Fisco não pode reter carga importada por falta de regularidade fiscal

      “O Fisco não pode apreender as mercadorias de modo a forçar o pagamento de tributos. A Fazenda dispõe de meios próprios para perseguir seus créditos tributários”. Assim afirmou o desembargador Joel Ilan Paciornik, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao determinar a liberação de mercadorias importadas apreendidas pela Receita Federal em […]

Por Editoria Delegados

 

 

 

“O Fisco não pode apreender as mercadorias de modo a forçar o pagamento de tributos. A Fazenda dispõe de meios próprios para perseguir seus créditos tributários”. Assim afirmou o desembargador Joel Ilan Paciornik, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao determinar a liberação de mercadorias importadas apreendidas pela Receita Federal em porto no Paraná.

 

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, na última semana, recurso da União e determinou que seja feito o desembaraço aduaneiro de mercadorias da empresa Thermo King do Brasil, presas na alfândega de Porto Seco/Curitiba II. A fiscalização havia condicionado a liberação ao pagamento de tributos em atraso pela empresa.

 

A Thermo King impetrou Mandado de Segurança na 3ª Vara Federal de Curitiba, após a retenção de equipamentos de refrigeração para caminhões que havia importado.

 

Conforme a empresa, a Fazenda Nacional cometeu ato abusivo, pois os fiscais aduaneiros estariam coagindo os importadores ao pagamento de débitos tributários (SFRB, INSS e FGTS) não vinculados às importações em curso.

 

A sentença de primeiro grau foi favorável à empresa, o que levou a Fazenda Nacional a recorrer contra a decisão. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), a Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CNDF) estaria sendo pedida como condição para que a empresa usufruísse da redução do Imposto de Importação prevista no artigo 5º da Lei 10.182/2001.

 

O desembargador federal Joel Ilan Paciornik, relator do caso na corte, manteve a sentença, por entender que a certidão negativa pode ser exigida para o ganho do benefício da redução do Imposto de Importação, mas não como condição para a liberação de mercadorias. Segundo Paciornik, “a irregularidade que subsistirá será a falta do recolhimento integral do Imposto de Importação”.

 

Assessoria de Imprensa do TRF-4.

 

Clique aqui para ler o acórdão.

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