Excesso de prazo no inquérito policial – ausência de ilegalidade

Por Líbero Penello Por Líbero Penello Delegado de Polícia Civil. Professor. Escritor. Pesquisador. Especializado em Direito e Processo Penal e do Trabalho. Aluno dos cursos de Doutorado da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires. Membro do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário – IBRAJUS. Membro do Instituto Histórico e Geográfico do […]

Por Editoria Delegados

Por Líbero Penello

 

Por Líbero Penello

Delegado de Polícia Civil. Professor. Escritor. Pesquisador. Especializado em Direito e Processo Penal e do Trabalho. Aluno dos cursos de Doutorado da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires. Membro do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário – IBRAJUS. Membro do Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo. Membro da Academia de Letras Jurídicas do Espírito Santo.

 

O HC nº 2018263-17.2021.8.26.0000

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 15ª Câmara de Direito Criminal, decidiu, no dia 01 de março de 2021, que não se pode falar em constrangimento ilegal quando o excesso de prazo no encerramento do processo se deve a incidentes processuais não imputáveis ao juiz, além de resultante de diligências demoradas, oitivas de muitas testemunhas, dentre outros.

O habeas corpus criminal nº 2018263-17.2021.8.26.0000 requeria que o paciente esperasse em liberdade seu julgamento, elencando alguns argumentos para este pedido, um dos quais o que ora se analisa: constrangimento ilegal por excesso de prazo.

O writ foi denegado.

O relator, desembargador Poças Leitão, considerou que não houve desídia do juiz, tendo a ação penal transcorrido dentro de “razoável normalidade”, aduzindo, ainda, que o paciente  fora preso por tráfico ilícito de drogas, crime hediondo que não suporta substituição da prisão preventiva por medida cautelar substitutiva.

Um trecho importante do voto do desembargador relator foi este:

“Além disso, cabe ressaltar que não se justifica fazer a simples soma aritmética dos lapsos temporais, porque a duração da instrução deve ser considerada sempre com relação às peculiaridades do caso concreto, aplicando-se, aqui, o princípio da razoabilidade”.

O desembargador relator ressaltou, ainda, que “não se justifica fazer a simples soma aritmética dos lapsos temporais, porque a duração da instrução deve ser considerada sempre com relação às peculiaridades do caso concreto, aplicando-se, aqui, o princípio da razoabilidade.” (grifo nosso)

Transcreve a decisão o entendimento de JÚLIO FABBRINI MIRABETE, ao tecer comentários sobre o o artigo 648 do Código de Processo Penal:

“… não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, e resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em diversas cidades, obrigando a diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc.).” (in “Código de Processo Penal Interpretado”, 10ª edição, 2003, Editora Atlas, pág. 1710).

 

Citando jurisprudência, a decisão do habeas corpus trouxe este julgado:

“(…)Princípio da confiança nos juízes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim como meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes. O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia preventiva” RTJ 64/77; ainda, é do Superior Tribunal de Justiça a seguinte conclusão: “A prisão preventiva não exige a mesma certeza necessária à condenação, sendo suficientes indícios de autoria e prova da existência do crime. O habeas corpus não comporta dilação probatória, própria da instrução criminal” RSTJ 126/379.
 

E conclui:

Em suma, não há, ao menos, por enquanto, qualquer constrangimento ilegal a ser afastado. Denega-se, pois, o “mandamus”.

POÇAS LEITÃO

Relator 

Pois bem, decompondo os elementos formadores desta decisão, temos que:

  1. a) o excesso de prazo na conclusão do processo não leva ao constrangimento ilegal quando presentes causas e incidentes processuais fora do campo volitivo e decisório do juiz, pois
  2. b) o princípio da razoabilidade, de aplicação concreta ao caso, evidencia a ausência de nexo causal entre a atuação do juiz e eventual excesso de prazo verificado.

Passemos, portanto, à análise dos argumentos expendidos nesta decisão de habeas corpus, estendendo-os à seara dos inquéritos policiais.

O excesso de prazo no inquérito policial

Constitucionalmente implícito e processualmente informador do devido processo legal, o princípio da razoabilidade preleciona a utilização racional do processo como instrumento de justiça social. Está este princípio intimamente ligado aos conceitos de equilíbrio, razão, bom senso, adequação, proporcionalidade.

Tem-se, assim, que o princípio da razoabilidade pressupõe uma abordagem isonômica, técnica, da questão, e nos remete ao princípio da duração razoável do processo, sendo óbvia a necessária conjugação interpretativa entre ambos os princípios. A razoabilidade do excesso de prazo justificado e a razoabilidade da duração do processo são vetores a serem corretamente conceituados, quantificados e relacionados.

O princípio da duração razoável do processo vem expresso na constituição federal:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”  

À primeira vista, salta aos olhos que o princípio da duração razoável do processo se aplica não só aos processos judiciais, como também aos procedimentos administrativos. Judicial e administrativamente, portanto, existe o dever de garantir às partes uma celeridade na tramitação processual, a qual, por sua vez, leve à razoável duração do processo.

Por uma simples e elementar questão de lógica, nota-se que, se por um lado os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo aplicam-se tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, é evidente que a justificativa válida para o excesso de prazo também é de se aplicar tanto no processo judicial penal quanto no inquérito policial.

Trata-se de aplicação do princípio da simetria. Há quem argumente que tal princípio existe no nosso mundo jurídico apenas para tratar de questões de paralelismo e conformidade entre normas constitucionais e infraconstitucionais.

Trata-se de uma visão clássica, porém superável pela dinâmica da doutrina e da interpretação jurídica, ou seja, pela dinâmica do próprio Direito em si. O princípio da simetria pressupõe uma essência de equivalência de formas a qual não pode nem deve se restringir a esta visão arcaica.

Com efeito, uma visão mais estendida, ampla, do princípio da simetria nos mostra que, assim como o processo judicial com prazo excedido se justifica por incidentes externos à vontade, controle e decisão do operador do Direito, do mesmo modo, no inquérito policial, o excesso de prazo tem a mesma justificativa.    

Assim como o dever de observar uma duração razoável do processo se aplica ao processo judicial e administrativo, no qual se inclui o inquérito policial, também ao processo judicial e administrativo aplica-se a justificativa do excesso de prazo, de forma a não gerar a responsabilidade do operador do direito.

A dedução lógica é de que também o inquérito policial, detentor do dever legal de observar a duração razoável do processo, tem, em contrapartida, o direito à justificativa do excesso de prazo.

Deste modo, quando ocorre o excesso de prazo no inquérito policial, causado por incidentes fora do campo volitivo e decisório do delegado de polícia, está claro que a justificativa procede. Não existe uma lista taxativa de incidentes, pois cada caso é um caso, mas na polícia brasileira atual alguns destes incidentes são identificáveis: diligências complexas (oitiva de grande número de testemunhas, oitivas tomadas no estrangeiro, reconstituições de crimes, provas periciais etc.), tramitações demoradas do inquérito em curso com outras instituições, diligências deferidas judicialmente com demora, renovação de ofícios, falta de acesso a bancos de dados compartilhados (justiça, receita estadual e federal etc.), causas estruturais (falta de estrutura organizacional profissional, estrutura física, instalações, efetivo, de armamento, de proteção individual condizente com a atividade, de autonomia, de independência), dentre outras.

A existência de controle externo e vistorias periódicas da atividade policial atraem a lógica e inquestionável ciência dos poderes fiscalizadores acerca dos fatos, mazelas, problemas e incidentes na atividade policial, pelo que não se pode falar que o excesso de prazo no inquérito policial tenha causa desconhecida ou injustificada por estas instituições fiscais.

Além disso, e pelas mesmas razões anteriores, não é obrigado o delegado de polícia a comunicar cada uma das vezes em que o excesso de prazo no inquérito ocorre por incidente alheio à sua vontade. Basta que certifique via escrivania, dotada de fé pública, nos autos do inquérito, acompanhado de despacho fundamentado.

É assim porque se supõe que o controle externo, as constantes vistorias in loco e tramitações diárias de inquéritos entre judiciário e Ministério Público são corolários de uma ação satisfativa de tal controle externo. A ciência dos fatos decorre logicamente da fiscalização constante dos mesmos.

Conclui-se, assim, por aplicação do princípio da simetria, que a razoabilidade distribuída constitucionalmente entre os processos judiciais e administrativos leva à constatação de que o excesso de prazo justificado não gera constrangimento ilegal também no inquérito policial.  

 

Por Líbero Penello

Delegado de Polícia Civil. Professor. Escritor. Pesquisador. Especializado em Direito e Processo Penal e do Trabalho. Aluno dos cursos de Doutorado da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires. Membro do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário – IBRAJUS. Membro do Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo. Membro da Academia de Letras Jurídicas do Espírito Santo.

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