‘Indiciamento é ato privativo do delegado de Polícia’, diz Fachin

Ministro do Supremo cassa decisão judicial de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal de Justiça de SP O ministro Edson Fachin, do Supremo, cassou decisão em que o Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Capivari (SP) havia determinado à polícia o indiciamento de um réu após o recebimento de denúncia do Ministério Público de São […]

Por Editoria Delegados

Ministro do Supremo cassa decisão judicial de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal de Justiça de SP

O ministro Edson Fachin, do Supremo, cassou decisão em que o Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Capivari (SP) havia determinado à polícia o indiciamento de um réu após o recebimento de denúncia do Ministério Público de São Paulo. De acordo com Fachin, ‘o indiciamento é ato privativo do delegado de Polícia e, como regra, não cabe ao Poder Judiciário adentrar nessa questão’.

A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 169731, em que a defesa de V.L.P. questiona decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou o trâmite de HC contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo com o Tribunal paulista, ao manter a decisão de primeira instância, a diligência do juízo era correta e legítima, tendo em vista que o indiciamento formal é imprescindível, sendo indiferente a circunstância de já estar em curso a ação penal.

Fachin não conheceu do habeas, por se tratar de decisão monocrática de ministro do STJ, mas concedeu a ordem de ofício após ‘verificar a presença de constrangimento ilegal ao réu’.

No caso dos autos, V.L.P foi denunciado por integrar organização criminosa (artigo 2.º da Lei 12.850/2013), por receptação qualificada e por ‘comercializar substância nociva à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais’.

A organização criminosa, segundo o Ministério Público de São Paulo, mantinha uma empresa de fachada para receptar petróleo roubado da Petrobrás, transportando-o até a refinaria localizada em Mombuca (SP). Os acusados manuseavam o produto e o revendiam a terceiros.

Três acusados foram presos em flagrante e V.L.P. foi considerado foragido, o que motivou a suspensão do processo penal em razão da sua não localização.

Depois de V.L.P. ser localizado e preso, foi revogada a suspensão do processo, e o juízo requisitou à autoridade policial seu indiciamento formal.

V.L.P. está preso no Centro de Detenção Provisória de Piracicaba (SP). No habeas ao Supremo, a defesa argumentou que o indiciamento era extemporâneo, uma vez que é pertinente à fase policial e não é cabível após o recebimento da denúncia, o que torna a medida ‘abusiva e impertinente’ quando imposta sem justa causa, em momento posterior ao recebimento da denúncia.

Em sua decisão, o ministro destacou que a orientação tomada pelo juiz de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo contrasta com determinação legal contida na Lei 12.830/2013 e com a jurisprudência consolidada do STF, devendo ser revista.

Segundo ele, ‘a lei em questão é expressa ao afirmar (em seu artigo 2.º, parágrafo 6.º) que o indiciamento é ato privativo de delegado de polícia, não devendo o juiz se imiscuir nesta valoração’.

Fachin citou precedente da Segunda Turma do STF (HC 115015), de relatoria do ministro Teori Zavascki (falecido), em que o colegiado decidiu ser incompatível com o sistema acusatório e a separação orgânica de poderes a determinação de magistrado dirigida a delegado de polícia a fim de que proceda ao indiciamento de determinado acusado.

Por esse motivo, segundo observou o ministro, ‘o exame de conveniência e oportunidade de que dispõe o delegado de polícia, ressalvada hipótese de ilegalidade ou abuso de poder patente, não está sujeito à revisão judicial’.

“No caso presente, ao que tudo indica, não houve excepcionalidade que justificasse a extraordinária atuação do Juízo singular, pois, em verdade, o delegado de polícia, após conduzir investigação complexa, devidamente instruída por interceptações telefônicas e pedidos de quebra de sigilo, decidiu indiciar outros três acusados, mas não indiciou o ora paciente. Tal opção afigura-se legítima, dentro da margem de discricionariedade regrada de que dispõe a autoridade policial, na fase embrionária em que se encontrava o feito”, anotou.

Estadão

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