Lesão corporal leve não carece de representação

      A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso impetrado por A.F.S. contra acórdão prolatado pela Segunda Câmara Criminal do TJMT, que, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 22.744/2011, reformando decisão de Primeira Instância que havia decretado extinta a punibilidade […]

Por Editoria Delegados

 

 

 

A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso impetrado por A.F.S. contra acórdão prolatado pela Segunda Câmara Criminal do TJMT, que, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 22.744/2011, reformando decisão de Primeira Instância que havia decretado extinta a punibilidade do agressor da esposa por ausência de interesse da vítima no prosseguimento da ação penal. Essa ação havia sido instaurada para apurar crime de lesões corporais no âmbito doméstico (Embargos Infringentes e de Nulidade nº 126514/2011).

 

Conforme denúncia do Ministério Público, com base no inquérito policial, no dia 3 de setembro de 2009, por volta das 18h, na residência da vítima e do indiciado, no município de Diamantino (208km a médio-norte de Cuiabá), A.F.S. ofendeu a integridade física da sua companheira N.S.S. ao jogá-la no chão. Eles viviam juntos há quatro anos e após ter ingerido bebida alcoólica, em meio a uma discussão, o agressor empurrou a vítima. Ao cair, a mulher atingiu uma torneira, que quebrou, causando lesões corporais em suas costas. Consta ainda no mesmo inquérito policial que nos últimos seis meses o agressor ameaçou a vítima de morte caso ela o denunciasse na Polícia.

 

No recurso, A.F.S. buscou, sem êxito, a prevalência do voto vencido, do desembargador Gérson Ferreira Paes (relator), que negara provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão do juízo monocrático, por entender que o delito de lesão corporal leve é condicionado à representação da vítima e que a retratação feita por ela em juízo afastaria a condição de procedibilidade da ação penal.

 

Para o relator dos embargos infringentes, desembargador Luiz Ferreira da Silva, o Ministério Público tem razão ao dar continuidade ao processo, uma vez que a ação penal referente ao crime de lesão corporal praticada no âmbito doméstico é pública incondicionada e prescinde de representação formal, “bastando para o seu início que a vítima leve a notícia do fato criminoso à polícia e naquela oportunidade manifeste o seu interesse em buscar a proteção estatal, tal como ocorreu no caso em debate”.

 

Sobre a dispensabilidade da representação criminal, em situação análoga à discutida nesse recurso, o Supremo Tribunal Federal, no dia 9 de fevereiro deste ano, no julgamento da ADI 4.424, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, decidiu que o Ministério Público poderá dar início à ação penal pública mesmo sem a representação da vítima, independentemente de o agente ter causado lesão de natureza grave ou leve, haja vista a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Maria da Penha) aos crimes perpetrados no ambiente familiar e doméstico. Assim, no entendimento do magistrado, a referida decisão reforçou o entendimento sedimentado em relação à constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha.

 

O relator reforçou ainda que “é imperioso registrar que a ação penal nos crimes de lesões corporais leves cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada dispensando a representação da ofendida, ficando afastada aplicabilidade do disposto no art. 16 da Lei Maria da Penha, diante da eficácia vinculante e erga omnes das decisões prolatadas em controle concentrado de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal”.

 

Diante dos fatos, o relator negou provimento aos embargos infringentes, para o fim de fazer prevalecer o voto vencedor do desembargador Alberto Ferreira de Souza, que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, determinando o prosseguimento da ação penal. O voto foi seguido pelos desembargadores Alberto Ferreira de Souza (revisor), Pedro Sakamoto (primeiro vogal), José Jurandir de Lima (segundo vogal), Manoel Ornellas de Almeida (terceiro vogal) e Paulo da Cunha (quarto vogal).

 
TJMT

 

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