Entregar veículo para quem não tem habilitação é crime, mesmo sem perigo de dano! Nova súmula do STJ

Súmula 575, do STJ, estabele novo regramento jurisdicional A jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça foi transformada em novas súmulas pela corte e, através do Enunciado 575, inova o conhecimento antes consolidado sobre aquele que cumpre o art. 310 do Código de Trânsito, ao entregar para alguém não habilitado um veículo automotor e […]

Por Editoria Delegados

Súmula 575, do STJ, estabele novo regramento jurisdicional

 

A jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça foi transformada em novas súmulas pela corte e, através do Enunciado 575, inova o conhecimento antes consolidado sobre aquele que cumpre o art. 310 do Código de Trânsito, ao entregar para alguém não habilitado um veículo automotor e este o conduza.

  

É o conhecido ‘entregar veículo para alguém dirigir sem CNH (Carteira Nacional de Habilitação)’. Sabe-se que a doutrina e a jurisprudência esparsas estabelecem que, para materializar este crime, deve existir um resultado real, plausível, de perigo concreto de dano, pois tal delito tem referencia com o crime do art. 309 do Código de Trânsito, o qual exige essa condição.

 

Dessa maneira, a autuação da conduta em comenta poderá existir quando o delegado se deparar com um motorista sem habilitação que conduz um veículo automotor. Poderá autuar este, com base no art. 309 do CTB e, também, aquele que entregou o veículo e cumpriu o art. 310 do mesmo diploma.

 

Jurisprudência classificada

 

Súmula 575

 

“Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.”

 

Legislação Classificada

 

Código de Trânsito (CTB)

 

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

 

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

 

 

Da Redação

 

 

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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