 6º, da Constituição Federal[i], que garante o direito social à saúde.

Ocorre que o inciso XXVIII, do art. 30, da Lei nº 14.735/2023, foi vetado pelo Presidente da República, sob a alegação de inconstitucionalidade, por suposta violação ao § 7º, do art. 167, da Constituição Federal[ii]. O § 7º, do art. 167, da Carta Magna, estabelece que a lei não pode impor ou transferir encargos financeiros para a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, sem que haja uma previsão orçamentária e financeira para isso.

Entretanto, no dia 29 de maio de 2024, os Senadores e Deputados Federais rejeitaram o veto presidencial imposto ao inciso XXVIII, do art. 30, LONPC, assegurando aos policiais civis o direito ao auxílio-saúde.

Ressalte-se que o mencionado benefício se estende aos policiais civis aposentados, conforme o § 2º, do art. 30, da LONPC.

Art. 30 – …

§ 2º Aos policiais civis aposentados são assegurados os direitos previstos nos incisos I, II, IV, V, XVII e XXVIII do caput deste artigo, … (grifo nosso).

É importante enfatizar que o pagamento do auxílio-saúde aos policiais civis está plenamente justificado, principalmente, devido à natureza perigosa e insalubre da atividade exercida por estes profissionais da segurança pública, que demanda assistência médica.

Neste sentido, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a atividade policial é a segunda mais perigosa do mundo.

Vale lembrar que o auxílio-saúde se destina a ressarcir as despesas com planos de saúde privados, de livre escolha, dos servidores públicos. Assim, este benefício tem caráter indenizatório, consequentemente o valor referente ao auxílio-saúde é rendimento isento e não tributável para fins de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária.

Por outro lado, a implementação deste direito depende de um projeto de lei, de iniciativa do Governador do Estado, conforme o disposto no inciso XXVIII, in fine, do art. 30, da Lei nº 14.735/2023, que condicionou a efetivação desta medida à edição de norma pelo respectivo ente federativo.

Neste contexto, o art. 48[iii], da Lei nº 14.735/2023, estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses para o Estado editar normas, adequando sua legislação às novas regras da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis.

Contudo, este dispositivo foi vetado pelo Presidente da República[iv], sob a alegação de que tal norma é inconstitucional, por violar o princípio da separação de Poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal[v], uma vez que impõe aos entes federativos iniciativa legislativa.

Importa notar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já analisou questão semelhante no julgamento da ADI 546/DF, decidindo que:

“Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. ”

Portanto, resta a expectativa de que o Governador do Estado de São Paulo conceda aos policiais civis o direito ao auxílio-saúde no projeto da nova Lei Orgânica da Polícia Civil, que deverá ser enviado, em breve, à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP).

Sobre o autor

Mário Leite de Barros Filho é Delegado de Polícia, Professor de Direito Administrativo Disciplinar da Academia de Polícia do Estado de São Paulo (ACADEPOL) e Assessor Jurídico Institucional do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (SINDPESP).

[i] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[ii] Art. 167. São vedados:

§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição.

[iii] Art. 48. Os Estados e, no caso da Polícia Civil do Distrito Federal, a União devem adequar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de sanções na forma da lei.

[iv] Razão do Veto:

“No mesmo sentido vai o art. 48 do Projeto de Lei, ao impor ao Chefe do Poder Executivo de cada ente federativo o dever de encaminhar propostas de adequação em prazo estipulado. Trata-se de disposição claramente inconstitucional, na linha do que já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 546/DF, e por afronta ao disposto no inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.

A proposição legislativa é também contrária ao interesse público, ao estabelecer prazo para que a União e os Estados se adequem ao disposto na proposição, tendo em vista que tal disposição implica violação à separação de Poderes ao impor aos entes federativos iniciativa legislativa, inclusive em matérias de competência privativa dos Chefes dos Poderes Executivos, especialmente no que diz respeito à organização e ao funcionamento da administração e regime jurídico de servidores. ”

[v] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

DELEGADOS.com.br
Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social

Veja mais

Tales Gomes segue, pela 9ª vez seguida, na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2026

A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

Limites e ferramentas de jogo responsável

O objetivo do limite não é permitir que perdas sejam recuperadas em uma nova sessão, mas reduzir a exposição quando a atividade começa a ultrapassar o orçamento planejado. Tentar contornar

Anamelka Albuquerque segue, pela 10ª vez seguida, na Lista das Melhores Delegadas de Polícia do Brasil! Censo 2026

A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

Luccy Keiko segue, pela 5ª vez seguida, na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2026

A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

Tatiana Trigueiro entra para a Lista das Melhores Delegadas de Polícia do Brasil! Censo 2026

A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

Delegado de Polícia pode determinar uso de tornozeleira eletrônica

Decisões Jurídicas Policiais: Lei 15.383/2026 prevê monitoramento imediato em situações de risco, dispositivo de alerta às vítimas e punição maior pelo descumprimento de medidas protetivas

Delegada fingiu ser mãe de adolescente sequestrada para negociar com suspeitos

(ES) A estratégia ajudou a polícia a encontrar a adolescente em menos de 48 horas. Ela foi resgatada com vida e a família não precisou pagar o valor exigido
Veja mais

Fachin suspende decisões de Mendonça e Dino sobre direção da PF

09SET26 -(1)
Fachin suspende decisão de Mendonça que afastou Andrei Rodrigues da PF e decisão de Dino que reintegrou diretor

Salário de agente, escrivão e investigador não pode ficar vinculado ao de delegado, decide STF

09SET26 -
Supremo invalida vinculação da remuneração de policiais civis à de delegados de Polícia Civil

Dino determina reintegração de diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues

09SET26 -
Flávio Dino reverte afastamento de cúpula da PF, critica 'decisão em causa própria' e aponta risco a investigações do caso 'Dark Horse'

Fenadepol e ADPF divulgam notas de repúdio após afastamento de dirigentes da Polícia Federal

08SET26 -(4)
Entidades Federais defenderam a preservação das prerrogativas institucionais do órgão

11 Diretores da Polícia Federal apoiam Andrei Rodrigues e entregam cargos

08SET26 -(1)
O pedido de vista não derruba a liminar de André Mendonça, que continua valendo. Com o afastamento de Andrei, o diretor-executivo da PF, William Murad, deve ficar interinamente na chefia

Advogado é preso após filmar pernas de guarda municipal em supermercado

(PI) Um advogado foi preso sob suspeita de importunação sexual. O homem teria filmado, com um telefone celular, as pernas de uma guarda municipal no supermercado Pão de Açúcar, na

Ministro André Mendonça afasta Andrei Rodrigues da chefia da Polícia Federal

08SET26 -
Ministro do STF diz que 'há mais de 30 dias tem sido monitorado pela Polícia Federal' e submete decisão para análise da Segunda Turma
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.