Material biológico pode ser usado para identificação criminal. Lei Federal 12.654

    A Lei Federal 12.654, de 28/05/2012, que alterou as leis 12.037 de 2008 (regulamentou o art. 5º, LVIII, da Constituição Federal) e a lei 7.210 de 1984 (Lei de Execução Penal), agora prevê, na identificação criminal, a possibilidade de inclusão da “coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético” (art. 5º, […]

Por Editoria Delegados

29mai12.dna.2

 

 

A Lei Federal 12.654, de 28/05/2012, que alterou as leis 12.037 de 2008 (regulamentou o art. 5º, LVIII, da Constituição Federal) e a lei 7.210 de 1984 (Lei de Execução Penal), agora prevê, na identificação criminal, a possibilidade de inclusão da “coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético” (art. 5º, parágrafo único da lei 12.037). No caso da lei 12.037, a coleta de material genético é faculdade.

 

Já no caso  da Lei de Execução Penal as coisas serão diferentes:

 

    Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

 

    § 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

 

Como se percebe, nos casos previstos para a Lei 7.210, a coleta será obrigatória, nas situações em que especifica.

A lei entrará em vigor 180 dias, a partir da data de publicação, que foi hoje, dia 29/05/2012 (página 1 do Diário Oficial da União – DOU).

 

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