Juiz anula processo contra delegado que fez críticas no Facebook

Ausência de intenção difamatória ou desrespeitosa, não podendo partir de inferências ou interpretações A aplicação de penalidade administrativa a servidor público por prática de desrespeito deve demonstrar de forma clara e objetiva a intenção difamatória ou desrespeitosa, não podendo partir de inferências ou interpretações. Esse foi o entendimento do juiz Eduardo Santos da Rocha Penteado, […]

Por Editoria Delegados

Ausência de intenção difamatória ou desrespeitosa, não podendo partir de inferências ou interpretações

A aplicação de penalidade administrativa a servidor público por prática de desrespeito deve demonstrar de forma clara e objetiva a intenção difamatória ou desrespeitosa, não podendo partir de inferências ou interpretações.

Esse foi o entendimento do juiz Eduardo Santos da Rocha Penteado, da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, ao considerar desproporcional a punição imposta a um delegado da Polícia Federal por críticas feitas em grupo fechado no Facebook.

O processo administrativo disciplinar foi instaurado sob o fundamento de que o delegado havia feito críticas desabonadoras a seu chefe imediato — só delegados participam do grupo. Nas mensagens, o delegado criticou o fato de terem sugerido a revisão do ato homologatório de seu estágio probatório. Ele não citou nenhum nome, apenas o cargo de quem sugeriu a revisão do ato. O PAD então foi aberto, e o delegado, suspenso por cinco dias por transgressão disciplinar.

Inconformado, ele buscou a Justiça para anular os efeitos do PAD, garantido assim a continuidade do interstício de cinco anos ininterruptos, necessários para a progressão na carreira. O delegado afirmou que não havia razão para a instauração do PAD, pois os comentários foram feitos em um grupo fechado e que apenas fez afirmações no exercício da liberdade de expressão.

Ao julgar o caso, o juiz Eduardo Penteado explicou que só o fato de os comentários terem sido feitos em grupo fechado já demonstra ausência de intenção de dar publicidade às declarações, afastando qualquer presunção de ânimo difamatório.

Quanto ao teor das mensagens, o juiz afirmou que não foram preenchidos os requisitos necessários para a aplicação de penalidade administrativa a servidor por prática de desrespeito. Isso porque não ficou, em seu entendimento, clara a intenção difamatória ou desrespeitosa, uma vez que não há qualquer referência nominal ao servidor supostamente ofendido.

“Ora, a aplicação da penalidade administrativa a servidor público por prática de desrespeito não pode partir de inferências, interpretações ou sentimentos subjetivos, deve estar consubstanciada em fatos precisos, alegações de conteúdo incontroverso e direto, além de apresentar real potencial lesivo à imagem, sob pena de transfigurar-se em prática de censura”, afirmou o juiz.

Segundo o magistrado, qualquer penalidade aplicada devido a manifestação do pensamento deve se dar com absoluta restrição e parcimônia, limitando-se a fatos que não deixem margem de dúvida de que a manifestação se deu de maneira intencional, desarrazoada, com intenção clara e expressa de desrespeitar e com efetivo potencial lesivo.

“Feitas tais considerações, observo que é cediço que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo. Todavia, diante de ato claramente desproporcional deve o Estado-Juiz afastá-lo, restaurando a legalidade”, concluiu, declarando nulo o processo administrativo e, consequentemente, afastando todos os efeitos decorrentes da aplicação da pena de suspensão.

Clique AQUI para ler a decisão.

Processo 0056784-89.2015.4.01.3400

Flit Paralisante

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