Foro por prerrogativa de ex-detentores de cargos públicos

A extinção do foro privilegiado divide opiniões Também conhecido por foro privilegiado, o foro por prerrogativa de função é uma maneira de determinar a competência penal para julgar ações contra determinadas autoridades públicas, normalmente as de graduação e prestígio maior, com o objetivo de proteger a função exercida e a coisa pública. Em […]

Por Editoria Delegados

A extinção do foro privilegiado divide opiniões

 

Também conhecido por foro privilegiado, o foro por prerrogativa de função é uma maneira de determinar a competência penal para julgar ações contra determinadas autoridades públicas, normalmente as de graduação e prestígio maior, com o objetivo de proteger a função exercida e a coisa pública.

 

Em outras palavras, o foro por prerrogativa de função é um benefício que ocupantes de determinadas funções possuem, caso sejam alvos de processos e julgamentos por parte dos órgãos jurisdicionais superiores.

 

O fim do foro por prerrogativa de ex-detentores de cargos públicos

 

Com a maioria dos votos, a decisão pelo fim do foro por prerrogativa de ex-detentores de cargos foi tomada no julgamento da ADI 2797 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a qual foi proposta pela CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público).

 

Antes da votação o foro por prerrogativa estava previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código Penal, o qual garantia o privilégio a ex-detentores de cargos públicos por meio do ato de improbidade administrativa, segunda a Lei nº 10.628/02.

 

A redação do 2º parágrafo traz:

 

“A ação de improbidade administrativa, de que trata a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou a autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.”

 

Portanto, a partir de 2015, os ex-detentores de cargos públicos perdem o direito de serem julgados nos casos de improbidade administrativa por um foro especial. Tais autoridades deverão ser julgadas pela instância competente, de acordo com o ato cometido.

 

Cancelamento da Súmula 394

 

De acordo com o entendimento do relator do processo, o ex-ministro Sepúlveda Pertence, o parágrafo 1º do artigo 84 cancela a Súmula 394, a qual havia sido estabelecida em abril do mesmo anto.

 

O texto da Súmula 394 determinava o seguinte:

 

“Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”.

 

Divergências no cancelamento do foro por prerrogativa para ex-detentores de cargos públicos.

 

Embora o foro por prerrogativa tenha sido cancelado, houve muita discussão e divergências durante a votação.

 

Os votos contra o fim do foro privilegiado argumentam que o fato de a improbidade administrativa ser de natureza penal é o que justifica que aqueles que cometerem irregularidades devam ser julgados por um foro privilegiado.

 

No entanto, a decisão tem como objetivo prestigiar a redução e/ou até a eliminação da impunidade no Poder Judiciário.

 

Do Blog Exame de Ordem

 

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