‘O delegado e a liberdade provisória’, por Flaubert Queiroz

  O Código de Processo Penal sofreu significativas mudanças no que tange ao instituto da liberdade provisória, sobretudo com o advento da Lei 12.403/2011, a qual ampliou a possibilidade de a Autoridade Policial arbitrar fiança nos crimes cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos, seja ela de detenção ou reclusão. Com […]

Por Editoria Delegados

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O Código de Processo Penal sofreu significativas mudanças no que tange ao instituto da liberdade provisória, sobretudo com o advento da Lei 12.403/2011, a qual ampliou a possibilidade de a Autoridade Policial arbitrar fiança nos crimes cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos, seja ela de detenção ou reclusão.

Com efeito, verifica-se que o dispositivo relativo à concessão de fiança pela Autoridade Policial encontra-se elencado no Art. 322 e ss. do CPP, dispositivos estes, que estão contidos no Capítulo VI, cujo título, já faz clara menção à natureza jurídica de tal instituto – DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA – Desta forma, outro não pode ser o entendimento, de que o ato de o Delegado de Polícia arbitrar fiança, quando o crime praticado possua cominação de pena privativa de liberdade de até 4 anos, seja na verdade concessão de liberdade provisória mediante fiança.

    A despeito de o Art. 321 do mencionado diploma, obrigar o Juiz a conceder a Liberdade Provisória quando não subsistirem requisitos autorizadores para a prisão preventiva, verifica-se, ao analisar os demais dispositivos do mesmo título, tratar-se de regras para a concessão da liberdade provisória com ou sem fiança, pela Autoridade Judiciária ou Policial.

    Ponto nevrálgico é a concessão de liberdade provisória sem fiança pela Autoridade Policial, vez que, o Art. 325, §1º, I faz menção à dispensa de fiança nos termos do Art. 350 do Diploma Processual, in verbis: “Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.” (grifos nossos)

    Assim, infere-se que o dispositivo refere-se à liberdade provisória sem fiança e, nesses casos, apenas o Juiz poderá concedê-la, podendo aplicar isoladamente as medidas decorrentes da liberdade provisória com fiança.

    Contudo, afirmar que o Delegado de Polícia não pode conceder a liberdade provisória sem fiança em nenhuma hipótese seria leviandade e imprecisão processual. Senão vejamos:

1.    A Lei 9.099/95 trouxe ao mundo dos procedimentos policiais, o rito sumaríssimo através do TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência). Ou seja, o TCO, nada mais é do que um Auto de Prisão em Flagrante Sumaríssimo, pautado no espírito de celeridade e informalidade da aludida Lei;

2.    Na inteligência do seu Art. 69, parágrafo único, a Autoridade Policial ao lavrar o TCO, deverá encaminhar o autor do fato imediatamente ao Juizado competente ou, na impossibilidade (que é a regra), oferecer-lhe a possibilidade de liberdade mediante assinatura de Termo de Compromisso em comparecimento a todos os atos processuais decorrentes daquele procedimento;

3.    Duas situações podem decorrer a lavratura do TCO: 1ª o autor aceita assinar o Termo de Compromisso perante a Autoridade Policial e é posto incontinenti em liberdade; 2ª o autor recusa-se a firmar o referido Termo, ocasião em que restará à Autoridade Policial a adoção do rito ordinário, qual seja, a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, oportunidade em que, se cabível, a Autoridade Policial oferecerá ao autor a Liberdade Provisória mediante prestação de fiança;

Desta forma, outra não poderá ser a natureza jurídica do Termo de Compromisso oferecido pela Autoridade Policial quando da lavratura do TCO, senão a liberdade provisória sem fiança concedida pela Autoridade Policial.

 

Sobre o autor
Flaubert Queiroz é Delegado de Polícia do Estado de Pernambuco e Presidente da Associação de Delegados de Polícia.

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