É preciso reinventar a atividade probatória na fase de inquérito, diz Schietti

No âmbito do Direito Processual Penal, a jurisprudência dos tribunais superiores e a produção doutrinária têm dado cada vez mais atenção ao direito probatório e, em especial, ao debate sobre a formação da prova, afirma o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito do Direito Processual Penal, a jurisprudência dos tribunais […]

Por Editoria Delegados

No âmbito do Direito Processual Penal, a jurisprudência dos tribunais superiores e a produção doutrinária têm dado cada vez mais atenção ao direito probatório e, em especial, ao debate sobre a formação da prova, afirma o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça.


No âmbito do Direito Processual Penal, a jurisprudência dos tribunais superiores e a produção doutrinária têm dado cada vez mais atenção ao direito probatório e, em especial, ao debate sobre a formação da prova, afirma o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça.

“Nós já estamos bem desenvolvidos no que diz respeito a outras temáticas, mas, no momento, estamos pensando com maior profundidade em como formar melhor a prova que irá permitir ao juiz chegar à sua convicção e, portanto, condenar quem deve ser condenado e absolver quem deve ser absolvido”, disse Schietti em entrevista à série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”, que a revista eletrônica Consultor Jurídico vem apresentando desde maio. Nela, algumas das principais personalidades do Direito analisam os assuntos mais relevantes da atualidade.

Nessa discussão, é preciso avançar especificamente na parte da persecução penal que ainda depende de procedimentos geralmente feitos nas delegacias, locais onde se formam as principais provas que irão embasar a convicção judicial, em um trabalho que transcorre sem a fiscalização do Ministério Público, do juiz ou mesmo de um advogado, observou Schietti.

“Nesse ponto, cabe lembrar uma alegoria que o estimado professor Gustavo Badaró tem feito: ‘temos as universidades de Direito, mas talvez precisemos das universidades de fato’ — para que concentremos nossos esforços em como se forma essa prova, quais são os critérios científicos que devem ser observados para que essa prova, formada de maneira incipiente em um ambiente ainda não sujeito a fiscalização, possa ter validez científica e uma robustez epistêmica suficiente para permitir uma boa sentença sobre aquele que venha a ser acusado pelo Ministério Público”, continuou.

Para sustentar seu ponto de vista, Schietti recorreu também ao pensamento do professor Jordi Ferrer Beltrán, da Universidade de Girona, na Espanha. Especialista em Raciocínio Probatório, Beltrán ensina que o objetivo institucional da prova é encontrar a verdade — mas essa busca, acrescentou o ministro, não possa se dar de maneira desenfreada, como se a verdade pudesse ser obtida a qualquer preço. “É preciso que haja limites e regras técnicas a serem observadas”, disse o ministro.

Por fim, Schietti lembra que o inquérito policial ainda trabalha com prova oral, depoimentos de testemunhas, confissões e reconhecimento de pessoas, embora outros meios de obtenção — inclusive com recursos tecnológicos — já estejam disponíveis, o que poderia agregar maior confiabilidade ao material probatório.

Assim, é preciso que as polícias e o Ministério Público percebam que a prova limitada ao reconhecimento de pessoas, por exemplo, carrega um grau de subjetivismo muito grande, e isso prejudica o resultado final do processo. “Então, nós precisamos reinventar a atividade probatória, especialmente na fase do inquérito policial”, afirmou.

Veja entrevista abaixo:

 

 

Conjur

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