Enfrentamento da ERP como obstáculo natural da investigação policial

Expectativa Razoável de Privacidade Os procedimentos de investigação de crimes são complexos pois demandam tempo, material humano, estrutura e resignação. As regras estabelecidas pelo ordenamento jurídico, às vezes, impedem o agente público de desempenhar um papel funcional eficiente em razão das barreiras criadas pela burocracia. Um desses obstáculos legais é o respeito à “Expectativa […]

Por Editoria Delegados

Expectativa Razoável de Privacidade

Os procedimentos de investigação de crimes são complexos pois demandam tempo, material humano, estrutura e resignação. As regras estabelecidas pelo ordenamento jurídico, às vezes, impedem o agente público de desempenhar um papel funcional eficiente em razão das barreiras criadas pela burocracia.

 

Um desses obstáculos legais é o respeito à “Expectativa Razoável de Privacidade”, a qual foi atribuída a rubrica “ERP”. A Constituição Federal condiciona esse respeito a todo cidadão o qual possui intimidade e vida privada. Direitos Fundamentais impenhoráveis e essenciais a existência do ser humano.

 

O detetive policial dos Estados Unidos possui características diferentes do policial judiciário do Brasil. O detetive americano confere na residência da pessoa a necessidade de sua oitiva através de uma entrevista para fins de recepção de subsídios a respeito da existência de crime.

 

A entrevista proposta pelo detetive americano ocorre ao visitar uma pessoa que, na condição de informante, vítima, testemunha ou suspeita, poderá esclarecer alguma dúvida e transmitir informações ao policial. Contudo, o regramento da ERP – Expectativa Razoável de Privacidade, entrega ao procurado o direito de se recusar a dar essa entrevista, pois se encontra em sua residência e não tem obrigação de prestar esclarecimentos dessa forma.

 

A conduta do policial, com esse objetivo, na residência do entrevistando, vislumbra potencial risco ao descumprimento do respeito à vida privada do cidadão, pois o policial se encontra desmuniciado de autorização judicial para concretizar tal vontade.

 

Torna-se um fato atípico produzido pelo entrevistando que não aceita a solicitação ou convite do policial para entrevista, pois esse comportamento não se coaduna com essa condição, tampouco comete crime, salvo a obrigação de informar sua identidade.

 

Entretanto, para alguns cidadãos, é mais cômodo ser ouvido em sua residência do que em uma delegacia. Por isso, preferem ser ouvidos em sua casa, até para não passar por um certo constrangimento ou aborrecimento de receber uma intimação e ter que se deslocar em hora e dia determinado para uma delegacia, sob pena de responder por crime de desobediência, ou pior, sofrer uma busca e apreensão com condução coercitiva.

 

Havendo a entrevista, fica a critério do policial a forma como será realizada. O meio apropriado seria o uso de gravação audiovisual, contanto que o entrevistado permita, caso contrário, o policial irá anotar a mão ou digitado o que foi coletado. Recomendável que o policial receba o ciente da autorização de entrada na residência do entrevistado para fins de preservação de direito e legitimação de prova a ser produzida naquilo que for percebido no local.

 

É possível notar que a ERP é um expediente de direito protegido pela Constituição Federal capaz de criar um abrigo jurídico na vida privada do cidadão. Contudo, essa proteção é relativa, pois depende da circunstância existente ou da colaboração do pretenso entrevistando.

 

O policial deve possuir percepção amplificada para dirimir seus atos investigativos a respeito. A volição do policial deve promover um serviço capaz de resguardar o procedimento investigativo, identificar pessoas envolvidas, associando o nexo do comportamento delituoso à autoria e às provas arrecadas sem ferir o direito latente e sensível dos cidadãos.

 

Pensando nisso, os consultores jurídicos do Portal Delegados, formados por delegados de polícia de renome nacional e professores, com 12 anos de experiência, criaram o MAIP-1, Método Avançado de Investigação Policial, para esse tipo de atuação, em sua 1ª edição, para operar de forma contígua a ERP e Crimes contra o Patrimônio.

 

O MAIP-1 do Portal Delegados é composto por orientações acerca das primeiras diligências de abordagem com o fim de buscar evidências para confecção de meios de provas e de provas. O MAIP-1 fornece módulos de investigação, além de modelos de peças básicas para o policial usar em campo durante as abordagens para coleta de informações, além de ser uma vacina para proteger o policial de qualquer questionamento acerca de abuso de autoridade.

 

O MAIP-1 é imprescindível para criação de V.P.I. – Verificação de Procedência de Informações, Notícia de Fato do Ministério Público, T.C.O. – Termos Circunstanciados de Ocorrências, Inquérito Policiais, Dossiês e outros.

 

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Da Redação. Por Marcos Monteiro, CEO/Editor

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