Novo decreto do governo federal sobre uso da força por policiais reafirma diretrizes já existentes

Em 23 de dezembro de 2024, foi publicado o Decreto nº 12.341, destinado a regulamentar a Lei nº 13.060/2014, que há uma década estabelece regras sobre o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública em todo o território nacional. Embora não introduza mudanças significativas, o decreto organiza diretrizes e reforça […]

Por Editoria Delegados

Em 23 de dezembro de 2024, foi publicado o Decreto nº 12.341, destinado a regulamentar a Lei nº 13.060/2014, que há uma década estabelece regras sobre o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública em todo o território nacional.

Embora não introduza mudanças significativas, o decreto organiza diretrizes e reforça a necessidade de uma atuação técnica, proporcional e juridicamente segura para as forças policiais e a sociedade.

O que estabelece a Lei nº 13.060/2014?

A lei prioriza o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo sempre que isso não comprometer a integridade física ou psicológica dos agentes. Além disso, orienta a conduta policial com base nos princípios de legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Entre as vedações destacam-se:

1. O uso de armas de fogo contra pessoas em fuga, desarmadas ou que não apresentem risco imediato de morte ou lesão a agentes ou terceiros.

2. O disparo contra veículos que desrespeitem bloqueios policiais, exceto quando a ação representar risco concreto de morte ou lesão grave.

A lei também exige que os cursos de formação de agentes de segurança incluam conteúdos específicos sobre o uso de armas menos letais, fortalecendo o compromisso com o uso racional e diferenciado da força.

O que acrescenta o Decreto nº 12.341/2024?

Após uma década de vigência da lei, o decreto reafirma princípios já consolidados no Código Penal e no Código de Processo Penal, organizando-os em sete diretrizes fundamentais:

• Legalidade: Toda ação policial deve estar em conformidade com a lei.

• Precaução: Operações devem ser planejadas para minimizar o uso da força e reduzir possíveis danos.

• Necessidade e proporcionalidade: A força deve ser empregada apenas quando recursos menos intensos forem insuficientes e precisa ser compatível com a ameaça enfrentada.

• Razoabilidade: Ações devem ser realizadas com equilíbrio, prudência e respeito às particularidades do caso concreto.

• Responsabilização: O agente que utilizar a força de forma inadequada deverá responder por suas ações.

• Não discriminação: Toda e qualquer ação policial deve ser isenta de preconceitos relacionados a cor, raça, etnia, orientação sexual, religião, nacionalidade, situação econômica ou opinião política.

O decreto reforça que o uso de arma de fogo deve ser o último recurso, reservado para situações de risco iminente à vida.

Também destaca a necessidade de progressão no uso da força, priorizando métodos dissuasórios antes de adotar medidas mais severas.

A exigência de que os órgãos de segurança pública atualizem suas normativas sobre o uso diferenciado da força, a gestão de crises, os procedimentos para buscas pessoais e domiciliares, e a atuação em ambientes prisionais é um avanço positivo, pois oferece maior respaldo jurídico às ações policiais.

Embora os Estados não sejam obrigados a seguir o decreto, a recusa pode acarretar a perda de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para ações relacionadas ao uso da força. Essa restrição pode incentivar a adesão às diretrizes pelas administrações estaduais.

O Decreto nº 12.341/2024 não promove mudanças estruturais significativas, mas regulamenta normas que já orientam a atuação das forças de segurança.

Em um contexto em que a segurança pública busca equilibrar a eficácia no combate à criminalidade com a preservação da dignidade humana, o decreto reforça a importância de uma atuação planejada, responsável e justa por parte das forças de segurança, sempre em conformidade com os parâmetros legais.

No entanto, é imprescindível reconhecer que essas normas, por mais bem-intencionadas que sejam, só alcançarão sua plena eficácia se acompanhadas de investimentos reais na estruturação e ampliação das condições de trabalho das forças de segurança. Sem recursos adequados, formação contínua e equipamentos apropriados, qualquer regulamentação corre o risco de se tornar meramente simbólica, prejudicando o desempenho dos agentes na proteção da sociedade.

Sobre a autora

Raquel Gallinati é secretária de segurança pública de Santos; diretora da Adepol do Brasil, comentarista de segurança pública; delegada de Polícia Civil/SP; eleita seis vezes para o Rol das Melhores Delegadas de Polícia do Brasil.

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Laércio Ivando Evangelista Pires Ferreira graduou-se em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina em 2006.Especialista em Ciências Criminais pela Faculdade Anhanguera – Ano 2017. Especialista em Ciências Criminais

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